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ID
2067760
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo, considera-se

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - " loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, desde que não implique na modificação ou ampliação das vias existentes." O art. 2º, § 1º, da Lei 6766/79 aduz que o loteamento amplia e modifica as vias existentes.

     

    B) ERRADA - "desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, ainda que implique na abertura parcial de novas vias e logradouros públicos." Art. 2º, § 2º, da Lei 6766/79 - desmembramento não implica em abertura de nova via ou logradouro.

     

    C) CORRETA - Exatamente o que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei 6766/79.

     

    D) ERRADA - " infraestrutura básica: os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais; iluminação pública e das áreas comuns; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; energia elétrica pública, das áreas comuns e domiciliar; e vias de circulação." O art. 2º, § 5º, da Lei 6766/79 não traz distinções entre área comum e domiciliar.

     

    E) ERRADA - " de interesse público: os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais, da União, dos Estados e do Distrito Federal, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos." O interesse público dos parcelamentos não compreende a União nem Estados, vide art. 53-A da Lei 6766/79: Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.

  • Edgar

     

    Graças a Deus que existem pessoas como você.

    Não sei nada dessa matéria e o único comentário é esse seu.

    Muito obrigado!

  • § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.   

  • a)Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, desde que não implique na modificação ou ampliação das vias existentes?

    1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     b)desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, ainda que implique na abertura parcial de novas vias e logradouros públicos?

     c)lote: o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe?

    4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.   

     d)infraestrutura básica: os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais; iluminação pública e das áreas comuns; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; energia elétrica pública, das áreas comuns e domiciliar; e vias de circulação?

    o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    e)de interesse público: os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais, da União, dos Estados e do Distrito Federal, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.

  • a) loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, desde que não implique na modificação ou ampliação das vias existentes.

    ERRADA (Art. 2º, § 1º) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    -

    b) desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, ainda que implique na abertura parcial de novas vias e logradouros públicos.

    ERRADA (Art. 2º, § 2º) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    -

    c) lote: o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    CORRETA (Art. 2º, § 4º) Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    -

    d) infraestrutura básica: os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais; iluminação pública e das áreas comuns; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; energia elétrica pública, das áreas comuns e domiciliar; e vias de circulação.

    ERRADA (Art. 2º, § 5º) A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    -

    e) de interesse público: os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais, da União, dos Estados e do Distrito Federal, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.

    ERRADA (Art. 53-A) São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.