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Gabarito C.
4.10 MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.
A prova da Magistratura Federal/2002 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “O mérito é aspecto do ato administrativo que, particularmente, diz respeito à conveniência de sua prática”.
A prova de Analista Judiciário do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O juízo de conveniência e oportunidade, presente no ato discricionário, compreende o mérito administrativo, mas não afasta a necessidade de submissão do agente público ao princípio da legalidade e ao atendimento do interesse público”.
Segundo Hely Lopes Meirelles, essa margem de liberdade pode residir no motivo ou no objeto do ato discricionário.
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B - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 473 STF.
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Excelente questão, apura o conhecimento da doutrina e da lei, sem ser decorreba !
VIDE Q689975 Q689975 Q777924
O Poder Judiciário não examina questões de mérito (MOTIVO e OBJETO), mas apenas de legalidade ou de legitimidade.
É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
ANULAÇÃO DO ATO PELO JUDICIÁRIO (SÓ ANULA) x AUTO TUTELA DA ADM (ANULA e REGOVA)
- O Poder Judiciário NÃO examina questões de mérito, MAS apenas de legalidade ou de legitimidade. OU SEJA, O JUDICIÁRIO SÓ PODE ANULAR (EX TUNC. Retroage, retirando do mundo jurídico); NÃO PODE REGOVAR (EX N - UNC - N ão retroage) !
- A análise do "MÉRITO" do ato discricionário deve ser feita SOMENTE pela Administração, não sendo alcançada pelo Poder Judiciário, a não ser que extrapole os limites legais
VIDE Q224152 Q689195
ANULAÇÃO
ANULAÇÃO: EFEITO EX TUNC (RETROAGE - RETIRA O ATO ILEGAL DO MUNDO JURÍDICO)
REVOGAÇÃO: EFEITO EX N -UNC (N- ÃO RETROAGE, DESDE ENTÃO).
Q224154
Toda revogação pressupõe um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage (seus efeitos são ex nunc).
Revogação = efeito ex-nunc (não retroage e efeitos prospectivos),
Anulação = efeito ex-tunc (retroage e efeitos retrospectivos).
FALOU EM ILEGALIDADE = ANULAÇÃO !
Revogação x anulação
Atos legais x atos ilegais
Conveniência e oportunidade (mérito) x legitimidade e legalidade
administração x administração ou poder judiciário
efeitos ex nunc x efeitos ex tunc
Não retroagem x retroagem
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O PODER JUDICIÁRIO , SE PROVOCADO, PODE CONTROLAR A LEGALIDADE DE UM ATO DISCRICIONÁRIO.
A EXTRAPOLAÇÃO OU NÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO , DOS LIMITES DESSA ESFERA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO É PASSÍVEL DE COTNROLE PELO PODER JUDICIÁRIO, O QUE CONFIGURA CONTROLE DE LEGALIDADE, E NÃO CONTROLE DE MÉRITO.
Direito Administrativo Descomplicado
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Essa questão poderia ser anulada,pois nao é defeso(proibido) ao judiciário revogar atos praticados por ele mesmo,ou seja,ele pode revogar seus proprios atos.
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Cuidado!
De acordo com precedente do STF, não é possível a análise, pelo Poder Judiciário, como regra, do mérito do ato administrativo. Contudo, é legítimo o exame da regularidade dos elementos causa, motivo e finalidade do ato administrativo, nos termos da decisão abaixo:
“Embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, o exame de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.” (trecho do voto do Relator, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no julgamento do RE-AgR 365368/SC, j. 22/05/2007, 1ª T, DJ 29-06-2007 PP-00049)
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A casca de banana, no meu ponto de vista está na palavra defeso significa = proibido
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É importante ressaltar que o judiciário pode revogar seus próprios atos discricionários.
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hahahah boa Cassiano, vamos incentivar as bancas a colocarem cascas de bananas assim que eu mato no peito
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a) os atos descritos na alternativa são os atos discricionários, e não vinculados, pois nesses últimos não há margem para valoração do administrador, que deve seguir os requisitos previamente estabelecidos em lei – ERRADA;
b) a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial – ERRADA;
c) na revogação não há ilegalidade e, por isso, o Poder Judiciário não pode revogar um ato praticado pela Administração, sendo defeso adentrar no mérito do administrador para a prática do ato – CORRETA;
d) a revogação de atos dos demais poderes não pode ser feita pelo Judiciário, que somente analisa esses atos quanto aos aspectos de legalidade – ERRADA;
e) a anulação incide sobre atos inválidos, eivados de vício de legalidade – ERRADA. Gabarito: alternativa C.
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CORRETO "C"
PEÇO ESCUSAS AOS COLOEGAS, PARA ME MANIFESTAR. A QUESTÃO EM TELA É DEVERAS TRANQUILA, TODAVIA, DEVO DIZER, O DIABO DA PALAVRA "DEFESO" DERRUBOU MUITA GENTE. "DEFESO" que não é permitido; interditado, proibido.
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Gabarito letra C
A questão pede a alternativa correta, neste sentido, segue abaixo a análise de cada erro que encontrei nas referidas opções:
ALTERNATIVA A) Em certos atos, denominados vinculados, a lei permite ao agente proceder a uma avaliação de conduta, ponderando os aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática do ato. (ERRADA)
Em certos atos, denominados discricionários, a lei permite ao agente proceder a uma avaliação de conduta, ponderando os aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática do ato.
ALTERNATIVA B) A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (ERRADA)
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
ALTERNATIVA C) É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. (CORRETA)
ALTERNATIVA D) A revogação também pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados, que poderão utilizar, para esse fim, as ações ordinárias e especiais previstas na legislação processual. (ERRADA)
A revogação não pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados, que poderão utilizar, para esse fim, as ações ordinárias e especiais previstas na legislação processual.
* Somente a anulação do ato pode ser feita pelo Poder Judiciário, e ainda, sem analisar o mérito, devendo averiguar apenas se houveram vícios que os tornem ilegais.
ALTERNATIVA E) Anulação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito. (ERRADA)
Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.
Espero que meu comentário os ajudem, qualquer erro, me avisem, que corrijo! Lembrando que estamos todos em busca de conhecimento ;)
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Comentários:
A diferença substancial entre revogação e anulação é que, no primeiro caso, a retirada do mundo jurídico se refere a ato administrativo válido, e decorre de questões ligadas à conveniência e oportunidade, enquanto no outro, também conhecido por invalidação, o desfazimento do ato deriva de questões associadas à legalidade ou à legitimidade (ofensa à lei e/ou aos princípios).
Nesse campo, a Súmula 473 do STF sintetiza o que é conhecida como autotutela administrativa:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Tendo isso em conta, as alternativas “a”, “b” e “e” estão erradas porque associam equivocadamente características de revogação e anulação. Já a alternativa “d” erra por informar que o Judiciário pode revogar atos de outros Poderes. A revogação de ato é faculdade do Poder que o emanou. Toda vez que o Poder Judiciário desfizer um ato administrativo será em função de ele ser ilegal ou ilegítimo, nunca em razão de conveniência ou oportunidade.
Gabarito: alternativa “c”
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Não só da legalidade. Hoje, com a adoção da teoria da normatividade dos princípios e sindicabilidade, poderá haver o cotejo de atos discricionários e os princípios, mormente proporcionalidade e razoabilidade.
#pas
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Questão desatualizada. Nem percam tempo.
Controle judicial - Legitimidade = legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Força normativa dos princípios.