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ID
206968
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a Lei de Tortura (Lei n. 9.455/1997), assinale a alternativa correta:

I. O condenado por crime previsto na Lei de Tortura, sem exceções, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

II. Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação sexual não constitui crime de tortura.

III. É crime qualificado pelo resultado a tortura que gere na vítima lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

IV. Não há crime de tortura previsto no Código Penal Militar, razão pela qual a conduta típica de tortura por policial militar enseja a aplicação da Lei n. 9.455/1997.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa II tambem esta correta, não ha tortura em razao de opçao sexual,

    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    I constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causandolhe
    sofrimento físico ou mental:
    a) torturapersecutória ou torturaprova:
    com o fim de obter informação, declaração
    ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
    b) torturacrime: para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    c) torturaracismo: em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • Questão esta com gabarito errado:

    I errada : § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. (caso de omissão)

    II esta certa: NÃO tem previsão tortura em razão de discriminação sexual

    O gabarito correto fica; II, III, IV - LETRA  B e não letra d.

  • gabarito equivocado mesmo. A lei de tortura tem aplicação no tocante à discriminação em função de raça ou religião, nao havendo nada relacionado à discriminação sexual. Logo, o item II está correto também, ficando como certa a assertiva B.

  • Concordo com os amigos abaixo. Questão com o gabarito errado. O correto seria letra "B". Vou trazer a baila, comentário do professor Capez em relação a esse artigo e sua alínea "C"

    "Assim não é necessário que o coator vise uma conduta específica relacionada em lei, como sucede nas demais alíneas. Basta que a tortura seja empregada com o fim de obter qualquer ação ou omissão da vítima, DESDE QUE SEJA MOTIVADA POR DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA".

  • Não concordo com o gabarito.

    É denominada tortura preconceituosa ou discriminatória o exposto no art.1º, I, alínea "c" da Lei 9455/97. Nesse sentido, comete crime de tortura quem constrange alguém com emprego de violênciaa ou gave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA.

    Logo, se o agente não atuar em uma dessas hipóteses de discriminação inexistirá o crime de tortura previsto na alínea "c".

    Assim, se um grupo aborda um homossexual e contra ele leva a efeito o constrangimento, impondo-lhe, por exemplo, sofrimento físico por sua sexualidade, não teremos o delito em questão, mas outro a depender do dolo (lesão corporal, homícidio, etc).

    Fonte: Ponto dos Concursos - Prof. Lúcio Valente.
  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "B", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!
  • Qual seria pois a diferença entre ser descriminado ou não por sua raça, religião ou opção sexual? NENHUMA. Descriminação é descriminação e tortura é tortura, não deixa de ser só porque a lei, que por sinal é de 1997, não a citou explicitamente. Há de se observar que o Direito não é imutável e uma norma que foi editada anteriormente não deve ser interpretada de acordo com o contexto social da época em que entrou em vigor. Então, sugiro humildimente, que seja aplicado o uso da analogia.
  • Referente ao comentário acima:
    Luiza,
    pelo conhecidíssimo Princípio da Legalidade temos que a lei é a única fonte do Direito Penal quando quer se impor ou proibir condutas sob ameaça de sanção, então o que eu ou você pensamos pouco importa. É tortura o que está na lei! Além disso, é terminantemente proibido o recurso à analogia quando esta for utilizada de modo a prejudicar o agente, seja ampliando o rol de circustâncias agravantes, seja ampliando o conteúdo dos tipos penais incriminadores, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador.
    Assim, humildimente, vc esta completamente equivocada.
  • Caros Colegas, 

    Quanto a alternativa B, vale ressaltar que o examinador se confundiu. Na verdade, é o crime de Preconceito Racial que não admite como forma de discriminação típica, segundo a lei, a discriminação SEXUAL. Lá na Lei 7.716/89, só há menção a discriminação religiosa, racial, cor, etnia e nacionalidade.
    Dá  vontade de usar uma frase do Chaves para o examinador:  " Ai que burro, dá zero ra ele". Sorte que o gabarito foi alterado.

  • § 3º , a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    Logo a 
    lesão corporal de natureza grave ou gravíssima é uma qualificadora de aumento de pena!!!
  • Caros, faz me rir!

    Só no Brasil mesmo para cometerem uma erro de lógica tão explendidamente equivocado.

    Quer dizer que, para se safar de um crime de tortura, basta o agente dizer que o cometeu em razão da opção sexual da vítima??!!!

    Sinceramente... Ser cúmplice de tal afirmação é analogico a estar cometendo o crime de tortura.

    O Legislador "comete crime de tortura à nação" ao restringir o crime de tortura de forma banal.

    Vergonha!
  • "O Projeto de Lei 1.846/2011, da deputada federal Carmen Zanotto (PPS-SC), quer transformar em crime de tortura a discriminação sexual. Na legislação atual "para a configuração do crime de tortura, é necessário o sofrimento físico ou mental provocado na vítima, mediante violência grave ou ameaça, em razão da discriminação racial ou religiosa". O que a deputada propõe é incluir nessa lei a discriminação sexual."

    Pois é, ainda não é crime de tortura.  
  • Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.

    Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, lei que restringe direitos não admite-se analogia.

    Autor: Danilo Fernandes Christófaro

    Resumindo : Analogia neste caso, nem humildemente. 

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1064639/o-que-se-entende-por-analogia-in-malam-partem-danilo-fernandes-christofaro

  • Pessoal, a questão não está desatualizada devido ao entendimento recente do Supremo (que o regime INICIALMENTE fechado também é inconstitucional - INFORMATIVO 672 / STF), já que mesmo antes deste entendimento já havia exceção no §7º do art. 1º da Lei em comento. 


  • I. O condenado por crime previsto na Lei de Tortura, sem exceções, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Está errado, pois nos casos do art.1, §2, da Lei de tortura, que traz as hipóteses de omissão imprópria e própria, o condenado iniciará no regime aberto, porquanto a pena é detenção de 1 a 4 anos. Desta forma, não são todos os crimes previstos na lei de tortura que o condenado iniciará no regime fechado
     
    II. Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação sexual não constitui crime de tortura. Está correto porque a lei de tortura não tipifica como sendo crime de tortura a discriminação sexual. Isso não significa dizer que, quem discriminar alguém em razão de sua opção sexual não praticará crime algum, não é isso, ela poderá praticar outro crime, mas não o da tortura, até por força do princípio da taxatividade, legalidade.
     
    III. É crime qualificado pelo resultado a tortura que gere na vítima lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Está correta tal afirmação, tendo em vista que crime qualificado pelo resultado são aqueles preterdolosos ou preterintencionais onde há dolo no antecedente e culpa no consequente. Há previsão dos crimes preterdolosos no art. 19 do CP, e no art.1, §3º, da lei de tortura. Assim, se A, com dolo de torturar B, culposamente ocasiona a este lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde pelo crime de tortura com pena de reclusão de 4 a 10 anos. Reparem que, no exemplo citado, o dolo de A era torturar, mas culposamente causou lesão grave, nesse caso, responderá pelo crime qualificado pelo resultado.
     
    IV. Não há crime de tortura previsto no Código Penal Militar, razão pela qual a conduta típica de tortura por policial militar enseja a aplicação da Lei n. 9.455/1997. Está correta tal item, eis que a tortura não é crime definido na legislação penal militar. Desta forma, se um policial militar praticar um crime de tortura, ele responderá pela lei de tortura, e não pelo Código Penal Militar, uma vez que este não traz previsão do crime de tortura.

    Entrega teus caminhos ao Senhor, confia nele, e ele fará (Salmos 37:5).
  • II. Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação sexual não constitui crime de tortura. 
    Este item está correto!!!!! Em relação a discriminação sexual, se for incluída neste artigo (art. 1º, I, c, Lei 9455/97), seria uma analogia in malam partem, ferindo o princípio da legalidade. Afinal, no artigo só estão incluídos raça e religião. E no direito penal este tipo de anologia não é permitida. 
  • A opção I - "O condenado por crime previsto na Lei de Tortura, sem exceções, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado", esta errada, visto que a tortura na modalidade omissiva seu agente iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto ou aberto.

  •  

    STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 769637 MG (STF)

    Data de publicação: 15/10/2013

    "O crime de tortura, tipificado na Lei nº 9.455 /97, não se qualifica como delito de natureza castrense, achando-se incluído, por isso mesmo, na esfera de competência penal da Justiça comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar. Doutrina. Precedentes . "

  • a tortura por discriminação abrange discriminação religiosa e racial.

    orientação sexual - não

    etnia - não

    procedência nacional - não

    qualquer outra - não

    apenas Religiosa e Racial

  • Questão desatualizada, pois o art. 9º do CPM foi alterado de forma que os delitos previstos na legislação especial, se praticados por militar em servço ou em razão da função, serão considerados crimes militares

  • De fato os delitos previstos na legislação especial, se praticados por militar em serviço ou em razão da função, serão considerados crimes militares, mas isso não muda o fato do CPM não tipificar o crime de tortura. O que vai mudar é só que eles serão julgados pela justiça militar. Portanto acredito eu que esse gabarito não vai mudar.

    NOVA REDAÇÃO

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    Ou seja, ele continua previsto na legislação especial, porém será julgado como crime militar quando praticado por militar em serviço ou em razão da função.

  • O regime inicialmente fechado é inconstitucional!

    Abraços

  • os crismes da referida lei serão iniciados em regime fechado EXCETO crime de omissão § 7°

  • O regime inicial fechado para os crimes de tortura na modalidade comissiva é constitucional, não se confunde com a inconstitucionalidade do regime fechado para os crimes hediondos, ademais, o crime de tortura na modalidade omissiva pode ter o regime inicial menos gravoso que o fechado.