SóProvas


ID
2068420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a organização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a disciplina constitucional acerca da responsabilidade civil do poder público, julgue (C ou E) o item seguinte.
A teoria do risco administrativo fundamenta o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado, que se reveste de caráter absoluto na medida em que a oficialidade da conduta lesiva implica, necessariamente, o dever de reparar os danos, indenizando-os, independentemente da existência de culpa ou dolo.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    A teoria do risco administrativo fundamenta o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado, admitindo abrandamentos, ou seja, não é absoluto.  Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada, ou seja, não será necessariamente reparada, no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima;

     

    No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que ao contrário de risco integral, admite abrandamentos. A questão caracterizou a teoria do risco integral do Estado.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Não é de caráter absoluto, portanto, ERRADO

  • EXCELENTE QUESTÃO!   NÃO DÁ PRA RESPONDER NO MODO AUTOMÁTICO, PASSEI BATIDO NO "ABSOLUTO".

  • Se a responsabilidade civil do Estado fosse de caráter absoluto, seria a mesma coisa dizer que não existem mais a teoria da culpa administrativa e aquela que explica os casos de culpa exclusiva da vítima. Portanto, ela é relativa.

    Gab. Errado

  • No direito "Nada" é absoluto!!!

    No direito "Nada" é absoluto!!!

    No direito "Nada" é absoluto!!!

    No direito "Nada" é absoluto!!!

  • ERRADO. São excludentes de responsabilidade na teoria do risco administrativo: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.

     

  • Errado.

    Parei de ler no "que se reveste de caráter absoluto"

  • Questão difícil, não por conta do tema abordado, e sim pelo fato de a Cespe sempre querer elaborar questões com leituras complicadas.

     

    GABARITO: "ERRADO"

    Atentar que a Teoria do Risco INTEGRAL que se reveste de carater absoluto, e não a do risco administrativo. Esta admite excludentes/atenuantes....

     

    NÃO DESISTA !

  • Errada!!!!

    Para matar a questão bastava lembrar que não existe princípio ABSOLUTO.

  • absoluta não.

    exceto se houve culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito e força maior

  • ERRADA por causa do "caráter absoluto" e do "necessariamente". Há hipóteses de excludente de responsabilidade, que afastam a obrigação de indenizar.

    Manual de Direito Administrativo - 6ª Ed. (2016) - Alexandre Mazza
    "6.7 RISCO INTEGRAL E RISCO ADMINISTRATIVO
    (...) Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três: 
    a) culpa exclusiva da vítima: (...)
    b) força maior: (...)
    c) culpa de terceiro: (...)"

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
    Art. 37, p. 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • ERRADA!

     

    A questão trata da teoria do risco integral. Vejamos as suas diferenças com a do risco administrativo:

     

    Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

    -A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa).

    -O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima;

    c) culpa exclusiva de terceiro.

    -É adotada como regra no Direito brasileiro.

     

    Teoria do RISCO INTEGRAL

    -A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa).

    -Não admite excludentes de responsabilidade.

    -Mesmo que o Estado prove que houve caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar.

    -É adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses.

    -Para fins de concurso, existe um caso no qual o STJ já afirmou expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental (REsp 1.374.284).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Douglas Silveira, concordo plenamente com você, pois ao utilizar a expressão "na medida que", a alternativa restringe o antecedente "caráter absoluto" ao "dever de reparar os danos independentemente da existência de culpa ou dolo". É como se a questão estivesse perguntando: "a teoria do risco administrativo se reveste de caráter absoluto porque independe de dolo ou culpa do agente o dever de reparar os danos ". Nesse caso, a alternativa estaria correta, pois não restringiu o caráter absoluto com a inexistência de culpa e dolo, mas apenas "lincou os dois". Dessa forma, fica uma dubiedade inafastável que prejudica a interpretação daquele que tenha prestado mais atenção.  

     

     

  • Questão se referiu a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.

    Errado

  • Errada, pois admite excludentes de resposabilidade. 

    - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

    - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

    - CASO FORTUITO EXTERNO (decorre da natureza, não do risco natural do negócio - que seria interno)

     

  • Teoria do risco integral, que no na caso o Brasil não adotou
  • Há excludentes: Caso Fortuito, Culpa Vítima e Força maior -> por isso não tem caráter absoluto.

    Se tivesse carater absoluto, seria T do Risco Integral 

     

  • ERRADA:

    Não possui caráter absoluto, pois há casos em que o Estado pode responder subjetivamente, quando atuar em atividades econômicas ou houver omissão de seus agentes, pode não haver o dever de reparar o dano, nos casos de culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito ou atenuação na indenização nos casos de culpa concorrente entre Estado e o particular. A responsabilidade OBJETIVA realmente independe da existência de DOLO ou CULPA.

    Espero ajudar!

  • Vejamos a assertiva, dividindo-a em partes:  

    A primeira afirmativa revela-se correta. De fato, a responsabilidade civil do Estado, nos moldes delineados pela Constituição (art. 37, §6º), inspira-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde pelos danos que seu agentes vierem a causar, desde que ajam nesta qualidade, independentemente da existência de dolo ou culpa, ressalvada a possibilidade de regresso contra o causador do dano, acaso, aí sim, tenha o agente público atuado culposamente.  

    Sem embargo, não é verdade que tal teoria se revista de caráter absoluto, isto é, não admita, em qualquer hipótese, situações excludentes da responsabilização estatal. Se assim o fosse, estaríamos diante da chamada teoria do risco integral, o que não é o caso de nosso ordenamento.  

    Com efeito, são, sim, admitidas hipóteses de exclusão do dever indenizatório do Estado, notadamente a culpa exclusiva da vítima (se for culpa concorrente, opera-se redução proporcional da indenização devida), o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro.  

    Com essas considerações, pode-se afirmar que está incorreta a afirmativa ora analisada.  

    Gabarito do professor: ERRADO 
  • A regra no Ordenamento Jurídico brasileiro é a aplicação da teoria do risco administrativo, porém, excepcionalmente, adota-se a teoria do risco integral.


    Assim:


    Regra -> Teoria do Risco Administrativo.
    Exceção -> Teoria do Risco Integral.


    Aplica-se a teoria do risco integral em situações excepcionais, entre elas, destacam-se três hipóteses:

     

    1)  Danos nucleares

    2) Dano ao meio ambiente

    3) Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.

  • se tem excludentes ou atenuantes não é absoluta.

  • Boa tarde,

     

    Parei em "absoluto"! Caso a responsabilidade seja exclusiva do terceiro não há o que se falar em responsabilidade civil do Estado, ou seja não é absoluta, mas sim relativa.

     

    Bons estudos

  • GABARITO:E


    Vejamos a assertiva, dividindo-a em partes:   
     

    A primeira afirmativa revela-se correta. De fato, a responsabilidade civil do Estado, nos moldes delineados pela Constituição (art. 37, §6º), inspira-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde pelos danos que seu agentes vierem a causar, desde que ajam nesta qualidade, independentemente da existência de dolo ou culpa, ressalvada a possibilidade de regresso contra o causador do dano, acaso, aí sim, tenha o agente público atuado culposamente.   
     

    Sem embargo, não é verdade que tal teoria se revista de caráter absoluto, isto é, não admita, em qualquer hipótese, situações excludentes da responsabilização estatal. Se assim o fosse, estaríamos diante da chamada teoria do risco integral, o que não é o caso de nosso ordenamento.   


    Com efeito, são, sim, admitidas hipóteses de exclusão do dever indenizatório do Estado, notadamente a culpa exclusiva da vítima (se for culpa concorrente, opera-se redução proporcional da indenização devida), o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro.   


    Com essas considerações, pode-se afirmar que está incorreta a afirmativa ora analisada.   


    FONTE: PROFESSOR DO QC

     

    Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incube de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos (MELLO, 2002:837).


    De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello:


    “um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo” (MELLO, 2002:838).

     

    Leciona Odete Medauar afirmando que a responsabilidade civil do Estado “diz respeito à obrigação a este imposta de reparar danos causados a terceiros em decorrência de suas atividades ou omissões. A matéria também é estudada sob outros títulos: responsabilidade patrimonial do Estado, responsabilidade civil da Administração e responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado” (MEDAUAR, 2003:393).


    O Estado age por intermédio de seus agentes, que são pessoas físicas incumbidas de alguma função estatal e, invariavelmente, causa danos ou prejuízos aos indivíduos gerando a obrigação de reparação patrimonial, decorrente da responsabilidade civil.

  •  O Estado reponde objetivamente quando se fala na teoria do risco administrativo, porém admite excludentes. 

  • Questão Errada
    "Pq essa teoria não se reveste de caráter absoluto" como se fosse a teoria do Risco Integral. Pois é admitido algumas situações de excludentes, como culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior.

  • VIU ABSOLUTO,SOMENTE,SEMPRE,NUNCA,INDEPENDENTEMENTE.

    FIQUE ESPERTO!!

  • teoria do risco integral!

  • A teoria do risco administrativo fundamenta o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado, que se reveste de caráter absoluto na medida em que a oficialidade da conduta lesiva implica, necessariamente, o dever de reparar os danos, indenizando-os, independentemente da existência de culpa ou dolo.

     

    A questão erra ao dizer que tem caráter absoluto, visto que a responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, comporta causas que atenuam ou excluem a responsabilidade do Estado. São elas:

     

    ~> Culpa comum entre Estado e particular

    ~> Culpa Exclusiva da Vítima

    ~> Caso fortuito ou força maior

  • MUITO CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS !!!!

     

    Q834987

     

    Teoria objetiva do Risco Administrativo:

    Responsabilidade do Estado:

    - Causas excludentes:                                                           - Causas Atenuantes:

      a - caso fortuito;                                                                  a - culpa concorrente da vitima.
      b - força maior;
      c - culpa exclusiva da vítima/terceiro.

    ....................

     

    Q835078

     

    A responsabilidade objetiva do Estado se fundamenta na teoria do risco administrativo.

     

    -  RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA: INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. DEVERÁ ESTAR PRESENTE: NEXO e DANO

     

    A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos (ações) é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.

     

     

    -      RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:   DEVERÁ ESTAR PRESENTE: NEXO, DANO E A CULPA DA ADM

     

    -     RESPONSABILIDADE DO AGENTE É SUBJETIVA:   SÓ RESPONDE POR AÇÃO REGRESSIVA COM DOLO OU CULPA (AÇÃO DE REGRESSO)

     

    RESPONSABILIDADE OMISSÃO  =     SUBJETIVA

     

    GARANTE – PRESO – OMISSÃO =    OBJETIVA

     

    STF =  POSIÇÃO DE GARANTE. Responsabilidade Objetiva.

     

    Q798499

    EXCEÇÃO:  o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade)

    Não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

     

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Vejamos a assertiva, dividindo-a em partes:  

    A primeira afirmativa revela-se correta. De fato, a responsabilidade civil do Estado, nos moldes delineados pela Constituição (art. 37, §6º), inspira-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde pelos danos que seu agentes vierem a causar, desde que ajam nesta qualidade, independentemente da existência de dolo ou culpa, ressalvada a possibilidade de regresso contra o causador do dano, acaso, aí sim, tenha o agente público atuado culposamente.  

    Sem embargo, não é verdade que tal teoria se revista de caráter absoluto, isto é, não admita, em qualquer hipótese, situações excludentes da responsabilização estatal. Se assim o fosse, estaríamos diante da chamada teoria do risco integral, o que não é o caso de nosso ordenamento.  

    Com efeito, são, sim, admitidas hipóteses de exclusão do dever indenizatório do Estado, notadamente a culpa exclusiva da vítima (se for culpa concorrente, opera-se redução proporcional da indenização devida), o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro.  

    Com essas considerações, pode-se afirmar que está incorreta a afirmativa ora analisada.  

    Gabarito do professor: ERRADO 

     

     

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

     

     

    -  DANO NUCLEARES

     

     

    -  DANO AMBIENTAL

     

     

    -  ATOS DE TERRORISMO EM AERONAVE E EMBARCAÇÃO

     

     

     

  • Há excludentes por isso nao é absoluta!!

    Avante!!!

  • Na teoria que adotamos:

    Teoria objetiva do Risco Administrativo:

    o próprio nome ja diz, tem o RISCO de pagar ou não pagar, nada absoluto, afinal temos a culpa concorrente e a exclusiva da vitíma

  •  Não podemos dizer que é de  caráter absoluto, pois é possível que ocorram excludentes da responsabilização estatal.

  • Só Deus é absoluto!!

    Quando afirma que algo é absoluto, já marco como errada.

  • PRINCÍPIO ABSOLUTO NÃO EXISTE

  • Nada nessa vida é absoluto

  • Não vamos generalizar...

    Em várias matérias existem Conceitos absolutos...

    Ex.: Em Direitos Humanos, a vedação à Tortura é absoluta...

    Ou até em Dir. Adm... alguém arriscaria dizer que é errado: "Absolutamente todos os atos administrativos possuem o fim público"...

    Isso de "não existem princípios absolutos", em alguns casos, pode levar os desavisados para o buraco !!!

    Vai depender do contexto...

  • Diferentemente do risco integral, a teoria objetiva depende do Nexo Causal.

  • Não é absoluto!! dificilmente (pra não dizer nunca) algo é absoluto no nosso ordenamento jurídico! há possibilidades de exclusão e de abrandamento para o Estado. 

    1 - Culpa exclusiva da vítima ; estado não vai pagar porra nenhuma quando a vítima provocar a merda toda (aqui há a exclusão de responsabilidade)

    2 - culpa concorrente ; quando tanto o agente público e o particular contribuíram para com a merda ocorrida! nesse caso tanto o estado quanto o particular vão arcar com o prejuízo (aqui há o abrandamento)

  • A questão diz sobre a Teoria do Risco Integral do Estado.

  • A questão deveria ser anulada. Esse teoria diz que é absoluto sim. É a regra
  • são, sim, admitidas hipóteses de exclusão do dever indenizatório do Estado, notadamente a culpa exclusiva da vítima (se for culpa concorrente, opera-se redução proporcional da indenização devida), o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro.   

  • ERRADO.

     

    NÃO É DE CARATER ABSOLUTO, POIS TEM AS EXCLUDENTES:

     

    EX : CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ,CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

     

    “Treine enquanto eles dormemestude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e então, viva o que eles sonham."

  • Parei em ABSOLUTO. Nenhum direito ou garantia é ABSOLUTO

  • Vamos à questão.

     

    A teoria do risco administrativo fundamenta o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado, que se reveste de caráter absoluto na medida em que a oficialidade da conduta lesiva implica, necessariamente, o dever de reparar os danos, indenizando-os, independentemente da existência de culpa ou dolo.

     

    A primeira parte da assertiva está correta: a teoria do risco administrativo fundamenta o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado. É o que preconiza a Carta Magna em seu artigo 37, §6º. É ler:

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Entretanto, a segunda parte da assertiva está errada, pois a legalidade ou oficialidade do ato administrativo não o imuniza absolutamente contra possível responsabilização. Isto posto, o item está errado.

  • Em Direito nada é absoluto.

    _______________________________

    Como leciona o professor Rafael Pereira,

     

    "...não é verdade que tal teoria se revista de caráter absoluto, isto é, não admita, em qualquer hipótese, situações excludentes da responsabilização estatal. Se assim o fosse, estaríamos diante da chamada teoria do risco integral, o que não é o caso de nosso ordenamento." (Grifei)

  • ERRADO

     

    A responsabilidade objetiva não possui caráter absoluto, é relativo. Na responsabilidade objetiva do estado há excludentes e atenuantes para a reparação do dano causado ao particular.

     

    A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade objetiva, assim como casos fortuitos ou de força maior (ação da natureza, por exemplo).

    A culpa concorrente atenua a responsabilidade objetiva.

     

    * Já com relação ao risco integral não há excludentes, poderíamos, nesse caso, falar em caráter absoluto

  • Gabarito Errado.

     

    A questão estava tão bonita, Masssssssssssssss o absoluta cagou no pau rsrs.

     

    * de acordo com a teoria do risco administrativo a responsabilidade do Estado independe de qualquer espécie de culpa (do Estado ou do agente público, o particular que sofreu o dano não tem o ônus de provar a presença desses elementos. Porém, ainda que a teoria do risco administrativo não exija que o particular comprove a culpa estatal ou do agente público, é possível ao estado, visando excluir ou atenuar a indenização, demonstrar a ocorrência das chamadas excludentes de responsabilidades, entre elas a culpa da vitima ( exclusiva ou concorrente), a força maior e o caso fortuito.

    -- > Dessa forma, a culpa não é totalmente irrelevante na teoria objetiva do risco administrativo.

    Exemplo: havendo um acidente entre um carro particular e um veiculo oficial, dependendo do dando e da culpa do particular ou da administração ela poderá ter excludente e não irá indenizar o terceiro cabendo a culpa apenas a ele ou concorrente, cabendo o Estado provar a culpa do  particular.

  • parei de ler no ;  DE CARÁTER ABSOLUTO 

  • GABARITO "ERRADO"


    Qual a regra no Brasil? Teoria do Risco Administrativo.


    Exceção – Risco integral. Quando? Dano nuclear, material bélico e dano ambiental. - Não admite excludente. Um sujeito resolve se matar e mergulha numa substância tóxica numa usina atômica.


  • A questão trata da teoria do risco integral e não do risco administrativo, que também fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado no direito brasileiro, nos casos de dano nuclear e ambiental.

     

    De fato, na teoria do risco integral a responsabilidade civil do Estado se reveste de caráter ABSOLUTO, uma vez que não há possibilidade de reconhecimento de atenuante ou excludente de responsabilidade, além do que independe da demonstração da ocorrência de culpa (quem dirá dolo).

     

    GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 

     

    Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);

     

    Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo; Estado responde independentemente do que houve ou de quem causou. Aqui nada exclui o dever e responsabilidade do Estado.

     

    Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitima e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;

     

     

    bons estudos

  • Caráter absoluto ... sem mais

  • Nada de absoluto. Há também a teoria da culpa administrativa e a do risco integral.

  • ERRADO

     

    Considerando a organização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a disciplina constitucional acerca da responsabilidade civil do poder público, julgue (C ou E) o item seguinte.

    A teoria do risco administrativo fundamenta o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado, que se reveste de caráter absoluto na medida em que a oficialidade da conduta lesiva implica, necessariamente, o dever de reparar os danos, indenizando-os, independentemente da existência de culpa ou dolo.

  • Quando eu vi "ABSOLUTO", marquei errado

  • Viu absoluto? Corre que é cilada, Bino!

  • Gabarito: Errado

    Caráter absoluto tem a Teoria do risco integral.

  • Pode ocorrer excludente ou atenuante.

    caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima;


  • O erro está em dizer que é absoluto.


    Risco administrativo - aceita excludentes

    Risco integral - Não aceita excludentes (aqui é absoluta)

  • Absoluto = risco integral

    relativo = risco administrativo (pois existe excludentes)

    ODIOSSS

  • Não é de caráter absoluto, pois a Teoria do Risco Administrativo admite excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • no caso, se fosse teoria do risco integral, esse "absoluto" estaria correto?

  • .

    Ter cuidado nas assertivas com as palavras do tipo: absoluto / apenas / principal / exclusivamente / impossível / sobretudo / sempre / prerrogativa.

    .

    Bons estudos!

  • ABSOLUTO, trata se da teoria do risco integral.
  • Gabarito - errado.

    Não tem caráter absoluto.

  • Gabarito E

    ASSERTIVA: A teoria do risco administrativo fundamenta o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado, que se reveste de caráter absoluto na medida em que a oficialidade da conduta lesiva implica, necessariamente, o dever de reparar os danos, indenizando-os, independentemente da existência de culpa ou dolo.

    COMENTÁRIO:

    HIPÓTESES DE ATENUAÇÃO OU EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    >> Culpa concorrente da vítima

    >> Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro

    >> Caso fortuito e/ou força maior

  • PAREI DE LER EM ABSOLUTO KK

  • Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas... Friedrich Nietzsche

    paramente-se!

  • SEM ENROLAÇÃO: NÃO é de caráter absoluto, pois existem os casos de EXCLUSÃO do risco, são eles: ✓ Força maior ✓ Caso fortuito ✓ Culpa exclusiva da vítima dentre outros...
  • Nada é ABSOLUTO!

  • Não é de caráter absoluto!!!

  • Posso estar errado, porém, a questão deu a classificação do Risco Integral.

    A teoria do risco integral fundamenta o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado, que se reveste de caráter absoluto na medida em que a oficialidade da conduta lesiva implica, necessariamente, o dever de reparar os danos, indenizando-os, independentemente da existência de culpa ou dolo.

    Teoria do Risco Integral: não aceita excludentes e atenuantes de responsabilidade

    > Responsabilidade objetiva

    > Adotada como exceção, em casos específicos.

    > Nos casos de Danos Nucleares, Crimes ambientais, Atentado terrorista em aeronave pública brasileira

  • EM REGRA, ABSOLUTO E DIREITO NÃO COMBINAM!

  • Parei no OBSOLUTO kkkkk Brincadeira, sempre leia até o final. Mas no caso não mudou nada kkkkkk

  • O que o autor estava falando era a Teoria do Risco Integral

  • Carater absoluto é dificil de acreditar...

  • Gabarito: Errado

    No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites.

    Carvalho Filho (2019) p. 817

  • Errado.

    Não se reveste de caráter absoluto pq admite excludente.

  • Nada é absoluto nessa vida, muito menos as leis e normas.

  • (Errado)

    O que se trata a questão é a teoria do risco integral.

    Sempre quando ler a palavra "absoluto" em direito, tome muito cuidado!!

    Não é absoluto pois existem excludentes, tais como:

    Culpa exclusiva da vítima;

    Caso fortuito ou força maior; e

    Atos de terceiros.

  • única coisa absoluta é minha vontade de ser aprovado.

    PERTENCEREI!

  • O período do absolutismo já passou, CESPE.

    #PMAL_2021

  • Parei de ler em absoluto

  • Não é verdade que tal teoria se revista de caráter absoluto, isto é, não admita, em qualquer hipótese, situações excludentes da responsabilização estatal. Se assim o fosse, estaríamos diante da chamada teoria do risco integral, o que não é o caso de nosso ordenamento. Comentário do professor. Gabarito errado.