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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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O STF PODE sim atuar fora da sua competência originaria e e fora da via de ação direta (ação principal).
O controle que o STF aplica no caso de Recurso Extraordinário, de normas de reprodução obrigatória da Constituição Estadual ( CONTROLE CONCENTRADO ORIGINÁRIO DE COMPETÊNCIA DO TJ). É um tipo de controle concentrado, que não é de competência originária do STF e que ele acaba exercendo.
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Fé em Deus, não desista.
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Errado, também recebe em grau de recurso.
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GAB.: E
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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O controle difuso de constitucionalidade mediante recurso extraordinário - Processual Civil - Âmbito Jurídico
"4. O controle difuso exercido na competência recursal do Supremo Tribunal Federal: O Recurso Extraordinário
O Supremo Tribunal Federal poderá realizar o controle incidental de constitucionalidade tanto em suas ações originárias (CF, art. 102, I, com exceção da alínea a que trata da ação direta de inconstitucionalidade) quanto no exercício de sua competência recursal ordinária (CF, art. 102, II) e precipuamente via recurso extraordinário (CF, art. 102, III) objeto deste tópico."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9308
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Outra questão para ajudar no entendimento desta:
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Instituto Rio Branco Prova: Diplomata - Prova 2
No sistema constitucional brasileiro, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle de constitucionalidade concentrado apenas em ações de sua competência originária e por via de ação direta.
Gabarito: Errado
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Errado. Já que o STF pode decidir em sede de RE acerca da constitucionalidade ou não da norma.
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EXCELENTE COMENTÁRIO do Hallyson. Parabéns !
7 CARACTERÍSTICAS DO CONTROLE CONCENTRADO: PROCESSO OBJETIVO
1- INEXISTÊNCIA DE PRAZO RECURSAL EM DOBRO OU DIFERENCIADO PARA CONTESTAR
2- INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCICIONAL ou DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA ADI GENÉRICA
3- NÃO ADMISSÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA, SALVO A FIGURA DO AMICUS CURIAE
4- VEDADA, EXPRESSAMENTE, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA
5- REGRA: NÃO CABE RECURSO DA ADI
TEM 3 EXCEÇÕES:
- cabe recurso art. 26 Lei 9868 (embargos de declaração)
- RE do TJ (Lei Estadual ou Lei Municipal) que julgou ADI no Controle Concentrado
- Contra decisão do Relator cabe Agravo Interno
6- NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA. Não vincula o próprio STF. O Supremo NÃO está vinculado ao seu entendimento.
7- NÃO VINCULAÇÃO A TESE JURÍDICA (causa de pedir)
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Lembre-se de que além de julgar originalmente os elementos cabíveis de controle concentrado em face de sua competência originária, o STF pode julgar ações diante de recurso extraordinário no SISTEMA DIFUSO.
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A
assertiva aborda conteúdo relacionado ao tema do controle de
constitucionalidade. Conforme SAMPAIO (2006, p. 104), no sistema constitucional
brasileiro, o Supremo Tribunal Federal pode exercer o controle de
constitucionalidade (i) em ações de sua competência originária (CF, art. 102,
I); (ii) por via de recurso extraordinário (CF, art. 102, III) e (iii) em
processos objetivos, nos quais se veiculam as ações diretas.
Portanto,
o controle não se restringe às ações de sua competência originária.
Gabarito do professor:
assertiva errada.
Referência:
SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e crise política. 2006.
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Q391846 - No sistema constitucional brasileiro, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle de constitucionalidade concentrado apenas em ações de sua competência originária e por via de ação direta. (Errada)
Constituição Feredal, a competência do controle concentrado é do STF (ADI, ADC, ADO e ADPF);
Constituição estadual, a competência do controle concentrado é do TJ.
Q90628 - No sistema constitucional brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode exercer o controle de constitucionalidade apenas via recurso extraordinário e em processos objetivos, nos quais se veiculem as ações diretas. (Errada)
Supremo Tribunal Federal pode exercer o controle de constitucionalidade em:
1: em ações de sua competência originária (CF, art. 102, I);
2: por via de recurso extraordinário (CF, art. 102, III);
3 - em processos objetivos, nos quais se veiculam as ações diretas.
Q79233 - O STF, além de exercer o controle concentrado, no âmbito federal, exerce o controle difuso, apenas nos recursos extraordinário e ordinário, ou quando aprecia a inconstitucionalidade de normas fundadas em decisões recorridas. (Certa)
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Pode tudo!!!
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Conforme SAMPAIO (2006, p. 104), no sistema constitucional brasileiro, o Supremo Tribunal Federal pode exercer o controle de constitucionalidade:
1) em ações de sua competência originária (CF, art. 102, I);
2) por via de recurso extraordinário (CF, art. 102, III) e
3) em processos objetivos, nos quais se veiculam as ações diretas.
Portanto, o controle não se restringe às ações de sua competência originária.
Assertiva errada.
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Essa foi sopa no mel.
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No Brasil o STF realiza controle de constitucionalidade de tudo quanto é jeito.
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Percebeu que essa assertiva é falsa? O STF, além de poder exercer o controle de constitucionalidade em ações de sua competência originária (por ex.: ADI; ADC; ADO; ADPF – que estão previstas no art. 102, I, § 1° e art. 103, § 2°, todos da CF/88), poderá exercer o controle também no julgamento de um recurso extraordinário, por exemplo. Nossa Suprema Corte, portanto, atua tanto na via concentrada quanto na difusa, de forma originária e recursal.
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Como costuma dizer o nosso colega Lúcio Weber: "apenas" e concurso público não combinam!