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ID
206857
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O possuidor de boa-fé tem direito de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, mas apenas pode exercer direito de retenção pelas necessárias.

II. O possuidor de boa-fé tem direito de pedir indenização pelas benfeitorias voluptuárias, mas não pode exercer direito de retenção.

III. O possuidor de má-fé tem direito de indenização tanto das benfeitorias necessárias quanto das úteis, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. O valor de indenização das benfeitorias será, em qualquer caso, o valor de custo e não o atual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Então porque o item II estaria errado se a letra da lei diz que em relação as benfeitorias voluptuárias o possuidor de boa-fé pode ser indenizado ou levantá-las?

    Se algum iluminado puder me elucidar a dúvida, desde já agradeço.

    Abraços

  • pois é colega, talvez o fato de elas poderem ser levantadas fique englobado pelo direito de retenção e aí então, estaria errada a alternativa.

    fui verificar nos dados do concurso e o gabarito foi mantido

  • Entendo que apenas o item II está incorreto de acordo com o Art. 1.219 do CC, diz que "quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las".

    A questão considerou a literalidade do artigo, levantar e não reter. Se ambas dão no mesmo, não importa em concurso né, as vezes eles querem o artigo do jeito que foi escrito!!! Essa é a vida do concurseiro...

    Porém não há prejuízo, pois se vc só achou que 1 estava duvidosa, ai vc vai de A.

     

    Abraço!

  • Também concordo que acaba-se acertando esta questão por eliminação, pois a assertiva II, ao meu ver, está correta. E o fundamento legal é sim o art. 1219/CC.

    Direito de retenção, ao meu ver, é diferente de poder "levantar" a coisa. Levantar algo é literalmente retirá-lo do local. Reter é manter-se ao lado da coisa, só a entregando a quem de direito após o preenchimento das circunstâncias do caso (aqui, em especial, com o pagamento da benfeitoria).
    Dessa forma, pelo artigo em comento, as voluptuárias não podem ficar retidas, mas sim levantadas por ela (desde que não ocorra detrimento na coisa).

    Por fim, é de se concluir que somente a assertiva II é correta...contudo, como a Organizadora não voltou atrás, e não há outra alternativa, a "menos errada" é a letra A.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Para mim, a segunda parte da assertiva não se interliga logicamente à primeira, sendo uma espécie de pegadinha do examinador. Este nos leva ao erro pois, ao ler a afirmação, pensamos que o direito de retenção trazido no texto é especificamente relacionado às benfeitorias voluptuárias, quando se refere, na verdade, ao direito de retenção sobre qualquer benfeitoria, tornando a questão errada.
  • Pessoal, o erro da II é explicado por Maria Helena Diniz (CC Comentado - 13a ed. p. 819): "O possuidor de boa-fé que realizou no bem benfeitoria voluptuária (CC, art. 96, p. 1o) poderá ser indenizado por ela. Porém, se o reinvindicante não pagar a devida indenização, terá, então, direito de retirar ou levantar a benfeitoria voluptuária, quando o puder, sem prejuízo ou detrimento da coisa. Como se vê, o possuidor de boa-fé não terá direito a nenhuma ação judicial que obrigue o proprietário a indenizar a benfeitoria voluptuária ou a restituí-la; logo, se for impossível sua retirada sem causar dano à coisa, o possuidor perdê-la-á."

    Logo, o erro da assertiva é dizer que o possuidor tem direito de pedir a restituição; na verdade, ele pode ser restituído, a critério do proprietário.

    Bons estudos!
  • O item II, eu marcaria como correto, mas pelos itens, caso você saiba julgar as demais assertivas, não perderia a questão.

    Na verdade, o item II não foi mal redigido, mas escrito de modo a induzir a erro mesmo, pois é dito que "O possuidor de boa-fé tem direito de pedir indenização pelas benfeitorias voluptuárias, mas não pode exercer direito de retenção". Como se sabe, até a adversidade (mas não pode exercer direito de retenção), o enunciado está correto. Contudo, quando se afirma que o direito de retenção é vedado, está se negando tal direito não só a hipóteses de benfeitorias voluptuárias, o que deixaria o item certo, mas a também as necessárias e úteis, que geram o direito de retenção. Logo, o item está errado.
  • I. O possuidor de boa-fé tem direito de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, mas apenas pode exercer direito de retenção pelas necessárias.
    Incorreta.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    II. O possuidor de boa-fé tem direito de pedir indenização pelas benfeitorias voluptuárias, mas não pode exercer direito de retenção. 
    Incorreta.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    De acordo com a lição de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
    "No tocante às benfeitorias voluptuárias, que servem para o mero deleite do possuidor [...], poderá o possuidor de boa-fé levantá-las, se possível. Caso impraticável sua retirada sem danificar a coisa, DESCABE pretensão indenizatória" (Direitos Reais, 4. ed, p. 99).

    Assim, entendo que o dispositivo acima reproduzido quando menciona a expressão "se não lhe forem pagas", faculta ao reivindicante o pagamento ou não das benfeitorias voluptuárias. Caso opte por pagá-las, não há maiores indagações. Porém, caso, voluntariamente, opte por não pagar por tais benfeitorias, o possuidor de boa-fé poderá levantá-las, se, contudo, não houver prejuízo à coisa.

    III. O possuidor de má-fé tem direito de indenização tanto das benfeitorias necessárias quanto das úteis, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. 
    Incorreta.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    IV. O valor de indenização das benfeitorias será, em qualquer caso, o valor de custo e não o atual.
    Incorreta.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    Dessume-se daí que, no tocante ao valor da indenização das benfeitorias, existem duas diferentes regras a depender da qualidade da posse (de boa ou de má-fé)
    Ao possuidor de má-fé: o reivindicante poderá optar entre o valor atual ou o valor de custo das benfeitorias.
    Ao possuidor de boa-fé: sempre será indenizado pelo valor atual das benfeitorias.
  • Em qualquer caso é forçadíssimo!

    Abraços

  • Benfeitorias

    O possuidor de boa - fé tem direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção sobre elas .

    Quanto as benfeitorias voluptárias podem ser levantadas quando não trouxer detrimento à coisa.

    Já o possuidor de má - fé só tem ao ressarcimento das benfeitorias necessárias. Não tem direito de retenção e nem pode levantar as valuptuárias.

    Atenção :

    O reivindicante , obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má - fé , tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo ; ao possuidor de boa - fé indenizará pelo valor atual .