-
Gabarito letra B.
a) Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
b) Art. 525. § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
c) Art. 525. § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.
d) Art. 525. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
e) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
-
Na minha humilde opinião, questão passível de anulação! O que o §5o do art. 565 do NCPC diz é que "Aplica-se o disposto NESTE ARTIGO ao litígio sobre propriedade de imóvel", ou seja, de maneira nenhuma são "as disposições legais aplicáveis a litígios coletivos pela posse de imóvel também se aplicam aos litígios que versem sobre a propriedade de bens imóveis".
A questão, ao falar sobre "as disposições legais" está fazendo referência - salvo exceção expressa que não há - a todas as disposições legais, o que está claramente incorreto.
-
Apenas corrigindo o excelente comentário do colega Matheus Rosa:
Gabarito letra B.
a) Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
b) Art. 565. § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
c) Art. 565. § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.
d) Art. 565. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
e) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
-
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual determina que quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há mais de ano e dia, antes de conceder a medida liminar, o juiz deverá realizar audiência de mediação: "Art. 565, caput, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 565, §5º, do CPC/15, que trata do litígio coletivo pela posse de bem imóvel: "Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel". Afirmativa correta.
Alternativa C) O prazo será contado a partir da data da distribuição e não da concessão da medida: "Art. 565, §1º, CPC/15. Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a intervenção destes órgãos não é obrigatória, mas facultativa: "Art. 565, §4º, CPC/15. Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O comparecimento do Ministério Público em audiência é obrigatório e não facultativo: "Art. 565, §2º, CPC/15. O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça". Ademais, dispõe o art. 178, do CPC/15, que "o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Afirmativa incorreta.
Gabarito: Letra B.
-
Só um acréscimo ao comentário do "Matheus Rosa" sobre a letra C: Acredito que há erro também nessa alterativa pelo fato de a lei, nessa hipótese, falar apenas em AUDIÊNCIA de mediação, e não de conciliação e mediação.
-
Resposta B
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao LITÍGIO SOBRE PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
A) Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
C) § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, A CONTAR DA DATA DE DISTRIBUIÇÃO, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
D) § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
E) § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
-
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
§ 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.
§ 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
(...)
§ 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
Quanto às intimações, aquelas previstas pelo § 2o constituem um dever do magistrado, que está obrigado por lei a realizá-las. Já quanto às intimações dispostas no § 4o, o juiz tem a faculdade de realizá-las, só devendo fazê-lo quando entender que a presença dos sujeitos descritos no dispositivo legal possa efetivamente contribuir para a solução do conflito.
NOVO CPC COMENTADO - Daniel Amorim Assumpção Neves
-
Não cai no TJ-SP 2017