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Gabarito Letra C
A) Art. 40 § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo
B) Art. 41 § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço
C) CERTO: Art. 40 § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
D) Art. 40 § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade
E) Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
bons estudos
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Essa questão é um absurdo
Essa letra C diz A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
Oras que artigo? por algum acaso eu to lendo uma questão ou uma parte da lei?
Isso na C.F faz todo o sentido porque está dentro do artigo, agora isso avulso assim no meio do nada não tem nem o menor sentido
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A) Ressalvada as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da constituição.
B) Sem direito a indenização.
C) GABARITO.
D) Tempo de serviço é contado para efeito de disponibilidade.
E) SV 37.
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Fizeram um CTRL C CTRL V muito mal feito!! O tempo de serviço do servidor CONTA pra aposentadoria, óbvio! A questão não disse se a contagem seria para o regime próprio ou qualquer outro.. totalmente incompleta.
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Não confundir tempo de serviço com tempo de contribuição.
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O Ctrl+c Ctrl+v foi tão descarado que não se deram ao trabalho nem de tirar o "este artigo" da assertiva...
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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
GRAVOU?????(ISSO EH PRA MIM TBM. VUNESP F**)
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A) é possível a percepção de mais de uma aposentadoria no RPPS desde que se trate das hipóteses de cargo acumuláveis permitidos pela CF. (art. 40, §6º CF)
B) Invalidada a demissão do servidor estável por sentença judicial , ele será reintegrado, e o eventual ocupante do cargo, se estável, será reconduzido ao cargo de origem SEM direito a indenização....
C) CORRETA
D)o tempo de CONTRIBUIÇÃO federal, estadual ou municipal será contado para efeito de APOSENTADORIA e o tempo de SERVIÇO correspondente para efeito de DISPONIBILIDADE
E) Judiciário não pode aumentar vencimentos dos servidores sob fundamento da isonomia. (Súm. 339 STF)
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Doge kkkkk... sempre esqueço esses detalhes tambem .. tenso
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[CF/88, Art. 40. § 14]
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) , o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS) de que trata o art. 201.
Entendendo o §14:
O teto da aposentadoria no regime próprio (RPPS) pode ser igual ao teto da aposentadoria no RGPS, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
Ou seja, criação de um fundo que vai garantir o pagamento desses benefícios de natureza complementar.
Obs.: A lei que institui esse regime é de iniciativa do Poder Executivo. LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012, que: Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona;
--- > fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
--- > autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas:
a) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe),
b) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e
c)Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud);
--- > altera dispositivos da Lei no10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = APOSENTADORIA
TEMPO DE SERVIÇO = DISPONIBILIDADE
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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO -> DISPONIBILIDADE.
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GABARITO C
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
EMENDA CONSTITUCIONAL N 103, DE 2019.
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Gabarito C
Para quem está respondendo esta questão em 2020, cuidado: tiveram artigos alterados, conforme a EC/2019.
(incorreto) A - Art. 40 § 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(incorreto) B - Art. 41 § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(correto) C - Art.40 § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) . Obs: Vejam que agora se tornou obrigatoriedade.
(incorreto) D Art. 40. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) . Obs: foi incluído o distrital.
(incorreto) E - Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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d e s a t u a l i z a d a