SóProvas


ID
2068411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo, da hierarquia das normas e do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, julgue (C ou E) o item que se segue.

Sendo as leis estaduais inferiores às leis federais e, portanto, a elas subordinadas, os conflitos entre ambos os tipos de lei são resolvidos pelo critério hierárquico.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

     

    É relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais bastante cobrados em prova acerca da hierarquia das normas constitucionais (originárias e derivadas):

     

    Ao contrário do que muitos podem ser levados a acreditar, as leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico;

     

    Assim, um eventual conflito entre leis federais e estaduais ou entre leis estaduais e municipais não será resolvido por um critério hierárquico;

     

    A solução dependerá da repartição constitucional de competências.

     

    Deve-se perguntar o seguinte: de qual ente federativo (União, Estados ou Municípios) é a competência para tratar do tema objeto da lei? Nessa ótica, é plenamente possível que, num caso concreto, uma lei municipal prevaleça diante de uma lei federal.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Errado

     

    É relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais bastante cobrados em prova acerca da hierarquia das normas constitucionais (originárias e derivadas):

     

    a) Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias. Assim, não importa qual é o conteúdo da norma. Todas as normas constitucionais originárias têm o mesmo status hierárquico. Nessa ótica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm a mesma hierarquia do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) ou mesmo do art. 242, § 2°, que dispõe que o Colégio Pedro I, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

     

    b) Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. Todas elas se situam no mesmo patamar.

     

    c) Embora não exista hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas, há uma importante diferença entre elas: as normas constitucionais originárias não podem ser declaradas

     

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgtGcAA/aula-00-direito-constitucional?part=3

  • Não há sentido em copiar o comentário de outro estudante.

  • Princípio da Predominância do Interesse

     

    Repartição horizontal de competências:

    > União: Interesse nacional

    > Estados: Interesse regional

    > Municípios: Intreresse local

     

    Repartição vertical de competências:

    Competência Concorrente: União - Gerais; Estados - Suplementar

     

    Eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

     

    Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.

     

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2543248/ha-hierarquia-entre-as-leis-federais-estaduais-municipais-e-distritais

     

    ***participe da campanha #apenascomentealgonovo

    ***Eu ganho, você ganha, todos ganhamos!

  • Não ha hierarquia entre leis, o que há é o principio da simetria, onde todas devem obedecer a lei maior, ou seja, a Constituição Federal. Caso não sigam o principios adotados pela carta magna, são passíveis de Controles de Constitucionalidade. 

    Lembrem-se tambem que a própria Constituição Federal estabelece competencias legislativas para UNIAO, UF e MUNICIPIOS.

  • Lei Federal é diferente de Lei NACIONAL

  • FABIO SOULTO, Lei Federal é diferente de Lei NACIONAL ? QUAL A DIFERENÇA?

  • Luz Céu, sobre seu questionamento, segue a resposta, senão vejamos: 

     

    Qual a diferença entre uma lei nacional e uma lei federal?

    As matérias que são da competência legislativa exclusiva da União (como Direito Penal, Civil, Comercial,Processual etc.) são leis nacionais, pois as outras unidades federativas (Estados e municípios) não possuem qualquer competência legislativa sobre o assunto (ver art. 22 da CF).
     

    Há matérias que a União apenas fornece normas gerais (p.ex, Direito Tributário), cabendo aos Estados e Municípios a complementação e a suplementação(ver art. 24 da CF). São competências concorrentes. Nesse caso também é uma lei nacional, pois as outras unidades não podem desrespeitar as normas gerais indicadas pela União.
     

    SÓ NO CASO DE COMPETÊNCIA COMUM (art.23 da CF) é que não se pode falar em lei nacional, pois as outras unidades da federação tem autonomia legislativa (p. ex. preservação de florestas, acesso à cultura etc.). Se a União emitir uma lei tratando dessas matérias, será uma lei federal e não nacional, pois dirige-se exclusivamente à União.

     

    Pois bem, em apertada síntese, a Lei Nacional seria aquela que vale para todos os Entes Federativos, ou seja, União, Estado e Municípios. A Lei Federal vale apenas para a União. Ressalte-se que não são todos os Doutrinadores que realizam essa distinção.
     

    "Prepara-se o cavalopara o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória" Provérbios 21:31

  • E o que dizer sobre o art. 24, § 4º da Constituição?

     

    CF artigo 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Sobre a sua dúvida, Miguel

    "E o que dizer sobre o art. 24, § 4º da Constituição?

    CF artigo 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

    Explico:

    Este artigo trata da competência concorrente. Ou seja, a União possui a competência para legislar sobre determinados temas deste artigo. Se ela não o fizer(veja, somente se ela não o fizer), o Estado/DF pode editar esta lei.

    O maior exemplo disso é a defensoria do RJ.
    Observe:

    No inciso XIII do art.24 fala sobre a defensoria pública. Isso quem deve fazer é a União(na competência concorrente a Uniao sempre está na frente e deve ediutar as normas gerais), mas se não fizer o Estado pode complementar(fazer a lei).

    O §4º que você citou, traz a ideia de que o Estado fazendo a lei que a União não fez, se a União depois resolver fazer a lei sobre o mesmo tema, ela prevalecerá com relação àquela primeira feita pelo Estado.

    ATENÇÃO: A lei da União NÃO REVOGARÁ a do Estado. Apenas SUSPENDERÁ NO QUE FOR INCOMPATÍVEL COM A EDITADA PELA UNIÃO (no que for compatível continuará valendo). Então, vai deixar aquela primeira lei editada pelo Estado "dormindo".

    Se por alguma razão futura, esta lei da União deixar de existir, a primeira lei(editada pelo Estado) pode "acordar" e voltar a viger no ordamento jurídico.

    Voltando ao exemplo da defensoria do RJ:
    A União não legislou sobre e o Estado do RJ acabou fazendo isto.
    Se amanhã a União editar nova lei, esta prevalecerá, suspendendo a atual no que for incompatível.(é exatamente o que fala o art.24,§4º)


    Isto não tem nada a ver com lei federal ser hierarquicamente superior à estadual.
    Tem a ver com competência estabelecida na CF no que diz respeito a predominância de interesse.
    Se lei federal valesse mais que estadual, nós estaríamos adimitindo que a União tem um peso maior do que o Estado e isso invalidaria nosso federalismo atual que se caracteriza pela igualdade dos Etntes não havendo soberania entre eles.

    Bons Estudos!

  • Não há hierarquia entre as leis!

  • Gabarito: ERRADO

     

    Não há hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais.

    Contudo, há de se ressaltar que Constituição Federal > Constituição Estadual > Lei Orgânica

  • UMA DAS PRIMEIRAS COISAS Q APRENDI NO DIREITO: NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS LEIS!!!

  • ERRADO.

    Não há hierarquia entre leis.

  • ERRADO. "Lex Superiori, derrogat Lex Inferiori"
  • NÃO, HÁ HIERARQUIA ENTRE AS LEIS, por causa do pacto federativos, são todos autonomos, o que pode acontecer é a obediência a constituição federal 

  • A assertiva aborda conteúdo relacionado aos temas da hierarquia das normas constitucionais e repartição constitucional de competências. Conforme NOVELINO (2014, p. 252), por ser a Constituição o fundamento imediato de validade das leis federais, estaduais, distritais e municipais, em regra, não existe hierarquia entre elas. A Constituição estabeleceu uma repartição horizontal de competências entre a União (CF, arts. 21, 22 e 48), os Estados (CF, art. 25, § 1°), os Municípios (CF, art. 30) e Distrito Federal (CF, art. 32, § 1.°). A usurpação da competência legislativa por quaisquer das pessoas estatais significará uma transgressão constitucional.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

    Referência:

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.


  • Não ha hierarquia entre as leis.

  • Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

    Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.

    Fonte:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2543248/ha-hierarquia-entre-as-leis-federais-estaduais-municipais-e-distritais

  • NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS LEIS, SALVO AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. 

  • Pergunta meia boca para prova de Diplomata, né?

    Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. 

  • Não há hierarquia!

  • Agora pintou uma dúvida:

    Exmplo:  A lei 13022/14 criou o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Creio q legislar sobre as Guardas é competencia dos municípios. Assim sendo, levando-se em conta que não existe hierarquia entre leis,  o municipio X poderá dispor sobre determinado assunto de forma conflitante com a lei federal, e mesmo assim prevalecerá o diploma normativo municipal?

  • sem hierarquia, apenas conflito de competência

  • Não há hierarquia das normas. Há uma subordinação das leis : FEDERAL - ESTADUAL - MUNICIPAL

    Há Autonomia Federativa ( nao há hierarquia, e sim repartição de competências ) FEDERAL - ESTADUAL - MUNICIPAL 

  • Se o item falasse em LEI NACIONAL, seria outra história. Isso porque há diferença entre lei federal e lei nacional: embora ambas sejam editadas pela União, só a última vincula toda a federação. É bom observar esse aspecto também.
  • Esse povo que classifica as questões em "meia boca"; "mole-mole"; "fácil demais" me irrita num grauuuuuuu!

     

     

  • GAB. E

    Não existe hierarquia entre normas Federais, Estaduais/Distritais e Municipais. Há uma repartição horizontal de competências. E , se por acaso houver algum conflito entre elas, o problema será resolvido pelo princípio da competência.

  • Reescrevendo a assertiva de maneira CORRETA:


    As leis estaduais não são inferiores às leis federais e, portanto, não há subordinação entre elas. Os conflitos entre ambos os tipos de lei são resolvidos pelo critério da predominância do interesse a partir das competências constitucionalmente definidas.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Não há hierarquia entre leis federais, leis estaduais e leis municipais. Todas estão no mesmo patamar hierárquico. Eventual conflito entre lei federal e lei estadual será resolvido avaliando-se a repartição constitucional de competências.

  • Errado.

     

    Gabarito: "Tendo em vista que as leis estaduais não são inferiores às leis federais e, portanto, a elas não são subordinadas, os conflitos entre ambos os tipos de lei são resolvidos pelo critério da repartição constitucional de competências."

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • Não há hierarquia entre leis federais, leis estaduais e leis municipais. Todas estão no mesmo patamar hierárquico. Eventual conflito entre lei federal e lei estadual será resolvido avaliando-se a repartição constitucional de competências.


    Questão errada.

  • Não há hierarquia entre leis federais, leis estaduais e leis municipais. Todas estão no mesmo patamar hierárquico. Eventual conflito entre lei federal e lei estadual será resolvido avaliando− se a repartição constitucional de competências.

    Questão errada.

  • Meus amores, sempre que essa questão cai, leva muita gente com ela!!! DEIXANDO BEM CLARO.

     

     

    É relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais bastante cobrados em prova acerca da hierarquia das normas constitucionais (originárias e derivadas):

     

    Ao contrário do que muitos podem ser levados a acreditar, as leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico;

     

    Assim, um eventual conflito entre leis federais e estaduais ou entre leis estaduais e municipais não será resolvido por um critério hierárquico;

     

    A solução dependerá da repartição constitucional de competências.

     

    Deve-se perguntar o seguinte: de qual ente federativo (União, Estados ou Municípios) é a competência para tratar do tema objeto da lei? Nessa ótica, é plenamente possível que, num caso concreto, uma lei municipal prevaleça diante de uma lei federal.

     

    GT ERRADO.

  • Vcs auxiliares de concurseiros ou até mesmo aqueles que pensão que são, se atenhão a real insignificância, deixarei aqui a letra da lei: Raça de PLEBEUS, pois likes não torna vc capacitado, cometários com boas referêrias muito menos, dito isso CAMPONESES segui>>>>>>>>>>>>>>>>> LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

  • NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE LEIS.

  • Princípio da Horizontalidade.

  • A assertiva queria pegar o candidato distraído. Há hierarquia quando as leis forem concorrentes, haverá superveniência das Leis Federais sobre às Leis Estaduais. Entretanto ressalta-se que via de regra não há hierarquia, como os colegas já disseram anteriormente, mas no meu entendimento a assertiva quis questionar de forma genérica como se a hierarquia fosse regra sendo que não é. Há casos específicos que devem ser observados.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Errado

    É relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais bastante cobrados em prova acerca da hierarquia das normas constitucionais (originárias e derivadas):

    NÃO existe hierarquia entre normas constitucionais ORIGINÁRIAS. Assim, não importa qual é o conteúdo da norma. Todas as normas constitucionais originárias têm o mesmo status hierárquico. Nessa ótica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm a mesma hierarquia do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) ou mesmo do art. 242, § 2º, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

    NÃO existe hierarquia entre normas constitucionais ORIGINÁRIAS e normas constitucionais DERIVADAS. Todas elas se situam no mesmo patamar.

    Embora NÃO exista hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas, há uma importante DIFERENÇA entre elas:

    Originárias NÃO podem ser declaradas inconstitucionais. Em outras palavras, as normas constitucionais originárias NÃO podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Já as Emendas Constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.

  • Gab errado

    NÃO existe hierarquia entre LEIS federais, estaduais, distritais e municipais - será resolvido pela competência.

    EXISTE hierarquia entre CONSTITUIÇÃO federal, estadual e leis orgânicas. CF está superior a estadual e esta superior a municipal.

    Então quanto a hierarquia!!!!

    Leis - não existe

    Constituição - existe

  • Não há hierarquia entre leis federais, leis estaduais e leis municipais. Todas estão no mesmo patamar hierárquico. Eventual conflito entre lei federal e lei estadual será resolvido avaliando-se a repartição constitucional de competências.

  • Sendo as leis estaduais inferiores às leis federais e, portanto, a elas subordinadas, os conflitos entre ambos os tipos de lei são resolvidos pelo critério hierárquico.

    A questão está incorreta, em razão de ferir o princípio da horizontalidade (os entes federados possuem competências concorrentes e exclusivas).

  • ERRADO

    As leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico. Assim, um eventual conflito entre leis federais e estaduais ou entre leis estaduais e municipais não será resolvido por um critério hierárquico; a solução dependerá da repartição constitucional de competências.

    Os conflitos entre ambos os tipos de lei >>>a solução dependerá da repartição constitucional de competências.

    Fonte:Noções de Direito Constitucional/Nádia Carolina, Ricardo Vale/Estratégia Concursos

  • As normas federais, estaduais, distritais e municipais possuem O MESMO GRAU HIERÁRQUICO. Assim, um eventual conflito entre normas federais e estaduais ou entre normas estaduais e municipais não será resolvido pelo critério hierárquico; a solução dependerá da repartição constitucional de competências.

  • As leis federais, estaduais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico. Dessa forma, eventual conflito de leis editadas por entes federativos diversos será resolvido pelo critério da repartição constitucional de competências. 

  • NÃO HÁ HIERARQUIA DE LEIS

  • GAB: E

    Não há hierarquia sobre LEIS.

  • Não existe hierarquia de leis, o que existe difere é a competência de cada lei..