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ID
2067667
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as disposições do Código de Processo Civil a respeito da eficácia da sentença no que concerne à remessa necessária, certo é que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    b) Art. 496. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    c) Art. 496. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    d) Art. 496. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    e) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

  • a alternativa B fala em valor superior a 1.000 salários mínimos, sendo que o art. 496, §3º, I do CPC fala em valor inferior a 1.000 salários mínimos. Isso torna a assertiva com problemas, porém todas as outras contém erros mais graves.

  • GABARITO: B

    SÓ LEMBRANDO QUE HÁ HIPÓTESES NAS QUAIS INDEPENDENTEMENTE DO VALOR NÃO HAVERÁ REMESSA NECESSÁRIA. COMO AS DEMAIS ASSERTIVAS NÃO DEIXAM ESPAÇO PARA QUESTIONAMENTO, A "B" É O GABARITO POR ELIMINAÇÃO, MAS ELA GENERALIZA DE MANEIRA TAL QUE, A PRINCÍPIO, E PARA UM CANDIDATO QUE NÃO LÊ A LEI ATENTAMENTE, NÃO HÁ EXCEÇÕES...AINDA MAIS QUANDO AFIRMA QUE "DEVERÁ". 

  • Também entendi como o colega Rafael Fernandes. Marquei a B por ser a menos errada.

  • A remessa necessária está disciplinada no art. 496, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Conforme se nota, apenas se a sentença julgar procedente, ainda que em parte, os embargos à execução fiscal, é que será submetida à remessa necessária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a sentença condenatória, superior a 1.000 (mil) salários mínimos, proferida contra a União Federal, constitui uma das hipóteses em que a eficácia da sentença resta submetida à confirmação via remessa necessária (art. 496, I, c/c §3º, I, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual traz, como exceção, algumas hipóteses em que a remessa necessária é dispensada, encontrando-se, dentre elas, justamente a hipótese da sentença estar fundamentada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) No caso de condenação do Distrito Federal, a remessa necessária somente seria dispensada se a condenação ou o proveito econômico fosse inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 496, I, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...". Afirmativa incorreta.
  •  

     a)submeter-se-á a este instituto a sentença que julgar procedentes ou improcedentes os embargos à execução fiscal.

    ERRADO: Remessa necessária apenas se julgar PROCEDENTE (todo/parte) dos embargos à execução fiscal. 

    --> Outras possibilidades para o reexame necessário são as causas em que a UN/ES/DF/MUN + autarquias + fundações de direito públicos foram vencidas (perderam) e também no caso da sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação popular . 

     b)mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la. CERTO

    O reexame necessário ocorre mesmo que não haja recurso E se o juiz não remeter os autos ao tribunal, o seu presidente avocará para julgamento. 

     c)se a decisão estiver fundada em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos contra o Município, ainda assim deverá a sentença passar pelo crivo da remessa necessária. ERRADO

     d)se a condenação tiver proveito econômico de 600 salários-mínimos e o condenado for o Distrito Federal, não haverá necessidade de remessa necessária. ERRADO

    Fundamentação das opções B C e D

    Dispensa de reexame:

    - UN/Autarquias e Fundações FED: 1000 SM --> parte da letra B

    - ES/Autarquias e Fundaçoes ES: 500 SM --> letra D

    - MUN/Autarquias e Fundações MUN: 100 SM

    - Sentença fundada em:

    * Súmula do STF

    * Acórdão do STF e STJ ---> letra c

    * Incidente de resolução de demandas repetitivas ---> letra c 

    * Orientação do próprio ente público (consolidade através de parecer/manifestação/súmula)

     e)não se aplica as disposições de excepcionalidade da remessa necessária para as autarquias e fundações municipais.

    ERRADO: --> Outras possibilidades para o reexame necessário são as causas em que a UN/ES/DF/MUN + autarquias + fundações de direito públicos foram vencidas (perderam). 

  • Rafael Fernandes e Ana Carla, quando o art. 496, § 3º, I, NCPC, fala em valor INFERIOR a 1.000 salários mínimos, refere-se às hispóteses em que NÃO CABE REMESSA NECESSÁRIA. Vejam:

     

    Art. 496. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    Portanto, a contrario sensu, APLICA-SE A REMESSA NECESSÁRIA quando o valor da condenação for SUPERIOR a 1.000 salários mínimos.

  • A remessa é condição de eficácia da sentença, de forma que caso o juiz não faça, cabe ao tribunal avocá-la, pois o processo não transita em julgado caso a remessa não seja julgada. Letra B: correta!

  • A remessa necessária está disciplinada no art. 496, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

     

    Alternativa A) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Conforme se nota, apenas se a sentença julgar procedente, ainda que em parte, os embargos à execução fiscal, é que será submetida à remessa necessária. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De fato, a sentença condenatória, superior a 1.000 (mil) salários mínimos, proferida contra a União Federal, constitui uma das hipóteses em que a eficácia da sentença resta submetida à confirmação via remessa necessária (art. 496, I, c/c §3º, I, CPC/15). Afirmativa correta.

     

    Alternativa C) A lei processual traz, como exceção, algumas hipóteses em que a remessa necessária é dispensada, encontrando-se, dentre elas, justamente a hipótese da sentença estar fundamentada em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa D) No caso de condenação do Distrito Federal, a remessa necessária somente seria dispensada se a condenação ou o proveito econômico fosse inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 496, I, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público...". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Resposta B)
    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;



    C)§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    D) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;



    E) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;



    A)Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal

  • GABARITO B

     

    ERRADA -  Apenas os Embargos PROCEDENTES - submeter-se-á a este instituto a sentença que julgar procedentes ou improcedentes os embargos à execução fiscal.

     

    CORRETA - mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la.

     

    ERRADA - Não precisará se submeter a remessa necessária a decisao fundada em (I) súmula de Tribunal Superior (II) acórdão proferido pelo STF e STJ no julgamento de recursos repetitivos (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitiva ou assunção de competência (IV) orientação vinculante no ambito adm. do próprio ente público, consolidade em manifestação, parecer ou súmula adm. - se a decisão estiver fundada em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos contra o Município, ainda assim deverá a sentença passar pelo crivo da remessa necessária.

     

    ERRADA - Tem necessidade sim  - se a condenação tiver proveito econômico de 600 salários-mínimos e o condenado for o Distrito Federal, não haverá necessidade de remessa necessária.

     

    ERRADA - Aplica!  - não se aplica as disposições de excepcionalidade da remessa necessária para as autarquias e fundações municipais.

     

  • Mal escrita, o que se entende por valor mínimo superior...?? 

  • Haverá REMESSA NECESSÁRIA. Caso não interposta apelação no prazo legal, o juiz ordenará as remessas dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 

     

    União: MAIOR OU IGUAL A 1000 (mil) s.m. e suas respectivas autarquias e fdp's (fundação de direito público)

     

     

     

     

     

    E/DF: MAIOR OU IGUAL A 500 (mil) s.m. e suas respectivas autarquias e fdp's (fundação de direito público) + Municípios que constituam capitais dos Estados.

     

     

     

     

    Municípios: MAIOR OU IGUAL A 100 (mil) s.m. e suas respectivas autarquias e fdp's (fundação de direito público)

     

     

     

     

  • Seção III
    Da Remessa Necessária

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

     

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

     

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

     

    I - súmula de tribunal superior;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Decorar essas tabelas legais que nem são tabelas limpas, são um amontoado de palavras confusas, é muita maldade...

  • Eu quase não entendo pq duplo grau de jurisdição se está embargada a execução, digamos assim

  • Menos errada : LETRA B . ( o correto seria :" igual ou superior a 1000 salarios mínimos)

  • Errei a questão por marcar a A, mas agora, após ler o dispositivo e raciocinar um pouco, vejo que, no caso de ''improcedência dos embargos'', seria meio que ilógico a remessa necessária porque a sentença neste caso é favorável ao ente público. Agora, no caso de ''procedência dos embargos'', a sentença é contrária ao ente público e a favor do contribuinte devedor de algum crédito tributário, daí a remessa.

     

     

    Bons estudos!

  • Alternativa correta B.

    Fundamento jurídico: 

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Pessoal, concordo (não que minha concordância ou não valha alguma coisa..) com a resposta oficial da banca (Letra B). Mas acho importante compartilhar a seguinte análise:

     

    Afirma o item "B":

     

    "mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la

     

    Em comparação às outras assertivas o item está ok, mas é meio reducionista, ao meu ver. Falo isso pois a análise da dispensa à remessa deve ser feita primeiro pela interpretação do § 4º do art. 496 para, em seguida, subir ao § 3º. Talvez o posicionamento destas normas no CPC causem certa confusão. Mas repare:

     

    Se a referida sentença proferida contra a União no valor de 1000 salários mínimos estiver fundada em Súmula de Tribunal Superior, Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, Entendimento firmado em IRDR ou IAC ou em entendimento coincidente com a orientação vinculante firmada no âmbito administrativo (Tudo isso previsto no § 4º do art. 496) não haverá razão para que se submeta à remessa necessária, pois a análise do valor da condenação - pela lógica - é secundária. 

     

    Logo, fica o comentário apenas para aprodundamento do debate e reflexão. 

     

    Lumus!

  • Menos errada é realmente a letra B, no entanto, também contém erros no momento em que fiz:


    B) mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la.


    Ou seja, para o enunciado significa dizer que se a condenação for em 1000SM, não haveria RN, pois "mínimo superior a" tem que ser maior que...1001 em diante.


    O que está em desconformidade com o NCPC. Pois no NCPC diz:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:


    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;



    Maaaas, matemática e direito não combinam, hehehe.

  • NCPC:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Também concordo com o gabarito e, mais ainda, com a análise lúcida da colega Hermione Granger.

  • NCPC:

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • ❌ A) submeter-se-á a este instituto a sentença que julgar procedentes ou improcedentes os embargos à execução fiscal. ERRADA.

    "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."

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    ✅ B) mesmo não havendo apelação, a sentença proferida contra a União que tenha um valor mínimo superior a 1.000 salários-mínimos deverá passar pela remessa necessária, sendo que se o juiz não o fizer deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-la. CORRETO.

    "§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á."

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    ❌ C) se a decisão estiver fundada em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos contra o Município, ainda assim deverá a sentença passar pelo crivo da remessa necessária. ERRADA.

    "§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo (Remessa Necessária) quando a sentença estiver fundada em:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"

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    ❌ D) se a condenação tiver proveito econômico de 600 salários-mínimos e o condenado for o Distrito Federal, não haverá necessidade de remessa necessária. ERRADA.

    "§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;"

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ❌ E) não se aplica as disposições de excepcionalidade da remessa necessária para as autarquias e fundações municipais. ERRADA.

    "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;"

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem. O pai tá on!