-
Gabarito A.
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
-
b) Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos não serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. (serão contabilizados, art 18, §1º)
c) Considera-se incompatível com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. (É adequada com a LOA, art 16, §1º, I)
d) Considera-se adequada com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que apesar de não se conformar com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos, não infrinja qualquer de suas disposições. (Tem que ser conforme diretrizes, objetivos, prioridades e metas, art. 16, §1º, II)
e) Não considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. (Considera-se aumento, art 17, §7º)
Fonte: LRF
-
É impotante saber que segundo a LRF "os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”."
Mas, segundo a STN, as mesmas serão contabilizadas como "Outras depesas correntes".
-
Que erro grave de colocação pronominal na alternativa E, não tive como não comentar.
-
Lei de Responsabilidade Fiscal
a) Artigo 17, caput: "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."
b) Artigo 18, § 1º: "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos SERÃO contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
c) Artigo, 16, §1º: I - "adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;"
d) Artigo, 16, §1º, II -" compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições."
e) Artigo 17, § 7º: "Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."
-
Lívia, também notei. O "não" deveria atrair o pronome! rs