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ID
2067661
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as disposições do atual Código de Processo Civil acerca do julgamento antecipado do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (Letra B)

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. (Letra D)

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. (Letra D)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (Letra A e C)

  • A decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito não é una e/ou não tem natureza juridica de sentença?

    Alguém sabe o fundamento da A??

  • Questão mal redigida e passível de anulação.

    A letra "A" não afirma se tratar de julgamento antecipado PARCIAL do mérito, mas tão somente julgamento antecipado. Destarte, não existe incorreção na questão, merecendo ser anulada.

  •  a) "A decisão que julga antecipadamente o processo é una e tem natureza jurídica de sentença." Errada. Porque nem sempre quando se julga antecipadamente o mérito tem natureza de sentença. Quando é julgamento PARCIAL de mérito, trata-se de uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA e determina-se o prosseguimento do processo em relação ao restante. Portanto, o mérito poderá ser apreciado não apenas na sentença, mas em decisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório.

    Por isso a alternativa está errada, porque ela generaliza. Não vejo necessidade de anulação.

     

    Avante!

     

  • O fundamento da resposta está no art. 355, II: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: II-o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • F - a) A decisão que julga antecipadamente o processo é una e tem natureza jurídica de sentença.

    A decisão que que julga antecipadamente o processo (art. 355, CPC/15) é uma sentença! Logo imagino que o erro da assertiva seja a palavra "una".

     

    Art. 355, CPC/15 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito (...).

     

    "Atualmente, na forma do art. 356 do CPC, o juiz poderá julgar parcialmente o mérito - por decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento - quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. As hipóteses dos arts. 355 e 356 são de verdadeiro julgamento antecipado. Na primeira, haverá sentença e, na segunda, decisão interlocutória de mérito, proferida em caráter exauriente e que, não havendo mais recurso pendente, tornar-se-ão definitivas". (Direito Processual Civil - Col. Esquematiz - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016, Pág. 356.)

     

     

    F - b) É possível ser realizado o julgamento parcial do mérito apenas se houver pedidos que se mostrem incontroversos.

    Não apenas qd se tratar de pedidos incontroversos, mas tb na hipótese do pedido estar em condições de imediato julgamento.

     

    Art. 356, CPC/15 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

     

    F- c) Se houver julgamento parcial do mérito, a natureza jurídica da decisão permanece como sentença e pode ser atacada por recurso de apelação.

    Se trata de decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento.  A decisão que julga parcialmente o mérito, é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5º).

     

     

    F- d) Mesmo ocorrendo o julgamento parcial do mérito, a liquidação e execução poderão ser propostas com a sentença final.

    A liquidação e o cumprimento/execução da decisão, na hipótese de julgamento parcial do mérito, poderão tb ser processados em autos suplementares, não havendo regra de que sempre se deve aguardar a sentença final (art. 356, §4º).

     

     

    CORRETO - e) Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo.

    Art. 355, CPC/15 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

     

  • Alternativa A) A decisão que julga antecipadamente o processo consiste em uma decisão que antecipa o julgamento do mérito, o que se pode dar de forma total ou de forma parcial. Dando-se de forma total, terá natureza de sentença, porém, dando-se de forma parcial, terá natureza de decisão interlocutória. As respectivas hipóteses de cabimento constam nos arts. 355 e 356, do CPC/15, que assim dispõem: (a) Julgamento antecipado do mérito: Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (b) Julgamento antecipado parcial do mérito: Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A existência de pedido incontroverso é apenas uma hipótese em que a lei admite o julgamento antecipado parcial do mérito, mas não a única, senão vejamos: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A decisão que julga antecipadamente, e de forma parcial, o mérito, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. [...] §5º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do julgamento antecipado parcial de mérito, dispõe o art. 356, do CPC/15: "§1º. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. [...] §2º. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite o julgamento antecipado do mérito, senão vejamos: "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.
  • RESPOSTA E

    a) Decisões interlocutórias também possuem conteúdo decisório. Diferem-se da sentença, pois são proferidas no decurso do processo, sem aptidão para encerrá-lo ou por fim à fase de conhecimento, em primeiro grau.

     

     b)Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    I – mostrar-se incontroverso;
    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    c) Se o ato judicial for capaz de provocar prejuízo e não puser fim ao processo ou à fase de conhecimento, será decisão interlocutória, contra a qual o prejudicado poderá interpor o recurso de agravo.

     

    d)Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

     

    e)Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
    II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
    “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”

  • A questão cobra o conhecimento do artigo 355. Vejamos:

    O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
    resolução de mérito, quando:


    I) Não houver necessidade de produção de outras provas.
    II) O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
    requerimento de prova, na forma do art 349.

  • Priscila Miranda e Tássio Paulino parecem estar corretos

  • Sobre a aplicabilidade do julgamento antecipado parcial do mérito ao processo do trabalho:

     

    IN 39/2016 TST - Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

  • O erro da alternativa A: Decisão que julga antecipadamente o processo pode ser una ou colegiada. A questão diz que é una.  ERRADA. "Pode ser una".

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - A decisão que julga antecipadamente o processo nem sempre será uma sentença. Diga-se isso uma vez que o julgamento parcial do mérito se dará por uma decisão interlocutória de mérito - A decisão que julga antecipadamente o processo é una e tem natureza jurídica de sentença.

     

    ERRADA - O julgamento parcial do mérito se dará: (i)  pedidos que se mostrem incontroversos (ii) não houver necessidade de produção de outras provas (iii) o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade e este não requerer provas - É possível ser realizado o julgamento parcial do mérito apenas se houver pedidos que se mostrem incontroversos.

     

    ERRADA - No julgamento parcial do mérito a natureza jurídica da decisão é INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO e será atacada por AGRAVO DE INSTRUMENTO . A sentença é aquela que põe fim na fase cognitiva do processo ou extingue a execução, portanto, não há que se falar em sentença no julgamento parcial do mérito, visto que o processo terá prosseguimento em relação aos pedidos que não foram julgados -Se houver julgamento parcial do mérito, a natureza jurídica da decisão permanece como sentença e pode ser atacada por recurso de apelação.

     

    ERRADA -Poderá haver a execução, independente de caução, ainda que haja recurso contra esta interposto - Mesmo ocorrendo o julgamento parcial do mérito, a liquidação e execução só poderão ser propostas com a sentença final.

     

    CORRETA - Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia,  não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo.

  • Art. 355, II, NCPC

  • GABARITO:    E

     

     

     

                                                                       Do Julgamento Antecipado do Mérito

     

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

     

                                                                    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

  • NCPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) É possível ser realizado o julgamento parcial do mérito apenas se houver pedidos que se mostrem incontroversos.

    b) Se houver julgamento parcial do mérito, a natureza jurídica da decisão permanece como sentença e pode ser atacada por recurso de apelação.

    c) Mesmo ocorrendo o julgamento parcial do mérito, a liquidação e execução só poderão ser propostas com a sentença final.

    d) Se o réu for revel e ocorrer os efeitos da revelia, não havendo requerimento para produção de outras provas, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito do processo.

    a) INCORRETA. O julgamento antecipado do processo poderá se dar de forma total ou parcial e poderá ser proferido por sentença ou por decisão interlocutória, respectivamente.

    Dessa maneira, nem sempre o pronunciamento que julga antecipadamente o mérito será uma sentença!

    b) INCORRETA. Também é possível ser realizado o julgamento parcial do mérito quando se houver pedidos que estejam em condições de imediato julgamento.

    O julgamento parcial do mérito se dará quando:

    (i)   pedidos que se mostrem incontroversos

    (ii)  não houver necessidade de produção de outras provas

    (iii) o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade e este não requerer provas

    Art. 356.O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    E o que são pedidos em condições de imediato julgamento?

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [presunção de veracidade] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    c) INCORRETA. A decisão de julgamento parcial do mérito tem natureza de decisão interlocutória e pode ser atacada por agravo de instrumento.

    Art. 356.O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    d) INCORRETA. É possível a sua execução, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra esta interposto.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    E qual é o recurso cabível?! AGRAVO DE INSTRUMENTO!

    e) CORRETA. Perfeito! Estes são os pressupostos que autorizam o julgamento antecipado do mérito (de forma total):

    (i)                 Não houver necessidade de produção de outras provas

    (ii)               O réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade e este não requerer provas

    Resposta: e)

  • O processo ainda está só começando. Não se falar em SENTENÇA. Ainda se terá a movimentação de réplica-tréplica das partes, até que se chegue a uma solução definitiva (art. 355, II, NCPC)

  • NCPC:

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Vale lembrar:

    Julgamento antecipado do mérito = natureza de sentença = cabe apelação

    Julgamento antecipado parcial do mérito = natureza de decisão = cabe agravo de instrumento

    Quanto a letra "A" - A Decisão que julga antecipadamente o processo pode ser una ou colegiada.