SóProvas


ID
2067646
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a defesa do consumidor em juízo, nos termos da Lei Federal nº 8.078/90, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CORRETA

    LEI 8.078/90

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

  • A) ERRADO, pois as ações de defesa do consumidor não precisam estar previstas no CDC. Pelo contrário, para a defesa dos direitos e interesses dos consumidores são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (art. 83, caput, do CDC).

    B) ERRADO, porque a conversão em perdas e danos decorre de opção do credor ou da impossibilidade de tutela específica (art. 84, par. 1º, do CDC). O devedor não pode optar pela conversão em perdas e danos.

    C) ERRADO, pois a coisa julgada referente aos direitos difusos será erga omnes na modalidade secundum eventus probationis, isto é, exceto se o pedido da demanda coletiva for julgado improcedente por falta de provas (art. 103, I, do CDC). Por outro lado, a coisa julgada com efeitos ultra partes restrita ao grupo, categoria ou classe, também na modalidade secundum eventus probationis, refere-se a direitos coletivos em sentido estrito (art. 103, II, do CDC).

    D) ERRADO, pois, em caso de litigância de má-fé, a associação autoria e seus diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao DÉCUPLO (e não ao triplo) das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos (art. 87 do CDC).

    E) CORRETO, conforme o art. 92 do CDC.

  • Oi, Rodrigo!

    No caso do art. 103, II, CDC, não seria a coisa julgada ultra partes?

     II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

  • Cabe ressaltar que ultra partes é o mesmo que inter partes, significando entre as partes do grupo atingido pela sentença judicial.

    Tratando-se de interesses ou direitos coletivos,  a sentença fará coisa julgada ultra partes, (ou inter partes, como colocado pelo Rodrigo Fonseca) mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas(art. 103, II, CDC)

    Tratando-se de direitos difusos (art. 81, I, CDC), a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. (art, 103, I)

    Estes dois artigos do CDC são muito cobrados pelas diversas bancas examinadoras e é importante memorizá-los e entendê-los.

  • Errei porque lembrei que o MP não tem obrigatoriedade de atuar no caso dos INDIVIDUAIS homogêneos, que fazem parte da ação ACIDENTALMENTE COLETIVA. Mas, como disseram os colegas, era pra marcar LETRA da lei. 

    Vamos em frente!

  •  Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.    

     CDC, Art. 87.  Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Art. 103.        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; Direitos Coletivos strictu sensu.

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

     

  • VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido.


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.


    IND. HOMOG.                                                   Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:    ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:     DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

  • LETRA E - CORRETA

    LEI 8.078/90

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    A) são admissíveis as ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela de seus direitos e interesses, desde que previstas no Código de Defesa do Consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    São admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela de seus direitos e interesses, ainda que não previstas no Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) no cumprimento de sentença, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos será admissível se por elas optar o credor ou o devedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    No cumprimento de sentença, a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Incorreta letra “B”.

    C) a coisa julgada coletiva em sentido amplo será ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, em se tratando de ação que verse sobre direitos difusos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    A coisa julgada coletiva em sentido amplo será erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas, em se tratando de ação que verse sobre direitos difusos.

    Incorreta letra “C”.    

    D) em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao triplo das custas.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 87. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas.

    Incorreta letra “D”.

    E) nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.  

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    MP:

    A súmula foi uma concretização do pensamento já assente nos Tribunais no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para intentar ação civil pública para defesa de:

    a) qualquer direito difuso:

    b) qualquer direito coletivo stricto sensu;

    c) direitos individuais homogêneos desde que:

    i- sejam direitos indisponíveis OU

    ii- sejam direitos disponíveis de interesse social (aqui incluída a parte final da súmula “DIH dos consumidoresainda que decorrentes da prestação de serviço público”, como é o caso de ação que discute a legalidade da tarifa de transporte público – STJ, 1ª Turma, REsp nº 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 18/02/2016)