Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Lembrando que, mesmo sendo possuidor de má-fé e, por conseguinte, respondendo pelos frutos colhidos e percebidos, fará jus ao que despendeu na produção e custeio. Isso porque, se o proprietário estivesse na posse, também teria despendido algo com a produção para obter os frutos. Nessa linha intelectiva, se auferisse os frutos colhidos e percebidos pelo possuidor de má-fé e não tivesse gasto algum com essa produção, estaria incorrendo em enriquecimento ilícito.
Vai dar certo! Aos estudos!
ESQUEMATIZANDO OS EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO, TEMOS:
O possuidor de boa-fé:
· Tem direito aos frutos percebidos;
· Não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa;
· Tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção.
· Pode levantar as benfeitorias voluptuárias;
A indenização das benfeitorias ao possuidor de boa-fé será feita pelo valor atual delas.
O possuidor de má-fé:
· Responde pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que deixou de perceber;
· Responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais;
· Tem direito apenas às benfeitorias necessárias;
· Tem direito de restituição das despesas de produção e custeio.
· Não tem direito de retenção.
A indenização das benfeitorias ao possuidor de má-fé será feita pelo valor atual ou pelo seu custo, a critério do reivindicante.
GABARITO E
A questão
trata do possuidor de má-fé.
A) terá ressarcidas as benfeitorias úteis.
Código Civil:
Art.
1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem
o de levantar as voluptuárias.
O
possuidor de má-fé não terá ressarcidas as benfeitorias úteis, apenas
lhe serão ressarcidas as benfeitorias necessárias.
Incorreta letra “A”.
B) terá
garantido o direito de retenção, até o ressarcimento das benfeitorias
necessárias.
Código
Civil:
Art.
1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem
o de levantar as voluptuárias.
O
possuidor de má-fé não terá o direito de retenção pelas benfeitorias
necessárias.
Incorreta
letra “B”.
C) terá garantido o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias.
Código
Civil:
Art.
1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem
o de levantar as voluptuárias.
O
possuidor de má-fé não terá o direito de levantar as benfeitorias
voluptuárias.
Incorreta
letra “C”.
D) em regra, não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der
causa.
Código
Civil:
Art.
1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa,
ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando
ela na posse do reivindicante.
O
possuidor de má-fé, em regra, responde pela perda ou deterioração da
coisa, a que não der causa.
Incorreta
letra “D”.
E) responde por todos os frutos colhidos e percebidos, tendo direito às
despesas da produção e custeio.
Código
Civil:
Art.
1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos,
bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que
se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
O
possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, tendo
direito às despesas da produção e custeio.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.