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ID
2067676
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os litígios coletivos pela posse de imóvel, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    b) Art. 525. § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

     

    c) Art. 525. § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

     

    d) Art. 525. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

     

    e) Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Na minha humilde opinião, questão passível de anulação! O que o §5o do art. 565 do NCPC diz é que "Aplica-se o disposto NESTE ARTIGO ao litígio sobre propriedade de imóvel", ou seja, de maneira nenhuma são "as disposições legais aplicáveis a litígios coletivos pela posse de imóvel também se aplicam aos litígios que versem sobre a propriedade de bens imóveis".

    A questão, ao falar sobre "as disposições legais" está fazendo referência - salvo exceção expressa que não há - a todas as disposições legais, o que está claramente incorreto. 

  • Apenas corrigindo o excelente comentário do colega Matheus Rosa:

     

    Gabarito letra B.

     

    a) Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    b) Art. 565. § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

     

    c) Art. 565. § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

     

    d) Art. 565. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

     

    e) Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual determina que quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há mais de ano e dia, antes de conceder a medida liminar, o juiz deverá realizar audiência de mediação: "Art. 565, caput, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 565, §5º, do CPC/15, que trata do litígio coletivo pela posse de bem imóvel: "Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo será contado a partir da data da distribuição e não da concessão da medida: "Art. 565, §1º, CPC/15. Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a intervenção destes órgãos não é obrigatória, mas facultativa: "Art. 565, §4º, CPC/15. Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O comparecimento do Ministério Público em audiência é obrigatório e não facultativo: "Art. 565, §2º, CPC/15. O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça". Ademais, dispõe o art. 178, do CPC/15, que "o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.


  • Só um acréscimo ao comentário do "Matheus Rosa" sobre a letra C: Acredito que há erro também nessa alterativa pelo fato de a lei, nessa hipótese, falar apenas em AUDIÊNCIA de mediação, e não de conciliação e mediação.

  • Resposta B

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao LITÍGIO SOBRE PROPRIEDADE DE IMÓVEL.



    A) Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

     

    C) § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, A CONTAR DA DATA DE DISTRIBUIÇÃO, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

     

    D) § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

     

    E) § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

     

  • Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

     

    § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

     

    (...)

     

    § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

     

    Quanto às intimações, aquelas previstas pelo § 2o constituem um dever do magistrado, que está obrigado por lei a realizá-las. Já quanto às intimações dispostas no § 4o, o juiz tem a faculdade de realizá-las, só devendo fazê-lo quando entender que a presença dos sujeitos descritos no dispositivo legal possa efetivamente contribuir para a solução do conflito.

     

     

    NOVO CPC COMENTADO - Daniel Amorim Assumpção Neves

     

  • Não cai no TJ-SP 2017