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ID
2067721
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a lei que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

     

  • A)Despesa corrente - custeio

    B)Despesa corrente - Transferência corrente

    C)Despesa Capital- Investimentos

    D)Despesa de Capital - Inversão financeira

    E)Despesa de Capital - Inversão financeira

  •  a) manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (CORRETA); - TRAZ O CONCEITO DE DESPESA DE CUSTEIO (ART. 12, 1º, DA LEI 4320/64)

     b) despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. (ERRADA) - CONCEITO DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (ART. 12, §2º)

     c) o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização dessas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. (ERRADA) - CONCEITO DE INVESTIMENTO (ART. 12, §4º) - é despesa de capital.

     d) aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização. (ERRADA) - CONCEITO DE INVERSÃO FINANCEIRA (ART. 12, §5, I) - É despesa de capital.

     e) aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital. - (ERRADA) TAMBÉM PE CONCEITO DE INVERSÃO FINANCEIRA (ART. 12, §5º, II) - É despesa de capital

  • a) CORRETA. § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

     

    b) ERRADA. § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     

    c) ERRADA. § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

     

    d) ERRADA.  § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

     

    e) ERRADA. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: (...) II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

     

    Artigo 12 da Lei 4.320.

     

  • GABARITO: LETRA A.

    Determina o artigo 12, § 1º da Lei 4.320/64: Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Mas o que, cazzo, é despesa de custeio?

    Despesa de custeio e transferências correntes são despesas correntes. Despesas correntes são as despesas contínuas destinadas à manutenção da máquina pública, como pagamento de pessoal, despesas de consumo, pagamento de juros etc.

    As despesas de custeio compreendem as despesas em que há uma contraprestação ao pagamento que o Estado realiza periodicamente, tais como remuneração de servidores e pagamento de fornecedores. Pelo fato de inexistir contraprestação, não se incluem nesse rol as despesas com inativos e aposentados, por exemplo.

    As transferência correntes, definidas no § 2º do mesmo artigo, são marcadas pela ausência de contraprestação direta em bens ou serviços. Como dito acima, seria o caso do pagamento realizado a servidores públicos aposentados, mas há outros exemplos, como pagamento de juros da dívida pública, subvenções sem encargos etc.

    Fonte: Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro, Juspodivm, 2017.

  • Primeiro: essa lei que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e

    controle dos orçamentos e balanços é a Lei 4.320/64.

    Beleza!

    Agora vamos para as alternativas para encontrar a que se refere a despesas de custeio.

    a) Correta, logo de cara. É exatamente assim que está na Lei 4.320/64, olha só:

    Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de

    serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e

    adaptação de bens imóveis.

    b) Errada. Essas são as transferências correntes (Lei 4.320/64, art. 12, § 2º).

    c) Errada. Essas são investimentos, que são despesas de capital (Lei 4.320/64, art. 12, § 4º).

    d) Errada. Invesrões financeiras, olha só:

    Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    e) Errada. Novamente: inversões financeiras. Confira:

    Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: (...)

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer

    espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    Gabarito: A