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Art. 1.521. Não podem casar:
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
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Alguém pode me explicar por que a " II" está errada? Não entendi o gabarito.
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Prezado Sergio,
Veja o parágrafo único do art. 1543, CC. É admissível outros meios para provar o casamento.
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
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o item II está errado na parte que diz:" É da essência do ato a certidão, ..." O ato é o casamento, e a certidão não é pressuposto do casamento, mas sim prova.
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Na realidade o principal motivo do item II está errado é quando diz que "SOMENTE" pode ser provado por ela. E na realidade se aceita qualquer tipo de prova, ou seja, no Brasil, em caso de dúvida, presume-se que o casamento foi realizado e pode-se convalidar a situação atual até retroativamente.
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Tecnicamente, o item IV não estaria correto, pois a sentença seria declaratória de nulidade e não anulatória, proferida em casos de anulabilidade.
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Se o item I é causa de impedimento, o certo seria não DEVEM casar!
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Não Mercílio Cobel, está se confundindo.
Suspensão: Não Devem; Mas podem casar, gerando o efeito de imposição de regime legal de bens.
Impedimento: Não podem. Sendo NULO o casamento realizado por uma destas hipóteses.
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Há outros meios de prova do casamento
Abraços
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I. Não pode casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
CORRETA:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
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II. É da essência do ato a certidão, de modo que o casamento somente pode ser provado por ela.
ERRADA:
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
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III. É nulo o casamento por violação de impedimento e anulável aquele celebrado em desacordo com as regras da idade núbil.
CORRETA:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
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IV. Mesmo o casamento nulo, se celebrado de boa-fé por ambos os cônjuges, produz efeitos em relação a estes e aos respectivos filhos até a data da sentença anulatória.
CORRETA:
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
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Código Civil:
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.