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Gabarito Letra D
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor
bons estudos
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é válido, letra D.
O principio da boa-fé é consagrado pelo CC. E como fica o verdadeiro credor nesta situação?
O reconhecimento da validade do pagamento feito ao credor putativo autoriza o credor verdadeiro perseguir seu crédito daquele que recebeu indevidamente.
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Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor. Recebe tal denominação, portanto, quem aparenta ser credor, como é o caso do herdeiro aparente.
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A fundamentação legal encontra-se no artigo 309 do Código Civil : "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".
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LETRA E- Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
LETRA D- Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. GABARITO
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Só para acrescentar :
CJF
ENUNCIADO Nº 425
Art. 308. O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
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“O pagamento feito a credor putativo é válido?1A resposta a essa indagação é positiva (aplicação da Teoria da Aparência),conforme o art. 309. Para que esse tenha validade é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a boa-fé do solvens; b) reconhecibilidade de erro. Cita-se, como exemplo, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, não demonstrada a ciência do locatário quanto ao desligamento do sócio da empresa locadora do imóvel, quando esse era o responsável pelo reconhecimento dos alugueres.
Não será válido o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Trata-se do princípio da nulidade do pagamento feito a incapaz.
Importante!
Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra esses, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. Flávio Tartuce exemplifica a questão da seguinte forma: Se o devedor for citado em interpelação judicial, em que o terceiro reivindica o crédito, não poderá pagar ao suposto credor. Se assim o faz deverá pagar ao terceiro novamente, cabendo ingressar com ação de repetição de indébito (actio in rem verso), contra aquele que recebeu indevidamente.”
Livro civil sistematizado Cristiano Vieira Sobral.
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GABARITO: D
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
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A questão trata do pagamento ao credor putativo.
Código
Civil:
Art.
309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado
depois que não era credor.
A) nulo de pleno direito.
O
pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido.
Incorreta
letra “A”.
B) ineficaz.
O pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido.
Incorreta
letra “B”.
C) inexistente.
O pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido.
Incorreta
letra “C”.
D) válido.
O
pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) dependente de ratificação.
O
pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Muito importante saber que se deve pagar somente a quem possua a QUITAÇÃO, no caso em questão traz a figura do credor putativo que é alguém que recebe o valor de forma indevida.