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ID
2068474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue (C ou E) o item seguinte, acerca das relações entre direito internacional e direito interno.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra praticado por embarcação alemã em território brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, uma vez que se trata de manifestação de ato de império.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

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    Superior Tribunal de Justiça

     

    RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império.

    2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada.

    3. Recurso desprovido.

     

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    Fé em Deus, não desista.

  • Segundo PORTELA (2015), os atos estatais podem ser divididos em dois: De gestão e de império.  Os de império são aqueles em que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas, gozando de imunidade de jurisdição. Ex: atos de guerra, concessão ou denegação de visto, atos de admissão de estrangeiro. Já os de gestão são aqueles emj que o Estado é virtualmente equiparado ao particular, não tendo imunidade de jurisdição. Ex: aquisição de bens, atos de natureza comercial, trabalhista. PORTELA ainda atenta para o fato de que tal imunidade só se aplica ao processo de conhecimento.

    Um abraço a todos!

    SFU

  • RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido.

    (STJ - RO: 60 RJ 2007/0279903-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/02/2016).

  • Decisão recentíssima no STF(agosto de 2016) acerca do caso:

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ARE953656.pdf

  • CORRETO. A lógica utilizada pelo STJ foi de imunidade de jurisdição para a Alemanha. Isso se deu pois o país imune de responsabilização interna quando de seus atos de império, que são ações inerentes à própria existência do Estado. No caso, declarar guerra é um ato eminentemente estatal, não cabendo responsabilização por isso.

    Por fim, a imunidade de jurisdição não abarca os atos de gestão feitos pelo país (contratos, compras, aluguéis...). Em suma, nesse contexto há possibilidade de responsabilização, pois o Estado não estaria agindo nas suas mais altas capacidades político-diplomáticas.

  • É importante conhecer duas teorias sobre o tema:

    Teoria clássica: Para essa corrente, os Estados gozariam de imunidade total de jurisdição, pois a imunidade seria absoluta, não podendo ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra sua vontade, com base no princípio: “ par in parem non habet judicium ” (entre pares não há jurisdição).

    Teoria moderna: Com o desenvolvimento das relações estatais, a imunidade absoluta dos Estados começou a ser um problema para a sociedade internacional. Assim, foi-se desenvolvendo uma teoria que relativizasse a imunidade, permitindo que os Estados gozassem de uma imunidade parcial de jurisdição, e podendo ser levados ao Judiciário nacional em hipóteses específicas, a partir da diferenciação dos atos de império dos atos de gestão.

    Os atos de império (atos públicos) são aqueles praticados pelo Estado no exercício de suas prerrogativas soberanas, gozando de imunidade total de jurisdição. Exemplos: atos praticados em períodos de guerra, atos de concessão ou denegação de visto, atos de admissão ou deportação de estrangeiro em seu território, dentre outros.

    Por sua vez, os atos de gestão (atos privados) são aqueles em que o ente estatal pode ser comparado a um particular; aqui, os Estados só gozam de imunidade parcial de jurisdição. Exemplos: atos na seara trabalhista (o consulado americano no Brasil poderá ser condenado em ação trabalhista quanto à relação de trabalho com seu jardineiro), aquisição ou venda de bens (comercial), casos que envolvam responsabilidade civil, dentre outros.

    Antes da Constituição Federal de 1988, vigorava no Brasil a corrente clássica; mas com o advento da nova ordem constitucional, o Supremo Tribunal Federal mudou seu entendimento e consagrou a teoria moderna como a adotada nas relações internacionais do país quanto à imunidade de jurisdição. Esse também é o entendimento geral dos demais Estados.

    Simboraaa.. A vitória está logo ali !

  • CUIDADO! Em 2021 houve uma mudança de posicionamento do STF sobre a questão!

    Da análise desse mesmo caso (navio brasileiro afundado por submarino alemão na II Guerra) foi fixada tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.” 

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d7c18718502a444a1a88227b0915de84