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Gabarito Letra A:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito: - POR ATÉ UM ANO
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o
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A resposta para a questão encontra-se no artigo 315 do CPC
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.
Texto da lei. A referência da colega Hanna, nesta questão, está equivocada, não obstante seus comentários, em regra, serem bastante pertinentes e enriquecedores para soluções da dúvidas aqui no qconcursos.
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A letra D está erra por que após o prazo de 01 ano, o processo prosseguirá para ser decidido o merito.
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Para chegar à conclusão do gabarito seria necessário ler o enunciado com cautela, pois o evento que gerou o ato lesivo estava sob o crivo da Ação Penal.
Se a reparação civil não dependesse da instrução processual penal, então a ação civil de responsabilidade poderia ser conduzida sem problemas na esfera cível, porém o caso hipotético se coaduna com o art. 313, V, do NCPC (supensão do processo civil por até 1 ano).
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Colega Eliane, considero o comentário da Hanna tbm como certo. A lei foi redundante. O art. 315 reforça o 313. O 315 é especial em relação ao 313, que é geral. Não houve erro da parte dela nem da sua.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 315, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. §1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. §2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o".
Essa hipótese de suspensão, que menciona, expressamente, que a ação civil deve ser suspensa enquanto o mesmo fato estiver sendo objeto de análise na justiça criminal, é uma inovação trazida pela nova lei processual. Inovação esta que visa a concretizar o princípio da segurança jurídica - evitando-se a prolação de decisões contraditórias -, e da duração razoável do processo - na medida em que admite o aproveitamento das provas produzidas em outro processo.
Resposta: Letra A.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 315, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. §1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. §2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o".
Essa hipótese de suspensão, que menciona, expressamente, que a ação civil deve ser suspensa enquanto o mesmo fato estiver sendo objeto de análise na justiça criminal, é uma inovação trazida pela nova lei processual. Inovação esta que visa a concretizar o princípio da segurança jurídica - evitando-se a prolação de decisões contraditórias -, e da duração razoável do processo - na medida em que admite o aproveitamento das provas produzidas em outro processo.
Resposta: Letra A.
Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
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CPC. Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.
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RESPOSTA A
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
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Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2o Proposta a ação penal, o processo (cívil) ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.
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Erro crasso de aplicação do acento grave no enunciado da questão, dificultando a leitura num primeiro momento.
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Gabarito; LETRA A.
Artigo 315. Caput. § 2o. CPC/15
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Não cai no TJ_2017
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Não sei se alguém chegou a conclusão que tive desta questão, porém ao meu ver acredito a mesma deveria ter sido anulada. O art. 315 do NCPC descrimina que o Juiz pode determinar a suspensão do processo se o conhecimento do mérito depender de verificação de existência de fato delituoso. OU SEJA, há uma certa faculdade do Juiz em determinar a suspensão ou NÃO.
A letra "A" diz que "se o conhecimento do mérito da ação depender da verificação da existência de fato delituoso, e havendo ação penal em curso, *ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano"*. OU SEJA, OBRIGATORIAMENTE ocorrerá a SUSPENSÃO, onde na verdade o NCPC deixa a possibilidade ou não da suspensão. Acredito que a questão deveria ter sido anulada.
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Para ajuizar--->> 3 meses
Para julgar--->>> 1 ano
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a) se o conhecimento do mérito da ação depender da verificação da existência de fato delituoso, e havendo ação penal em curso, ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano. CORRETA
Resposta: Art. 315, NCPC: "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o."
b) a responsabilidade civil independe da penal e por isso não poderá o juiz suspender o trâmite da ação. ERRADA.
Resposta: De fato, a responsabilidade civil independe da criminal (Art. 935 CC), mas o erro está em afirmar que o juiz não poderá suspender o trâmite da ação. Conforme explana o art. 315 do NCPC, o juiz pode suspender.
c) se a ação penal não for proposta no prazo de seis meses a contar da data da suspensão, o juiz poderá suspender o processo civil, devendo examinar incidentalmente a questão prévia sobre a responsabilidade penal. ERRADA.
Resposta: Art. 315 § 1º, NCPC: "Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia."
d) caso o processo seja suspenso por conta da existência da ação penal em trâmite, após o prazo de um ano sem que a questão de mérito seja apreciada na esfera penal, deverá o juiz extinguir o processo civil proferindo sentença terminativa. ERRADA.
Resposta: Nesse caso, deve o juiz aplicar o disposto no §1º do art. 315, do NCPC, conforme disposto no §2º do mesmo artigo: "proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º."
e) havendo ação penal em curso, haverá litispendência com a ação civil, e, portanto, deverá ser julgada esta última extinta com resolução do mérito. ERRADA.
Resposta: Conforme já visto acima, não há extinção do processo, e sim suspensão da ação civil se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, vide art. 315, NCPC.
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Não cai esse artigo no TJ SP interior....
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GABARITO: A
Atenção: algumas questões cobram a literalidade do art. 315, que fala da POSSIBILIDADE de suspensão da ação cível nessa situação, e não da obrigatoriedade.
Ex: Q845559
Como nessa questão não há alternativa que cobre essa obrigatoriedade ou facultatividade, a alternativa A é mesmo a mais correta.
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Mais uma questão mal formulada, pois o juiz PODERÁ suspender, e não OCORRERÁ a suspensão.
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Questão sem alternativa correta, uma vez que a alternativa a trata da suspensão como regra, sendo que o art. 315 é claro em dizer que o "juiz PODE determinar a suspensão..." não sendo esta uma regra e sim uma possibilidade.
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espero que tenham recorrido...
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"Existe divergência doutrinária a respeito da obrigatoriedade ou facultatividade dessa suspensão. Enquanto doutrinadores entendem ser uma faculdade do juiz cível, outros defendem a obrigatoriedade sempre que presentes hipóteses de vinculação do juízo cível pela sentença penal. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que nos casos em que possa ser comprovada na esfera criminal a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralisação da ação civil (...)" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Juspodivum, 2018.)
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"Pode" determinar a suspensão, ou seja, a suspensão não ocorrerá automaticamente como diz a questão
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Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§1. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia.
§2 .Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano (...).
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NCPC:
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
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A ação penal tem de ser proposta em até 3 meses, e em não sendo, é resolvida a questão como incidental.
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Lucas trafegava com sua moto quando foi vítima de um acidente de trânsito, em que colidiu com o carro de Nicolas, que dirigia o veículo no momento da batida. Em decorrência da colisão, Lucas teve seu pé amputado. Há em trâmite uma ação penal onde se verificam as causas do acidente e eventual responsabilidade penal de Nicolas pelo evento lesivo. Lucas propôs posteriormente a ação penal, uma demanda pleiteando reparação civil pelos danos sofridos. Nessa situação, é correto afirmar que: se o conhecimento do mérito da ação depender da verificação da existência de fato delituoso, e havendo ação penal em curso, ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano.
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a) CORRETA. Perceba que o resultado da ação de reparação civil depende da verificação das causas do acidente e de eventual responsabilidade penal de Nicolas pelo evento lesivo.
Isso porque há situações em que a decisão proferida no âmbito criminal poderá influenciar o cível, como nos casos em que é reconhecida no âmbito penal a legítima defesa, o que impede a sua rediscussão no cível.
Como já foi ajuizada a ação penal, o prazo de suspensão do processo cível não poderá ser maior que um ano.
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.:
b) INCORRETA. De fato, a regra é a independência entre as instâncias criminal e cível. Contudo, vimos que o processo cível poderá ser suspenso.
c) INCORRETA. Na realidade, se a ação penal não for proposta no prazo de três meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia (art. 315, § 1º).
d) INCORRETA. O processo não será extinto, pois o juiz cível examinará incidentemente a questão penal prévia.
e) INCORRETA. Não é caso de litispendência, nem de extinção do processo cível.
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Conquanto, a responsabilidade civil independe da penal (princípio da independência das esferas), caso, o conhecimento do mérito da ação depender da verificação da existência de fato delituoso, e havendo ação penal em curso, ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano.
Isso porquanto, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, com fulcro no artigo 315, caput, e parágrafos 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano.
A cada dia produtivo, um degrau subido!!!!
Avante!!