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ID
206860
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Não pode casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.

II. É da essência do ato a certidão, de modo que o casamento somente pode ser provado por ela.

III. É nulo o casamento por violação de impedimento e anulável aquele celebrado em desacordo com as regras da idade núbil.

IV. Mesmo o casamento nulo, se celebrado de boa-fé por ambos os cônjuges, produz efeitos em relação a estes e aos respectivos filhos até a data da sentença anulatória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.521. Não podem casar:

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

    Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

  • Alguém pode me explicar por que a " II" está errada? Não entendi o gabarito.

  • Prezado Sergio,

    Veja o parágrafo único do art. 1543, CC. É admissível outros meios para provar o casamento.

    Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

    Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
     

  • o item II está errado na parte que diz:" É da essência do ato a certidão, ..."  O ato é o casamento, e a certidão não é pressuposto do casamento, mas sim prova.

  • Na realidade o principal motivo do item II está errado é quando diz que "SOMENTE" pode ser provado por ela. E na realidade se aceita qualquer tipo de prova, ou seja, no Brasil, em caso de dúvida, presume-se que o casamento foi realizado e pode-se convalidar a situação atual até retroativamente.
  • Tecnicamente, o item IV não estaria correto, pois a sentença seria declaratória de nulidade e não anulatória, proferida em casos de anulabilidade.

  • Se o item I é causa de impedimento, o certo seria não DEVEM casar! 

  • Não Mercílio Cobel, está se confundindo.

     

    Suspensão: Não Devem; Mas podem casar, gerando o efeito de imposição de regime legal de bens.

     

    Impedimento: Não podem. Sendo NULO o casamento realizado por uma destas hipóteses.

     

  • Há outros meios de prova do casamento

    Abraços

  • I. Não pode casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.

    CORRETA:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    ___________________________________________________________________________________

    II. É da essência do ato a certidão, de modo que o casamento somente pode ser provado por ela.

    ERRADA:

    Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

    Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

    ___________________________________________________________________________________

    III. É nulo o casamento por violação de impedimento e anulável aquele celebrado em desacordo com as regras da idade núbil.

    CORRETA:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    ___________________________________________________________________________________

    IV. Mesmo o casamento nulo, se celebrado de boa-fé por ambos os cônjuges, produz efeitos em relação a estes e aos respectivos filhos até a data da sentença anulatória.

    CORRETA:

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

  • Código Civil:

    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.