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LETRA E - CORRETA
LEI 8.078/90
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
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A) ERRADO, pois as ações de defesa do consumidor não precisam estar previstas no CDC. Pelo contrário, para a defesa dos direitos e interesses dos consumidores são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (art. 83, caput, do CDC).
B) ERRADO, porque a conversão em perdas e danos decorre de opção do credor ou da impossibilidade de tutela específica (art. 84, par. 1º, do CDC). O devedor não pode optar pela conversão em perdas e danos.
C) ERRADO, pois a coisa julgada referente aos direitos difusos será erga omnes na modalidade secundum eventus probationis, isto é, exceto se o pedido da demanda coletiva for julgado improcedente por falta de provas (art. 103, I, do CDC). Por outro lado, a coisa julgada com efeitos ultra partes restrita ao grupo, categoria ou classe, também na modalidade secundum eventus probationis, refere-se a direitos coletivos em sentido estrito (art. 103, II, do CDC).
D) ERRADO, pois, em caso de litigância de má-fé, a associação autoria e seus diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao DÉCUPLO (e não ao triplo) das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos (art. 87 do CDC).
E) CORRETO, conforme o art. 92 do CDC.
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Oi, Rodrigo!
No caso do art. 103, II, CDC, não seria a coisa julgada ultra partes?
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
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Cabe ressaltar que ultra partes é o mesmo que inter partes, significando entre as partes do grupo atingido pela sentença judicial.
Tratando-se de interesses ou direitos coletivos, a sentença fará coisa julgada ultra partes, (ou inter partes, como colocado pelo Rodrigo Fonseca) mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas. (art. 103, II, CDC)
Tratando-se de direitos difusos (art. 81, I, CDC), a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. (art, 103, I)
Estes dois artigos do CDC são muito cobrados pelas diversas bancas examinadoras e é importante memorizá-los e entendê-los.
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Errei porque lembrei que o MP não tem obrigatoriedade de atuar no caso dos INDIVIDUAIS homogêneos, que fazem parte da ação ACIDENTALMENTE COLETIVA. Mas, como disseram os colegas, era pra marcar LETRA da lei.
Vamos em frente!
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Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
CDC, Art. 87. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 103. II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; Direitos Coletivos strictu sensu.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
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VIDE Q633754
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
DIFUSOS, essencialmente material Indeterminável INDIVISÍVEL Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido.
COLETIVOS, essencialmente material Determinável INDIVISÍVEL Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
IND. HOMOG. Determinável DIVISÍVEL Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente, formal
INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:
TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis
OBJETO: indivisível
NEXO/LIAME: circunstância de fato
COISA JULGADA: ERGA OMNES
INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:
TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)
OBJETO: indivisível
NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.
COISA JULGADA: ultra partes
INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:
TITULARIDADE: grupo de classes
OBJETO: DIVISÍVEL
NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)
COISA JULGADA: ERGA OMNES
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LETRA E - CORRETA
LEI 8.078/90
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
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A questão trata da defesa do
consumidor em juízo.
A) são admissíveis as ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela de
seus direitos e interesses, desde que previstas no Código de Defesa do
Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 83.
Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.
São
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e
efetiva tutela de seus direitos e interesses, ainda que não previstas no Código
de Defesa do Consumidor.
Incorreta
letra “A”.
B) no
cumprimento de sentença, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
será admissível se por elas optar o credor ou o devedor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 84. § 1° A conversão da
obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor
ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
No
cumprimento de sentença, a conversão da obrigação em perdas e danos somente
será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Incorreta letra “B”.
C) a coisa julgada coletiva em sentido amplo será
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, em se tratando de ação que verse
sobre direitos difusos.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na
hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva
será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou
direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
A coisa julgada coletiva em sentido amplo será erga
omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas, em se tratando de ação
que verse sobre direitos difusos.
Incorreta letra “C”.
D) em
caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao triplo das custas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 87. Parágrafo único. Em caso
de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Em caso
de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas.
Incorreta letra “D”.
E) nas
ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, o
Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 92. O Ministério Público, se
não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Nas ações
coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, o Ministério
Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
MP:
A súmula foi uma concretização do pensamento já assente nos Tribunais no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para intentar ação civil pública para defesa de:
a) qualquer direito difuso:
b) qualquer direito coletivo stricto sensu;
c) direitos individuais homogêneos desde que:
i- sejam direitos indisponíveis OU
ii- sejam direitos disponíveis de interesse social (aqui incluída a parte final da súmula “DIH dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”, como é o caso de ação que discute a legalidade da tarifa de transporte público – STJ, 1ª Turma, REsp nº 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 18/02/2016)