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Gabarito letra A.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
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NCPC:
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
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CPC. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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O abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte constituem hipóteses em que a lei autoriza o juiz a conceder a tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (grifo nosso)".
Resposta: Letra A.
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O abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte constituem hipóteses em que a lei autoriza o juiz a conceder a tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (grifo nosso)".
Resposta: Letra A.
Fonte: QC
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GABARITO LETRA A.
Bizu: Teve ABUSO de DEFESA? É EVIDENTE a tutela provisória.
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa OU o manifesto propósito protelatório da parte;
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A tutela de evidência trabalha com a ideia de que a probabilidade do direito do
autor é alta e a defesa possui pouca seriedade a fim de poder influenciar o
provimento final. Desse modo, a concessão da tutela de evidência independe de
demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito para a concessão da tutela de evidência deve ser
altíssima, de modo que a doutrina tem se manifestado no sentido de que a
verossimilhança para a concessão da tutela de evidência deve ser muito superior
àquela verificada na prática quando do requerimento formulado pela parte em
tutelas de urgência.
Segundo a doutrina:
É técnica que serve à tutela provisória, fundada em cognição sumária: a antecipação
provisória dos efeitos da tutela satisfativa. Aqui surge a chamada tutela provisória de
evidência. Nestes casos, a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos:
prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual
.É relevante compreender bem as quatro hipóteses descritas
no art. 311, do NCPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, QUANDO:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado,
sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Antes de analisar cada uma dessas hipóteses, cumpre observar que não existe
impedimento para que procedimentos específicos disciplinem outras hipóteses de
tutela de evidência.
Vejamos as hipóteses do NCPC:
Abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do
réu.
Nesse caso, é necessário ouvir o réu para a concessão da tutela de evidência,
não podendo ser concedida liminarmente.
Trata-se de uma hipótese em que a tutela de evidência é concedida com intuito
punitivo, como uma sanção à parte que agir de má-fé ou que provoque
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Lembrando que nessas hipoteses NÃO será permitido conceder a liminar.
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O abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte constituem hipóteses em que a lei autoriza o juiz a conceder a tutela da evidência punitiva.
Vejamos o art. 311, I, do NCPC. Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
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abuso de direito ou manifesto protelatório = EVIDÊNCIA
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O abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte constituem hipóteses em que a lei autoriza o juiz a conceder a tutela da evidência.
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GABARITO: A
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
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Quando uma das partes age com abuso do direito de defesa ou com manifesto propósito protelatório, a parte lesada pode requerer a concessão de tutela provisória de evidência, já que esses representam um de seus requisitos para concessão:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Ao contrário da tutela de urgência, não é necessário que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
Resposta: A
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Em um processo de conhecimento, o qual fique caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório das partes, a parte lesada poderá requerer tutela provisória de: Evidência.
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Em um processo de conhecimento, o qual fique caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório das partes, a parte lesada poderá requerer tutela provisória de:
GALERA, SE JÁ EXISTE PROCESSO É CLARO QUE ELA NÃO PODERÁ SER ANTECIPADA POIS ESTA TUTELA VEM ANTES MESMO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (C e E erradas) e também não pode ser cautelar antecedente pois esta também vem antes do processo do conhecimento (D errada).
BIZU: SE TÁ ABUSANDO OU PROTELANDO É EVIDENTE ISSO NO PROCESSO, ENTÃO SÓ CABE PROCESSO TUTELA DE EVIDÊNCIA.
A
evidência.
B
urgência cautelar incidental.
C
urgência antecipada antecedente.
D
urgência cautelar antecedente.
E
urgência antecipada incidental.