-
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
-
Letra D.
I-correta- Lei 11343/06-Art 28... §3º- as pens previstas nos incisos II e III do caput serão aplicadas no praz maximo e 5 meses. §4º- Em caso de reincidência ,as penas previstas nos incisos II,III do caput deste artigo serão aplicados pelo praz máximode 10 meses.
II-errada - Lei 11343/06 Art 33. §3º- oderecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro,a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Pena- detenção de 6 meses a 1 ano e pagamento de 700 a 1500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
III- correta- CP art 44 §4º- A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta . No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 doas de detenção ou reclusão.
-
Gabarito errado!
em caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviços à comunidade prevista na Lei n. 11.343/2006, o juiz não deve converter em pena privativa de liberdade, por expressa vedação legal, pois no caso de descumprimento deve o magistrado submeter o infrator a admoestação verbal e/ou multa, conforme dispõe o artigo 28, § 6º, incisos I e II, da Lei n. 11.343/06
-
No art. 44, in fine, da lei 11.343/06, a expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direito", deve ser desconsiderada, haja vista que o STF declarou sua inconstitucionalidade no julgamento do HC 97256. Portanto, é possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
-
A questao precisa ser anulada por falta de alternativa correta.
ITEM I: (CORRETO)Literalidade do artigo 28:
Parágrafo 3: As penas do inciso II e III serao aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses
parágrafo 4: Em caso de reincidência, o prazo dos incisos II e III será de 10 meses
ITEM II:(ERRADO) Contraria o art.33 § 3 que diz:
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
ITEM III: (ERRADO). O art 28 nao prevê a conversao das penas restritivas de direito em penas restrivas de liberdade, vejam:
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
ITEM IV: Em nenhum artigo da lei de drogas encontra-se essa previsao.
GABARITO: QUESTAO ANULADA
-
EM RELAÇÃO AOS ITENS I E II, ACHO QUE OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS FORAM BEM ELUCIDATIVOS..
EM RELAÇÃO AO ITEM III, DATA MAXIMA VENIA AO AMIGO FELIPE, A GRANDE PEGADINHA DA QUESTAO EH JUSTAMENTE O FATO DE ELA NAO DIZER EM QUAIS HIPOTESES PODERA HAVER A POSSIBILIDADE ALI PREVISTA. POR OBVIO QUE SE FOSSE EM RELACAO AO ART. 28 DA L. 11343/2006 A ASSERTIVA ESTARIA ERRADA, MAS ELA NAO FAZ ESSA LIMITACAO!!!
E, POR FIM, EM RELACAO A ASSERTIVA IV, ELA ESTÁ IGUALMENTE CORRETA, DE ACORDO COM QUALQUER MANUAL DE DIREITO PENAL, JA QUE É A PORTARIA DA ANVISA (AUTARQUIA VINCULADA AO MINISTERIO DA SAUDE, PODER EXECUTIVO) QUE DIRÁ SE A SUBSTANCIA EH OU NAO ENTORPECENTE...
AMPLEXOS!!!
-
Realmente essa deveria ter sido anulada.
I. As penas de prestação de serviços comunitários e de comparecimento a programa educativo, para os usuários de drogas, previstas na Lei 11.343/2006, serão aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses, e, em caso de reincidência, pelo prazo máximo de dez meses.
resposta: art. 28, parágrafos 3º e 4º. - CORRETA
II. Aquele que oferece droga eventualmente, e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, pratica o delito do uso compartilhado, estando isento de pena privativa de liberdade.
resposta: art. 33, parágrafo 3º, prevê pena de detenção para tal crime. - ERRADA
III. Em caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviços à comunidade prevista na Lei n. 11.343/2006, o juiz converterá em pena privativa de liberdade conforme determina o Código Penal, deduzido o tempo já cumprido.
resposta: não pode haver tal conversão para o crime do art. 28, o máximo que juiz poderá fazer é submeter o usuário à admoestação verbal ou multa. - ERRADA
OBS.: O enunciado da questão não falou qual o crime que é sujeito a pena de prestação de serviços, mas nem precisava, haja visa que somente a conduta do art. 28 que prevê tal pena.
IV. A Lei n. 11.343/2006 prevê a configuração de normas penais em branco, as quais, diante disso, dependem de norma complementar de órgão administrativo do Poder Executivo da União.
resposta: art. 66 da lei 11343/06 - CORRETA
Trata-se de Norma Penal em Branco Heterogênea (também chamada de "Em sentido estrito" ou "Propriamente") - o complemento tem natureza jurídica diversa e advém de órgão diverso daquele que produziu a lei penal / outra instância legislativa. O complemento provém de ato administrativo (ex.: Portaria 344/98 da ANVISA que elenca as substâncias que são consideradas “drogas”).
-
Boa tarde pessoal,
Para salientar a resposta de SávioSquasher abaixo, onde algumas pessoas tiveram dúvida quanto ao item III da questão, deixarei meu comentário aqui, provando que não há pena de prisão sobre o usuário
Segundo as medidas cabiveis no caso de descumprimento injustificado das penas ( art 28, § 6º). Caso o infrator injustificadamente não cumprir as penas impostas, o juiz poderá aplicar-lhe as seguintes medidas sucessivamente.
CUIDADO ESSAS MEDIDAS NÃO SÃO PENAS, SÃO MEDIDAS PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA PENA.
Se o réu pagar a multa ele não fica livre de cumprir a pena.
Obs. Não há a minima possibilidade de pena de prisão ao usuário por isso que se discute que o art. 28 é crime. No caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviço, só cabe ao juiz aplicar-lhe admoestação verbal ou multa, por ultimo se não for pago só cabe ao Estado cobrar a multa.
CONCLUSÃO:
Não há no Brasil possibilidade de pena de prisão para o usuário de drogas que cometa os crimes do art.28, por isso discute-se, se o art.28 é crime ou não, O STF no julgamento do RE 430105/RJ decidiu por hunanimidade que o art.28 é crime, não houve discriminalização. O FATO CONTINUA SENDO CRIME, SÓ NÃO É MAIS PUNIDO COM PRISÃO.