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Poderes:
1. Hierárquico: É o poder referente ao escalonamento das funções na Administração Pública, a relação de subordinação entre os servidores.
Obs: A hierarquia administrativa é o escalonamento no plano vertical dos orgãos e agentes da Administração, ditado pela lei.
2. Disciplinar: É o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina, como um particular que tenha vínculo espcífico com a Administração Pública.
Logo, gabarito: A
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Infração Funcional > aplicação DIRETA do poder disciplinas > aplicação INDRETA do poder hierarquico.
#AFT
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Caramba!!! Ao visto essa prova da UFAL estava muito fácil.
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LETRA!
Quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre IMEDIATAMENTE do poder disciplinar e MEDIATAMENTE do poder hierárquico.
Direito Administrativo Descomplicado
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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PODER DISCIPLINAR
CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE A ADM APLICAR PUNIÇÕES AOS AGENTES PÚBLICOS QUE COMETAM INFRAÇÕES FUNCIONAIS
--->> INTERNO -->SOMENTE PODE SER EXERCIDOS SOBRE AGENTES PÚBLICOS,NUNCA EM RELAÇÃO A PARTICULARES,EXCETO QDO ESTES FOREM CONTRATADOS DA ADM.
-->> NÃO PERMANENTE -> É APLICÁVEL APENAS SE E QDO O SERVIDOR COMETER FALTA FUNCIONAL.
-->> DISCRICIONÁRIO ->A ADM PODE ESCOLHER COM ALGUMA MARGEM DE LIBERDADE,QUAL A PUNIÇÃO MAIS APROPRIADA AO AGENTE PÚBLICO.
PODER HIERÁRQUICO
É O DE QUE DISPÕE O PODER EXECUTIVO PARA DISTRIBUIR E ESCALONAR AS FUNÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS,ORDENAR E REVER A ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES,ESTABELECENDO A RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE OS SERVIDORES DE SEU QUADRO DE PESSOAL.
É UM PODER INTERNO E PERMANENTE EXERCIDOS PELOS CHEFES DE REPARTIÇÃO SOBRE SEUS AGENTES SUBORDINADOS E PELA ADM CENTRAL EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS CONSISTENTE NAS ATRIBUIÇÕES DE COMANDO,CHEFIA E DIREÇÃO DENTRO DA ESTRUTURA ADM.
A LEI 9784/99 PREVÊ DOIS INSTITUTOS RELACIONADOS COM O PODER HIERÁRQUICO:
DELEGAÇÃO -->>DISTRIBUI TEMPORARIAMENTE A COMPETÊNCIA REPRESENTANDO UM MOVIMENTO CENTRÍFUGO
-->>PODE BENEFICIAR AGENTES E ÓRGÃOS PÚBLICOS SUBORDINADOS OU NÃO A AUTORIDADE DELEGANTE
-->>ESTA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA(DELEGAÇÃO) PODE SER VERTICAL(A OUTRO ÓRGÃO OU AGENTE PÚBLICO SUBORDINADO A AUTORIDADE DELEGANTE)OU HORIZONTAL(DELEGAÇÃO FORA DA LINHA HIERÁRQUICA)
AVOCAÇÃO -->>MEDIDA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA PELA QUAL DETERMINADA COMPETÊNCIA ADM É CONVOCADA PELA AUTORIDADE SUPERIOR
-->>NÃO EXISTE AVOCAÇÃO HORIZONTAL
--->>A AVOCAÇÃO ,AO CONTRÁRIO DA DELEGAÇÃO,SÓ PODE SER REALIZADA DENTRO DE UMA MESMA LINHA HIERÁRQUICA,DENOMINADA AVOCAÇÃO VERTICAL
GABA A
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Gabarito''A''.
A aplicação de penalidade de advertência ao servidor refere-se ao exercício de quais poderes administrativos? Hierárquico e disciplinar.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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RESPOSTA A
>>Aaplicação da penalidade de demissão a um servidor público exemplifica o exercício de um dos poderes da Administração Pública. O referido poder denomina-se B) disciplinar.
#SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os Poderes da Administração Pública.
O Poder Disciplinar é aquele que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado). Logo, tal poder legitima que a Administração Pública aplique penalidades e sanções ao servidores públicos que cometerem alguma infração em relação à sua atuação enquanto agentes do Estado.
O Poder Hierárquico diz respeito à subordinação presente na Administração Pública e à delegação e à avocação de competências. É o poder de que dispõe a Administração Pública para, por exemplo, organizar e distribuir as funções de seus órgãos. Logo, tal poder, dentro dos poderes administrativos, é aquele que garante que a Administração Pública possa gerenciar, ordenar e fiscalizar seus órgãos e agentes de maneira subordinada, de acordo com a previsão legal para essa atuação.
O Poder Discricionário é aquele em que é conferido ao administrador uma margem de liberdade para que escolha, segundo critérios de razoabilidade, a conduta mais adequada diante do caso concreto, a fim de alcançar a finalidade legal, ou seja, de acordo com os limites legais estabelecidos, a Administração Pública tem capacidade de atuação e “vontade própria”, de acordo com a conveniência de sua ação em relação ao interesse público e estatal.
O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade. É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.
Analisando as alternativas
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas. No caso em tela, vale frisar que a possibilidade de a Administração Pública punir internamente as infrações funcionais de seus agentes públicos, como a aplicação de penalidade de advertência ao servidor, deriva de dois poderes, quais sejam, poder disciplinar e poder hierárquico. O primeiro (disciplinar) diz respeito à forma imediata, ao passo que o segundo (hierárquico) diz respeito à forma mediata. Ressalta-se que os conceitos de autotutela e de avocação não guardam relação com a aplicação de penalidade de advertência ao servidor.
Gabarito: letra "a".