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ID
2069938
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São exemplos de cláusulas exorbitantes previstas na Lei Federal nº 8.666/93, dentre outras previstas explícita ou implicitamente:

Alternativas
Comentários
  • GBARITO D.

    As cláusulas exorbitantes mais importantes previstas na Lei n. 8.666/93 são as seguintes:
    1) exigência de garantia;
    2) alteração unilateral do objeto;
    3) manutenção do equilíbrio econômico­-financeiro;
    4) inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido;
    5) rescisão unilateral;
    6) fiscalização;
    7) aplicação de penalidades;
    A prova de Agente Financeiro do Tesouro Nacional/2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Constitui prerrogativa da Administração Pública frente a seus contratos aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste”.
    8) ocupação provisória.


    A prova de Agente Financeiro do Tesouro Nacional/2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Constitui prerrogativa da Administração Pública frente a seus contratos fiscalizar­-lhes a execução”.

  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
    Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades
    de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do
    art. 79 desta Lei;
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
    móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do
    contrato
    , na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa
    de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do
    contrato administrativo.
    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
    administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância
    do contratado.

    § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras
    do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o
    equilíbrio contratual.

  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p. 256):

    São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.

    De acordo com Helly Lopes Meirelles (2008, p. 203):

    Cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execução do avençado; mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. É, portanto a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam la marque du Droit Public pois, como observa Laubadère: “C’est en effet la présence de Telles clauses dans um contrat que est le critère par excellence son caractère administratif.”

  • O tipo de garantia é escolhido pelo particular, ao contrário do que afirma a alternativa E.

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;                     (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia;                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária.                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

  • a) É ao contrário. Uma das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo é a impossibilidade temporária de invocar a exceção do contrato não cumprido, salvo depois de decorridos 90 dias de inadimplemento pela Administração;

    b) Ao contrário também. A execução da garantia é em favor da Administração;

    c) Igualmente invertido. Seria até uma hipótese bem esdrúxula, quiçá inconstitucional, porque confronta o princípio da supremacia do interesse público;

    d) Trata-se de hipótese clássica de cláusula exorbitante, sendo estranha aos contratos tradicionais privados, por colocar uma das partes em prevalência desmedida sobre a outra;

    e) O problema na questão é atribuir à Administração a escolha da modalidade de garantia, quando o § 1º do art. 56 da Lei n.º 8.666/1993 diz que cabe "ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia (...)"

  • Letra d.

    São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (no caso, a Administração) em relação à outra. Essas cláusulas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado. Veja a previsão na lei:

    • Lei n. 8.666/1993, Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    • I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
    • II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei.
  • As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.