SóProvas


ID
2068417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo, da hierarquia das normas e do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, julgue (C ou E) o item que se segue.

Os decretos legislativos são espécies legislativas destinadas a regular assuntos de competência exclusiva do Congresso Nacional, como, por exemplo, a aprovação de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     

    Competência Exclusiva do CN independe de sanção do PR e são tratadas por meio de Decretos Legislativos.

     

    As competências arroladas no rola do art. 49 da CF são tratadas por DL.

  • Competências:

     

    Exclusiva

    > Congresso: Decreto Legislativo

    Obs: Em regra, efeitos externos

     

    Privativa

    > Câmara: Resolução

    > Senado: Resolução

    Obs: Em regra, efeitos internos

     

     

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  • Decretos legislativos  formam a espécie normativa utilizada para veicular matérias da competência exclusiva do Congresso Nacional, mas com  eficácia  jurídica externa ao Parlamento.

    Três  das principais matérias veiculadas por meio de decreto  legislativo são:

    a. ratificação da celebração de tratado internacional, conforme:

    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    b. a disciplina dos efeitos de medida provisória não convertida em lei (art. 62 §3º, CF); e,

    c. sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poer regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art.  49, V, CF).

  • PARTE 2/2

     

    RESOLUÇÕES

    As resoluções são espécies NORMATIVAS PRIMÁRIAS, editadas pelo Poder Legislativo (em âmbito federal, tanto pelo Congresso Nacional, quanto pelas duas Casas Legislativas - Senado Federal e Câmara dos Deputados) no uso de suas atribuições fixadas pela Constituição. Em regra possuem efeitos internos, frisando-se a EXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES, em que a resolução é editada com efeitos externos (como é o caso da resolução editada pelo Congresso Nacional para delegar ao Presidente da República poderes para editar leis delegadas, nos termos do art. 68, § 3°, CF/88).

     

    As resoluções, assim como os decretos legislativos, também NÃO possuem procedimento legislativo fixado na Constituição, mas alguns aspectos da tramitação estão definidos no texto Constitucional, como a aprovação (que se dá por maioria relativa, seguindo a regra genérica do art. 47, CF/88). Exige-se, no entanto, o quórum qualificado de 2/3 para aprovação:

    (i) da resolução da Casa Legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) que aprova a suspensão das imunidades parlamentares no curso do estado de sítio, nos termos do art. 53, § 7°, CF/88;

    (ii) da resolução da Câmara dos Depurados que autoriza o processamento do Presidente da República, conforme art. 5 1 , I , CF/88;

    (iii) da resolução do Senado Federal que aprova a condenação do Presidente da República (ou outras autoridades) pela prática de infração política administrativa, de acordo com o art. 52, I , I I e parágrafo único, CF/88;

    (iv) da resolução do Senado Federal que fixa as alíquotas máximas nas operações internas com a finalidade de resolver o conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (art. 155, § 2°, V, "b", CF/88).

     

    Como as resoluções veiculam matérias privativas das Casas Legislativas e do Congresso Nacional, não há que se falar em manifestação presidencial (para sanção ou veto), assim como a promulgação e a publicação são efetivadas pela própria Casa Legislativa que expediu o ato (se a Resolução é do Congresso Nacional temos que a Mesa do Senado Federal é a responsável pela promulgação e publicação).

    Em virtude da acentuada relevância do assunto, vale destacar a resolução editada pelo Senado Federal no uso de sua atribuição contida no are. 52, X, CF/88. Nessa hipótese, atuará após decisão definitiva do STF pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (federal, estadual, distrital ou municipal), proferida no controle difuso de constitucionalidade.

     

    Essa atuação do Senado, suspendendo a execução da lei, que permitirá que o efeito meramente inter partes da decisão do STF (próprio do controle difuso), possa se alargar, tornando-se erga omnes - afinal, se o Senado suspender a execução da lei, referida suspensão operar-se-á para todos.

     

    Fonte: Nathalia Masson, pág. 782 e seguintes. 

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória" Provérbios 21:31

  • PARTE 1/2.

    Acrescentando...

    Doutores, DECRETO LEGISLATIVO não se confunde com RESOLUÇÃO, a seguir, principais pontos das duas espécies normativas Primárias, a saber:

     

    DECRETOS LEGISLATIVOS

    O decreto legislativo é a espécie normativa PRIMÁRIA utilizada pelo CONGRESSO NACIONAL no uso de suas atribuições EXCLUSIVAS constantes do art. 49, CF/88, para regulamentação dos assuntos a li dispostos.

     

    Segundo a doutrina, os decretos legislativos são "atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (are. 49) que tenham EFEITOS EXTERNOS a ele".

     

    Em que pese ser ato normativo inscrito no art. 59, CF/88 (primário, portanto) a disciplina de seu trâmite de elaboração é determinada no Regimento lnterno do Congresso Nacional. Três pontos procedimentais, todavia, são interessantes e merecem destaque:

     

    (i) em regra, seguindo os termos do art. 47, CF/88, os decretos legislativos são aprovados por MAIORIA SIMPLES; no encanto, é de 2/5 o quórum necessário para desautorização da renovação de concessão ou permissão de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (are. 223, § 2°, CF/88);

     

    (ii) os decretos legislativos são promulgados pelo PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL que, em sendo o PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, é o responsável, também, pela publicação;

     

    (iii) INEXISTE SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL para a formação dessa espécie normativa, já que é um instrumento normativo que traduz COMPETÊNCIAS QUE SÃO EXCLUSIVAS DO CONGRESSO NACIONAL, vale dizer, fora do campo de ingerência do Presidente da República.

     

    Por fim, e pela importância, há que se dar destaque ao decreto legislativo que:

     

    (A) trata dos efeitos de MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA, expressa ou tacitamente, nos termos do art. 62, §§ 3° e 11 , CF/88;

     

    (B) RESOLVE DEFINITIVAMENTE SOBRE TRATADOS, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, l, CF/88;

     

    (C) SUSTA OS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO QUE EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR ou dos LIMITES DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, num autêntico controle repressivo (e político) de constitucionalidade, conforme art. 49, V, CF/88 (ver irem 4.4, do cap. 17).

  • cerca do processo legislativo, da hierarquia das normas e do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, julgue (C ou E) o item que se segue.

    Os decretos legislativos são espécies legislativas destinadas a regular assuntos de competência exclusiva do Congresso Nacional, como, por exemplo, a aprovação de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    CONFORME OBSERVAÇÕES PONTUAIS DO PROFESSOR PEDRO LENZA:

    O decreto legislativo, uma das espécies normativas previstas no art. 59 (inciso VI), é o instrumento normativo por meio do qual serão materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional, alinhadas nos incisos I a XVII do art. 49 da CF/88.132 As regras sobre o seu procedimento vêm contempladas nos Regimentos Internos das Casas ou do Congresso.

    Além das matérias do art. 49 da CF/88, o Congresso Nacional deverá regulamentar, por decreto legislativo, os efeitos decorrentes da medida provisória não convertida em lei. Essa regra vem agora expressamente prevista no art. 62, § 3.º, da CF/88, introduzido pela EC n. 32/2001.

    Deflagrado o processo legislativo, ocorrerá a discussão no Congresso, e, havendo aprovação do projeto (pela maioria simples — art. 47), passa-se, imediatamente, à promulgação, realizada pelo Presidente do Senado Federal, que determinará a sua publicação. Não existe manifestação do Presidente da República, sancionando ou vetando, pela própria natureza do ato (pois versa sobre matérias de competência do Congresso, conferindo subjetividade ao regulamentar o art. 49), bem como em virtude de expressa previsão constitucional (art. 48, caput).

  • o do art. 48 dependem de lei 
     os do 49 DECRETO
    os do 51 e 52 resolução 

  • Gabarito: CERTO

     

    Os Tratados Internacionais (TI) passam por 4 fases até serem incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro:

     

    1ª Fase: Presidente da República, em sua competência privativa, celebra o TI, ficando este sujeito a referendo do CN.

     

    2ª Fase: É da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. (Ato Complexo). Esta deliberação do CN ocorre por meio de Decreto Legislativo, sendo este aprovado em um único turno, por maioria simples (Regra Geral). Quando se tratar de TI que versem sobre Direitos Humanos, estes devem ser aprovados da forma como são as Emendas Constitucionais.

     

    3ª Fase: Presidente da República ratifica o TI.

     

    4ª Fase: Presidente da República expede decreto a fim de promulgar e publicar o TI.

     

  • RESUMINDO - CF/88

    Competência privativa da Câmara___ Resolução... art.51 

    Competência privativa do Senado___ Resolução...art 52

    Competência do Congresso com a sanção do Presidente da República___ Resolução...art. 48

    Competência exclusiva do congresso ___Decreto Legislativo...art.49

    efeitos externa ou interna corporis a depender do que seja tratado!!!

  • Gabarito: CERTO

     

    Outra questão que versa sobre o mesmo assunto:

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Instituto Rio Branco Prova: Diplomata - Prova 2

     

    São disciplinados por decreto legislativo os assuntos de competência exclusiva do Congresso Nacional, como, por exemplo, a aprovação de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. CERTO

  • A assertiva exige conhecimento relacionado ao tema “processo legislativo". De fato, o decreto legislativo é um ato normativo primário elaborado para a veiculação de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art. 49). Destaca-se que apesar de ter como fundamento de validade imediato a Constituição (CF, art. 59, VI), o procedimento de elaboração do decreto legislativo é disciplinado pelo Congresso Nacional.

    Conforme art. 49, CF/88 – “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • CF Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     

    O Decreto Legislativo: consiste em ato normativo que tem por finalidade veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, elencadas, em sua maioria, no artigo 49 da Constituição Federal. O decreto legislativo deve necessariamente ser instruído, discutido e votado em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral. Em suma, ele constitui ato normativo primário veiculador da competência exclusiva do Congresso Nacional, cujo procedimento é disciplinado pelo próprio Congresso, já que não está previsto na Constituição.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

            I -  emendas à Constituição;

            II -  leis complementares;

            III -  leis ordinárias;

            IV -  leis delegadas;

            V -  medidas provisórias;

            VI -  decretos legislativos;

            VII -  resoluções.

        Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/783/Decreto-legislativo

  • O Decreto Legislativo designa o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. A esses, a Carta Magna não exige ao Presidente da República, a sanção, promulgação ou veto. Este deve ser discutido e votado nas Casas Legislativas, em sessão bicameral. Sendo promulgados pelo Presidente do Senado Federal.

  • Atenção:

    Decretos autônomos e regimentos internos dos tribunais

    estão fora do escopo do processo legislativo;

  • Se realizam por: Competências exclusivas do CN = Decreto legislativo Competências privativas da Câmara e do senado = Resolução
  • Decreto Legislativo

    Regula matérias de competência exclusiva do Congresso, tais como: ratificar atos internacionais, sustar atos normativos do presidente da República, julgar anualmente as contas prestadas pelo chefe do governo, autorizar o presidente da República e o vice-presidente a se ausentarem do país por mais de 15 dias, apreciar a concessão de emissoras de rádio e televisão, autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de recursos minerais

  • GABARITO: CERTO

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

  • A assertiva exige conhecimento relacionado ao tema “processo legislativo". De fato, o decreto legislativo é um ato normativo primário elaborado para a veiculação de matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art. 49). Destaca-se que apesar de ter como fundamento de validade imediato a Constituição (CF, art. 59, VI), o procedimento de elaboração do decreto legislativo é disciplinado pelo Congresso Nacional.

    Conforme art. 49, CF/88 – “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". 

    Gabarito do professor: assertiva certa. 

  • GT CORRETO.

    EXISTEM TRÊS TIPOS DE DECRETOS, ELUCIDATIVOS, VEJAMOS:

     *Decreto Legislativo.... é ato primário decorre diretamente da CONSTITUIÇÃO Trata de matérias exclusivas do Congresso Nacional, como resolver definitivamente sobre tratados internacionais.

     *Decreto Autônomo.......é ato primário decorre diretamente da CONSTITUIÇÃO Competência do Presidente da República.

     *Decreto regulamentar..é ato secundário DECORRE DA LEI. O objetivo é detalhar as disposições da lei, viabilizando sua aplicação.

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    VI - mudar temporariamente sua sede;

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado

    ________________________________________________

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.