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ID
2069944
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o instituto da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    As fases da desapropriação são: declaratória e executória (processo bifásico).

    Fase declaratória: o Poder Público declara a utilidade pública ou interesse social do bem. Desta declaração inicia-se o prazo de caducidade (na utilidade pública é de 5 anos, na de interesse social é de 2 anos). Dá força expropriatória ao Estado, fixando o estado do bem e permitindo o direito de penetrar no bem para as necessárias medições e levantamento (não confundir com posse). Será feita por decreto do Poder Executivo ou por Lei do Poder Legislativo, se por lei será considerada uma lei de efeito concreto, que permite incidir diretamente sobre o bem especificado do particular. Trará a descrição do bem, sua destinação, o fundamento legal e o recurso orcamentário para tal ato. 

    Fase executória:  poderá ser de natureza administrativa ou judicial. A administrativa promove a integração do bem ao patrimônio público por meio de acordo das partes. Na fase executória judicial somente se discute o quantum e os eventuais vícios formais do ato administrativo de desapropriação. Poderá ser pedida a imissão na posse, que será concedida pelo juiz, quando for declarada urgência pelo Poder Público e efetuado o  depósito do valor correspondente. 

  • Deve ser anulada. A questão fala como se a fase executória devesse ter obrigatoriamente parte administrativa e parte judicial. Se a administração oferecer X preço e a pessoa aceitar, não haverá fase judicial.
  • Letra c:

    Abre o procedimento expropriatório e se inicia com a publicação do ato de declaração da expropriação (declarando o bem de utilidade pública ou de interesse social), que estabelece todos os requisitos e exigências que devem ser cumpridos durante todo o procedimento expropriatório.

    Este ato pode se consubstanciar em: a) DECRETO expropriatório do chefe do Executivo ou b) LEI de efeitos concretos pelo Poder Legislativo, nos termos do DL 3.365. Alguns doutrinadores afirmam que o ideal seria um decreto legislativo, porque seria dispensada a sanção do chefe do Executivo.

  • DEVERIA SER ANULADA!

    A fase executória não abrange uma fase administrativa E uma judicial. Isso está ERRADO. A questão só estaria certa se ela dissesse que a fase executória pode ter natureza administrativa OU judicial.

  • Alguém sabe informar se esta questão foi anulada? 

  • GABARITO: LETRA A

     

    OS COMENTÁRIOS DA Micaelle Bagli SÃO PERFEITO, CONTUDO A QUESTÃO FOI MAL REDIGIDA, VEJAMOS:

     

    Veja que o gabarito é a letra "A": "O procedimento da desapropriação compreende duas fases: a declaratória e a executória, abrangendo, esta última, uma fase administrativa e uma judicial."

     

    É verdade que o procedimento de desapropriação compreende duas fases, mas é possível na FASE EXECUTÓRIA abranger, apenas, a ADMINISTRATIVA, quando, por exemplo, o Expropriado aceita o valor oferecido pela Administraçã Pública que, neste caso, não haverá a fase Judicial. Ou seja, o Expropriado aceita o valor ofertado pela Administração Pública (acordo). Em suma, EXISTEM DUAS FASES, mas em alguns casos somente será necessário, na execução, a fase Administrativa.

     

    As fases da desapropriação são: declaratória e executória (processo bifásico).

     

    Fase declaratória: o Poder Público declara a utilidade pública ou interesse social do bem. Desta declaração inicia-se o prazo de caducidade (na utilidade pública é de 5 anos, na de interesse social é de 2 anos). Dá força expropriatória ao Estado, fixando o estado do bem e permitindo o direito de penetrar no bem para as necessárias medições e levantamento (não confundir com posse). Será feita por decreto do Poder Executivo ou por Lei do Poder Legislativo, se por lei será considerada uma lei de efeito concreto, que permite incidir diretamente sobre o bem especificado do particular. Trará a descrição do bem, sua destinação, o fundamento legal e o recurso orcamentário para tal ato. 

     

    Fase executória:  poderá ser de natureza administrativa ou judicial. A administrativa promove a integração do bem ao patrimônio público por meio de acordo das partes. Na fase executória judicial somente se discute o quantum e os eventuais vícios formais do ato administrativo de desapropriação. Poderá ser pedida a imissão na posse, que será concedida pelo juiz, quando for declarada urgência pelo Poder Público e efetuado o  depósito do valor correspondente. 

     

     

  • Essa questão tinha que ter sido anulada. Eliminei a A de cara por conta da pegadinha. Pode ser judicial ou administrativa, a depender do comportamento do desapropriado, Aff!

  • Pessoal, infelizmente as bancas são assim, o ideal é ler tudo com atenção e responder o menos errado. 

  • Entendo a divergência, mas compreendo o gabarito da questão ser a letra A, pois creio que tenham trabalhado com a ideia de possibilidade dentro da fase executória e não com a obrigatoriedade. Como já foi explicado pelos colegas, a fase executória trabalha com a possibilidade de fase administrativa apenas e, havendo divergência entre a adm e o particular, haverá a fase judicial. Pode sim ter induzido os colegas ao erro ao não apresentar a ideia de que a fase judicial não é uma fase obrigatória.

  • ASSERTIVA D  errada quanto ao momento se bem móvel efetiva-se a transferência com a tradição; se bem imóvel com o trânsito em julgado e registro junto ao cartório de registro de imóveis ou do título resultante do acordo.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA!

     

    Decreto-Lei n° 3.365/41:

     

    Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    § 1o  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    § 2o  Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    § 3o  Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    Agradecimentos ao grupo de Whatsapp mais badalado do Brasil! Lida Campeira - Adv Púb

       
  • Complementando com atualização jurisprudencial.

    O prazo prescricional no caso de ação de desapropriação INDIRETA é, em regra, de 10 anos; excepcionalmente, será de 15 anos caso de comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local 

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta? Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002). Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658). Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/informativo-comentado-658-stj.html

  • Pelo que entendo essa questão está desatualizada, já que com edição da Lei 13.465/2017, a redação do Decreto-Lei n° 3.365/41, passou a contar com um novo artigo 34-A:

    Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    Que prevê a possibilidade de concordância entre as partes dispensado à fase executória a fase judicial, apontada na alternativa A do gabarito.

    O que acham?