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ID
206887
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nem à remessa necessária (duplo grau de jurisdição necessário). No processo civil, não se pode ajuizar ação contra coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema, como por exemplo ação rescisória, impugnação ao cumprimento de sentença e embargos do devedor.

II. Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A critério do juiz, pode ser admitida a confissão em juízo acerca de estado familiar e cidadania da pessoa. Excepcionalmente, nas ações que versem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge vale sem a do outro.

III. O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito. Ao réu, por seu turno, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como por exemplo a exceção do contrato não cumprido; a novação; o pagamento e a prescrição.

IV. O juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, requisitará às repartições públicas as certidões necessárias à prova das alegações das partes, desde que se apresente razoável a iniciativa do juiz, demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação.

Alternativas
Comentários
  •  A única alternativa incorreta é a II, pois conforme o art. 350, § único do CPC "Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro."

  • A solicitação de documentos a repartições públicas pelo Juiz é regulada pelo art. 399 do CPC:

    Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
    I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
    II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.
    § 1o  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
    § 2o  As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

  • Apesar da confissão de um cônjuge, nas ações que versarem sobre bens imóveis e móveis alheios, não valer sem a do outro, como bem explicou a amiga abaixo, não se pode olvidar que igualmente não é possível a confissão, quando versar sobre direito indisponível. 
  • I. Coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nem à remessa necessária (duplo grau de jurisdição necessário). No processo civil, não se pode ajuizar ação contra coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema, como por exemplo ação rescisória, impugnação ao cumprimento de sentença e embargos do devedor.  CORRETA
     Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
    A sentença de mérito, de fato, pode ser rescindida nos casos de ação rescisória (art. 485 CPC), nos caos de impugnação de sentença  fundada em lei declara inconstitucional pelo STF (475-L, § único) e embargos do devedor (que possuem fundamentação livre e ampla, admitindo-se, desta forma, alegação de coisa julgada incoantitucional)

    II. Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A critério do juiz, pode ser admitida a confissão em juízo acerca de estado familiar e cidadania da pessoa. Excepcionalmente, nas ações que versem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge vale sem a do outro.  ERRADO
      Art. 351.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. (cidadania e estado da pessoa são indisponíveis)
    Art. 350, §único: Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
    III. O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito. Ao réu, por seu turno, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como por exemplo a exceção do contrato não cumprido; a novação; o pagamento e a prescrição. CORRETO
     Art. 333.  O ônus da prova incumbe:
            I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
            II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    IV. O juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, requisitará às repartições públicas as certidões necessárias à prova das alegações das partes, desde que se apresente razoável a iniciativa do juiz, demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação. CORRETO      
    Art. 399.  O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
            I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
  • Acertei a questão por eliminação, porque achava que a assertiva I também está incorreta, pelo seguinte motivo:

    Para que haja coisa julgada deve haver uma sentença transitada em julgado. Se, por outro lado, foi proferida uma sentença, a execução será realizada por meio da fase de cumprimento de sentença e não do processo de execução autônomo. Ora, na fase de cumprimento de sentença caberá impugnação ao cumprimento de sentença e não embargos do devedor, que serão oferecidos no processo de execução.

    Por favor, colegas, onde está o erro do raciocínio?

    Obrigada.
  • Considerei a IV errada devido ao seguinte: "demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação." 
    Procurando na internet sobre o assunto, achei a seguinte informação: 
    leciona Nelson Nery Júnior que: "... só se apresenta razoável a iniciativa do juiz, quando for demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação". (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.638).
    Alguém tem mais alguma fudamentação sobre o assunto?!

    Obrigada.

  • COMENTANDO A IV:  O juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, requisitará às repartições públicas as certidões necessárias à prova das alegações das partes, desde que se apresente razoável a iniciativa do juiz, demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação.

    Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 486):

    Requerida a certidão pelas partes, não cabe ao juiz, segundo o teor do art. 399 – CPC, apenas a faculdade de requisitá-la, pois o Código determina imperativamente que o juiz terá de assim o fazer.


    Mas não é lícito à parte transformar o juiz num mero preposto para obtenção de quaisquer certidões. Dessa forma, o dever do juiz de requisitar tais documentos ficará na dependência do exame do requisito de sua necessidade e da dificuldade ponderável de ser a certidão obtida diretamente pela parte.


  • Sob o ponto de vista da boa técnica jurídica e científica, o item I deveria ser considerado errado e, por conseguinte, a questão anulada, pois se uma determinada decisão está sujeita legalmente ao fenômeno processual do reexame necessário, enquanto a matéria não for devolvida ao Poder Judiciário, aportando-se em seu órgão recursal competente, não haverá que se falar em coisa julgada material, uma vez que o instituto da reapreciação obrigatória é condição de eficácia da decisão, em outras palavras, é condição para o trânsito em julgado.

  • Acho que estou deixando escapar algum detalhe quanto ao item I.

    Como é possível admitir que embargos do devedor possam relativizar a coisa julgada?

    Na sistemática do CPC, os embargos do devedor são opostos em sede de execução (art. 736, CPC). Assim, não há sentença a ser desconstituída.

    Qual o erro deste meu raciocínio? Alguém pode me esclarecer?

  • A afirmativa I não menciona a "querela nullitatis". Entendo que essa omissão torna a questão passível de ser atacada por recurso para considera-la errada.

  • Chuck_29 Coisa Julgada Inconstitucional, art. 741, parágrafo único, CPC/73

  • Impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de ação ????? Nunca, senão vejamos: 

    "A impugnação, ao contrário, em regra não será ação autônoma, mas incidente da fase de cumprimento de sentença. Não será ação incidental, como os embargos, mas incidente processual, julgado por decisão interlocutória" (Esquematiuzado Pedro Lenza, Processo Civil, 2012). Alternativa I incorreta, questão passível de anulação.