GABARITO: E
A) Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária. Não consta "se grave".
B) Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
C) Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
D) Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral. Não consta "se necessário".
E) Art. 15 (...) § 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, (...) para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais (...)
Pois o Senhor aprova o caminho dos justos, mas o caminho dos ímpios leva à destruição!
A questão
trata da proteção do idoso.
A) a suspeita de violência praticada contra idosos será objeto de notificação,
se grave, pelos serviços de saúde públicos e privados, à autoridade sanitária.
Estatuto
do Idoso:
Art. 19. Os casos de suspeita
ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação
compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária,
bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes
órgãos:
(Redação dada pela Lei
nº 12.461, de 2011)
A
suspeita de violência praticada contra idosos será objeto de notificação
compulsória, pelos serviços de saúde públicos e privados, à autoridade
sanitária.
Incorreta
letra A.
B) as
instituições de saúde devem promover a orientação, o treinamento e a
capacitação de seus profissionais para atendimento do idoso, com exceção dos
cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Estatuto do Idoso:
Art. 18.
As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o
atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação
dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda.
As
instituições de saúde devem promover a orientação, o treinamento e a
capacitação de seus profissionais para atendimento do idoso, incluindo
orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Incorreta
letra B.
C) não
estando o idoso em condições de proceder à opção pelo tratamento de saúde que
lhe for reputado mais favorável, deve ela ser feita pelo médico, quando o
atendimento ocorrer em unidade de pronto atendimento.
Estatuto
do Idoso:
Art. 17. Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver
curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de
vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador
ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério
Público.
Não
estando o idoso em condições de proceder à opção pelo tratamento de saúde que
lhe for reputado mais favorável, deve ela ser feita pelo curador, pelos
familiares, pelo médico quando ocorrer iminente risco de vida e não houver
tempo hábil para consulta a curador ou familiar, ou pelo médico, quando não
houver curador ou familiar conhecido.
Incorreta
letra C.
D) ao idoso internado ou em observação, se necessário, é assegurado o direito a
acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para
a sua permanência em tempo integral.
Estatuto do Idoso:
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação
é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as
condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o
critério médico.
Ao idoso
internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o
órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em
tempo integral, segundo o critério médico.
Incorreta
letra D.
E) é assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para expedição do laudo de saúde
necessário ao exercício de seus direitos sociais.
Estatuto
do Idoso:
Art. 15. § 6o É assegurado ao idoso enfermo o
atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para
expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e
de isenção tributária. (Incluído pela Lei nº
12.896, de 2013)
É
assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para expedição do laudo de saúde
necessário ao exercício de seus direitos sociais.
Correta letra E. Gabarito da questão
Gabarito
do Professor letra E.