SóProvas


ID
2069956
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Indivíduo adquire veículo caminhão de particular e efetua normalmente o devido registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP. Quinze dias após a aquisição, ao trafegar em rodovia, ao ser parado para fiscalização, verifica-se que o veículo caminhão havia sido furtado um mês antes da aquisição e, por consequência, o bem é apreendido. O indivíduo ajuíza ação de indenização contra o Estado de São Paulo.


Considerando a forma como a responsabilidade civil do Estado é prevista no ordenamento pátrio, é correto afirmar que a ação do indivíduo deve ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Dia de maldade essa questão, né non?

    Correta letra A com base nos julgados do STJ. Vejamos:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. VISTORIA DE VEÍCULO. REGULARIDADE. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa, se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não respondendo pelos danos deste decorrentes. 2.A regularidade da situação de veículo, atestada em vistoria do órgão de trânsito, não é suficiente para firmar a responsabilidade objetiva do Estado, quando se tratar de veículo furtado, posteriormente apreendido. É irrelevante se a tradição ocorreu antes ou depois da vistoria. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1299803 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0003157-0

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VENDA DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO QUE NÃO VERIFICOU A ADULTERAÇÃO QUANDO DA APROVAÇÃO DO DECALQUE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos casos em que o Departamento de Trânsito - DETRAN efetuou o registro do veículo e posteriormente constatou-se a ocorrência de adulteração do chassis, deve-se afastar a responsabilidade civil objetiva decorrente da apreensão e perda do bem, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o ato ilícito praticado por terceiro. II - No caso, o Tribunal de origem entendeu pela configuração da responsabilidade do DETRAN. III - O recurso especial merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência dessa Corte. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. AgRg no AREsp 424218 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0367723-6

    Bons estudos!!

     

  • Questão muito interessante..

  •  errei, mas aprendi :) bela questao

  • Discordo dos colegas. Questão mal feita.

    Não há informação se o DETRAN realizou ou nao os registros. Se a compra e venda foi feita com análise dos registros.

    Falta MUITA informação.

    Inclusive, nos julgados destacados pela colega livia m, os casos são bem específicos:

    " adquirente de veículo de procedência duvidosa "

    " Departamento de Trânsito - DETRAN efetuou o registro do veículo e posteriormente constatou-se a ocorrência de adulteração do chassis "

    A questão nao aborda procedência duvidosa nem alteração de chassis.

  • De que vale, então, o registro veícular senão para tributar?

  • Rapaz, que ABSURDO. Como o pobre cidadão irá saber se o carro fora furtado ou não? "tamo fudido"

  • Comento novamente, não mais como "concurseiro", mas como cidadão. AS DECISÕES COLACIONADAS SÃO ABSURDAS E ESTAPAFÚRDIAS. Qual seria então a postura do cidadão? Buscar em todas as delegacias, a interpol ou quem sabe Buzz Lightyear, do Comando estelar? kkkkk

  • DEUS NOS AJUDE, VIDA DE CONCURSEIRO É DURA, E EU QUE PENSEI QUE JÁ ESTAVA JURISPRUDENTE NESTE ASSUNTO

  • trata-se da "teoria da causalidade adequada", adotada pelo STJ. o Estado não poderia ser responsabilizado por crimes cometidos por particulares. tem até um caso onde o indivíduo foi tentar executar uma hipoteca e descobriu que o imóvel não existia, APESAR DE REGISTRADO EM CARTÓRIO, mas o STJ não responsabilizou o Estado (ou o notário que fez o registro da hipoteca) alegando essa teoria, ou seja, que o prejuízo fora culpa do particular que cometeu a fraude, e não do cartório que a registrou (Resp 1.198.829-MS).

    acho um absurdo (afinal, o particular confia na fé pública dos registros públicos), mas o STJ falou...

  • O raciocínio que fiz, e acabou dando certo, para resolver a questão foi o seguinte: e se o lesado não comunicou o furto a autoridade policial? Como saberia o DETRAN do problema?

     

     

  • Fernando Barroso, pensei da mesma perspectiva, o problema é usarmos o "e se" pra responder tais questões, cabe muitas possibilidades nesses casos...

  • Questão top de fácil e muito bem feita.

     

    Detran não é órgão que vai dizer se tal ou qual veículo é furtado ou não. Isso é sistema da polícia. O que o Detran verificar são questões de irregularidades administrativas, tipo: multa, atraso de IPVA, DPVAT...

     

    rsrsrsrsrs....

     

    acredito que essa questão pegoumuita gente boa.

     

    Mas é isso aí... errar faz parte! Aqui pode. Não pode na hora do vamo ver.

     

    Deus no comando!!!

     

    SEMPREEEEEEEEEEEEEEEE

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Eu me ferrei, raciocinei que a policia deveria comunicar tal fato ao Detran, visto que se há restrição judicial, esta é devidamente indicada!

  • É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o Detran não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Precedentes do STF e do STJ. 5. Recurso Especial provido.

    REsp 873399 / RN

  • Quem acha que o gabarito dessa questão está certo, está no mesmo patamar de ignorância do examinador. E não falo da ignorância em seu sentido pejorativo, mas sim no fato de ignorar (não saber) que ao menos em São Paulo o banco de dados utilizado pelas Polícias estaduais e pelo Detran é o mesmo: PRODESP.

    Há no caso apresentado nítida falha do Estado. Presente a responsabilidade objetiva. Precedentes dessa minha cabeça grande.

    Bons estudos!

  • Letra A

  • Que raiva. A alternativa correta sabonetou da mesma maneira que as autoridades públicas sabonetam na vida real. Tô indignado! rs

  • Que questão mais nada a ver, a pessoa registrou o veículo de forma acertada, não houve irregularidade. Se o Detran não possui  acesso ao registro de veículos furtados, pra que serve então? A meu ver isso fere a boa fé do cidadão em relação ao serviço público.

  • É simples: o veículo foi apreendido em razão do FURTO, e não em razão do licenciamento do caminhão feito pelo Detran. 

     

    A ação criminosa (furto) é que gerou a lesão (a perda do caminhão). Esse é o nexo causal.

     

    O licenciamento do veículo pelo Detran não gerou dano nenhum ao adquirente do caminhão; pelo contrário, o Detran agiu no exercício regular do seu poder-dever de fiscalização e cobrança dos tributos devidos (o que não gera dever nenhum de indenizar) e, em seguida, o adquirente continuou usufruindo do bem. Então que dano este poderia ter sofrido, com a ação do Detran?

     

    Ele sofreu dano depois, mediante a ação da Polícia, que apreendeu o carro, mas ainda assim não em decorrência dessa ação policial. A Polícia igualmente agiu no exercício regular de suas atribuições. Logo, o Estado também não pode ser responsabilizado pela ação policial. A ação policial apenas revelou o dano que o adquirente já havia sofrido 15 dias antes, mas ainda não tinha descoberto.

     

    Só há responsabilidade mesmo é do vendedor (autor do furto); o adquirente que proponha uma ação de evicção contra aquele! (obs: mas coitado do adquirente, possivelmente não vai conseguir nada com uma ação cível proposta contra um ladrão).

     

    OBS: Ainda que seja (ou venha a ser) dever do Detran verificar a procedência do veículo antes de licenciá-lo, a questão não teria fornecido dados suficientes para sustentar a responsabilidade do Estado, já que, nessa hipótese ora aventada, estaríamos diante de uma omissão comum estatal (o Detran teria de ter feito a verificação da procedência do veículo, mas não fez); e sabemos que, em caso de omissão comum (não qualificada) a responsabilidade do Estado é subjetiva, de modo que seria ainda ônus do particular comprovar a falta do serviço (mau funcionamento, inexistência ou retardamento - isto é, provar que o Detran não fez a verificação exigida), e isso, pelo mero enunciado da questão, não dá pra se deduzir; haveria necessidade de o enunciado fornecer outros elementos.

  • o coitado que fez a questão desconhece que existem sistemas inteligados... vou dar só um exemplinho:  no cartório quando reconhecemos a firma nos recibos de veículos devemos transmitir imediatamente essa transferência  a SEFAZ SP que se comunica com DETRAN . como uma pessoa transfere legalmente a documentação e o Estado não tem responsabilidade? quem fez a questão deve ser ou muito velhinho ou nada sabe de nada kkkkk pois já tem tempo que existe essa comunicação entre os órgãos públicos. O examinador coitado acha que o DETRAN não é informado dos furtos de veículo kkkkkk não sei se é pra rir ou chorar. GABARITO CORRETO: responsabilidade objetiva do estado de indenizar por falha no serviço.

     
  • gente cuidado com os comentários. tem gente justificando até com crime. o DETRAN tem o dever de manter seu cadastro atualizado. essa é sua função como órgão do estado. houve falha no serviço prestado. é simples e o pessoal tá indo lá no crime.... viagem na maionese kkkkk

         
  • JESUS agora que eu li os comentários to bege. tem gente colocando jurisprudência de falsiffficação de chassis... é claro que se há falsificação de chassis, a documentação batendo com o número do chassis o detran não tem responsabilidade. mas a questao não fala em falsificação de chassis . a questão fala que a pessoa transferiu um veículo que havia sido furtado. gente me desculta, mas olha o que a criatura nosso colega disse:

    "Questão top de fácil e muito bem feita. Detran não é órgão que vai dizer se tal ou qual veículo é furtado ou não. Isso é sistema da polícia. O que o Detran verificar são questões de irregularidades administrativas, tipo: multa, atraso de IPVA, DPVAT.."

    MEU DEUS, essa criatura nunca ouviu falar em penhora e bloqueio de RENAVAN kkkkkkkkk o DETRAN recebe todas as comunicações de furto ou roubo de veículo pelo sistema. é automático. e não é só de crime não.... são mandados judiciais de penhora, sequestro, busca e apreensão etc....  gente eu to louca ? me respondam por favor kkkk

         
  • Trata-se a questão de matéria doutrinária e jurisprudêncial, vindo a acertar a questão os candidatos que aprofundaram sobre o tema.

    1 - Para que haja responsabilidade do Estado, necessário a demonstração dos seguintes requisitos: *Conduta, *Dano e *NEXO CAUSAL.

    2 - Acerca do nexo de causalidade, o STF adotou a TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO, também denominada "teoria da interrupção do nexo causal". Para essa teoria, os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano. A teorida do dano direto e imediato restringe o nexo causal, dificultando a responsabilização nos casos de danos indiretos ou remotos. ("fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público o dever de indenizar sob o argumento de falaha no sistema de registro" - STF RE n° 2228.521-RS).

    3 - A teoria exposta acima, encontra-se em harmonia com a realidade atual, em qual a atuação do Estado encontra-se ampliada, devido à grande gama de atividades estabelecidas como serviços públicos a serem cumpridos pela Administração. Portanto, só é possível admitir o nexo de causalidade quando o dano for efeito necessário de uma causa.

    4 - No caso exposto, o registro no DETRAN não possui nexo de causalidade direto e imediato com o furto e com a posterior apreensão do veículo objeto do crime.

  • A prova é para procurador. Notadamente, a questão faz o candidato defender o melhor interesse do município.
  • Num primeiro momento achei a questão TOP, pois nos faz tomar conhecimento de uma importante jurisprudência do STJ.

     

    Noutro giro, achei a questão um LIXO, pois seu enunciado não traz as pistas indicativas que fariam presumir que tratava-se da principal situação do julgado que isenta a responsabilidade do Estado : VEÍCULO DE PROCEDÊNCIA DUVIDOSA (CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA).

     

    Enfim, onde está escrito na questão que o caminhão foi comprado em TRANSAÇÃO SUSPEITA. 

    Penso que a banca fez o que normalmente todas fazem, analisam os resultados dos gabaritos dos candidatos e dão como assertiva certa a opção que FERROU mais a galera.

    Pensem comigo, não seria absurdo nenhum se a banca tivesse considerado verdadeira a ALTERNATICA "E", mesmo com a jusrisprudência.

     

     

  • Segura essa então:

     

     

    Q643028

     

    Considere a seguinte situação hipotética. Professor da rede municipal de ensino de Marília é assaltado dentro da escola em que trabalha, sendo levadas sua bicicleta e sua mochila e, em razão disso, pleiteia da Municipalidade indenização por danos materiais e morais sofridos. A Municipalidade alega que disponibilizou vigilante para a guarda do estabelecimento educacional no qual ocorreu o assalto, tendo sido este rendido pelos criminosos, o que descaracterizaria a falta de segurança local e, portanto, eventual responsabilização. Nesse caso, considerando os contornos da responsabilidade civil do Estado no ordenamento pátrio, é correto afirmar que

     

     

    não resta configurada a responsabilidade civil do Município, pois segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade decorrente de conduta omissiva é subjetiva e no caso não restou comprovada a culpa por existir a vigilância na unidade escolar.

     

    Atenção:      

     

    Q835077

    Maria, professora de escola da rede pública, recebeu de um aluno ameaças de agressão e, mais de uma vez, avisou à direção da escola, que se manteve inerte. Com a consumação das agressões pelo aluno, a professora ajuizou ação indenizatória contra o Estado.

    A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta.

    A responsabilidade do Estado derivou do descumprimento do dever legal, a ele atribuído, de impedir a consumação do dano.

     

     

                    

    Analista – TRE/MS – Cespe – 2013 – Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno e, mais de uma vez, alertou à direção da escola, que se manteve omissa. Nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida pelo Estado, desde que presentes os elementos que caracterizem a culpa.

     

     

     

     

    No que tange à responsabilização internacional do Estado por violação de compromissos assumidos no âmbito internacional, prevalece que, em matéria de Direitos Humanos, a responsabilidade é OBJETIVA, devendo haver a violação de uma obrigação internacional, acompanhada do nexo de causalidade entre a mencionada violação e o dano sofrido.

     

     

     

     

     

     

  • Meu Deus, que questão lixo! gabrito absurdo

  • Questão muito subjetiva, principalmente quando a opção considerada correta diz: "... não há nexo de causalidade entre o ato perpetrado pelo órgão estadual e os danos experimentados pelo autor."

     

    Depende do que se está considerando como "danos experimentados pelo autor". No meu entendimento, como advogado, não entendo como "danos experimentados pelo autor" somente o prejuízo financeiro por ter adquirido um bem, produto de furto e agora não ter o bem e sequer o dinheiro.

     

    Entendo que também é um dano experimentado pelo autor, todo o constrangimento, perda de tempo e desgaste emocional e psicológico ao ser abordado em um fiscalização e descobrir ser o seu carro, que foi normalmente transferido, vistoriado e licenciado, ser produto de furto; ficar a pé em meio a rodovia, a exposição vexatória perante aos demais, por estar conduzindo um veiculo produto de crime, etc.

  • "não há nexo de causalidade entre o ato perpetrado pelo órgão estadual e os danos experimentados pelo autor."


    Ahaaaaam. O cara compra um caminhão que foi roubado, mas ele não tem ciência disso. Aí leva para o órgão competente para registro e o mesmo não tem capacidade de verificar tal informação.


    O caminhão do cara é apreendido em virtude disso.... Masss.... não ha nexo de causalidade.........ok

  • Uma das funções do registro de veículos automotores, que passa por vistoria realizada por agentes do Estado, é verificar a ocorrência de fraudes. O vistoriador deve buscar indícios de adulteração de chassi, motor e vetar que veículos "roubados/ furtados" tenham a situação regularizada.

    O indivíduo registra um veículo junto ao órgao estatal e posteriormente tem seu veículo apreendido. Ora, o bem está bloqueado em virtude da má prestação de um serviço. Não há nexo de causalidade entre o dano percebido pelo agente? São vários danos percebidos pelo agente. Não concordo com o gabarito.

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado:

    Para se configurar a responsabilidade civil do Estado, é preciso que haja os seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal entre a conduta e o dano. 
    No Brasil, adota-se a teoria do dano direto e imediato, de forma que o dever de reparar só ocorrer quando o dano é efeito necessário de determinada causa.
    No caso apresentado, não há nexo de causalidade direto e imediato entre o furto anteriormente cometido, o registro no DETRAN e a apreensão do veículo.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Muito boa a questão. Porém, no meu entender, houve responsabilidade concorrente. A assertiva C é a que melhor responderia a questão. Isso porque é dever do Estado averiguar esse tipo de situação. No presente caso, houve sim uma omissão específica do órgão estatal, gerando responsabilidade objetiva no caso.

    De plano, portanto, eliminamos as assertivas E (em caso de omissão específica, temos responsabilidade objetiva; em caso de omissão genéria, responsabilidade subjetiva) e a assertiva D (vide art. 37, §6°, CF).

    No momento em que o órgão estadual chancelou a transferência do veículo, o comprador acreditou estar tudo certo. Tanto que foi contratado para fazer um transporte. Dái vem o estado e apreende o bem. Como não há nexo de causalidade? 

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. VISTORIA DE VEÍCULO. REGULARIDADE. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa, se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não respondendo pelos danos deste decorrentes. 2.A regularidade da situação de veículo, atestada em vistoria do órgão de trânsito, não é suficiente para firmar a responsabilidade objetiva do Estado, quando se tratar de veículo furtado, posteriormente apreendido. É irrelevante se a tradição ocorreu antes ou depois da vistoria. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1299803 / RS

    Quer dizer que a Administração só será responsabilizada se, além de não atualizar o cadastro, ela também tiver participado do furto ou do roubo do veículo? Cê tá de sacanagem com a minha cara né...quem foi a mula que deu uma decisão dessa?

  • O DETRAN, como órgão estadual de fiscalização do trânsito, possui o dever de manter seus registros atualizados, de forma que é inegável que houve falha na prestação do serviço. Contudo, no caso narrado, não há nexo de causalidade entre a apreensão do bem e a conduta do DETRAN: o veículo foi apreendido por ter sido furtado, e não porque o DETRAN praticou alguma conduta em relação a esse veículo.

    Quanto ao tema, a jurisprudência entende que “descabe a responsabilização civil do Detran por mera emissão de prontuário do veículo que não faça restrição à transferência em decorrência de roubo anterior que só venha a ser conhecido pelo órgão no momento da efetiva transferência, após inspeção ocular e técnica. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o Detran não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Precedentes do STF e do STJ”.

    Portanto, não se fala de responsabilidade estatal no presente caso, nem objetiva e nem subjetiva.

    Gabarito: alternativa A.

  • A questão se sustenta em disposição jurisprudencial do stj. Por mais que não se concorde com ela, inclusive eu, quando a questão se baseia em jurisprudência, não tem apelo: ou se conhece o precedente ou não. Se tentar raciocinar pra se chegar à resposta mais consentânea, o cara leva uma invertida. Pessoalmente, sou mais pela tese da culpa concorrente. Entretanto, jurisprudência é jurisprudência e, por mais que se repudie os seus termos, o fato é que a questão (e a banca) fica respaldada.
  • Pessoal... a decisão do STJ que dá suporte ao gabarito foi política e não jurídica. Ora, todos sabemos que, se a administração deixa de atualizar seus cadastros, então há omissão. Obviamente, se é a própria Administração quem impõe o dever de transferência do veículo e é ela mesma quem impede essa transferência no caso de haver alguma restrição (no caso o furto do veículo), então também há nexo de causalidade com o dano experimentado pelo comprador, na medida em que a Administração permite que o veículo com queixa de furto seja transferido (omissão) e depois procede à sua apreensão (dano gerado ao comprador).

    Agora, imagina o tanto de indenizações que a Adm. iria pagar se a decisão do STJ fosse no sentido de reconhecer a responsabilidade do Estado. Esse foi o real motivo da decisão, na minha opinião.

  • E é por isso que eu decidi trocar a advocacia pública pela magistratura. Quando eu crescer, vou dar as decisões que eu achar mais da hora e os advogados que se virem :/

  • O rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano é o ponto central da questão.

  • Então pera lá!? Eu compro um caminhão de um particular, vou até o órgão estatal competente (DETRAN), não vejo nenhuma restrição ou irregularidade, transfiro o veículo regularmente e depois (novamente o Estado) através de seu agente de trânsito apreende meu veículo tendo em vista que ele havia sido objeto de furto um mês entes da minha aquisição e o DETRAN não havia lançado no sistema! Assim eu perco o dinheiro que gastei na compra e perco o que deixei de faturar (lucros cessantes) durante o tempo que ficarei sem o caminhão! MAS O ESTADO NÃO TEM RESPONSABILIDADE POR ISSO?!?!?! TÁ "SERTOOOOO". Por isso que cada vez mais as cortes superiores vem perdendo o respeito da população e do próprio judiciário!

  • A própria alternativa correta "admite que há falha do Estado". Aí o caminhão é apreendido por falha do Estado. O sujeito deixa de trabalhar, circular com o caminhão por "falha do Estado" que não atualizou os registros e mesmo assim não pode ser indenizado?!

    A jurisprudência aí pode estar se referindo à vítima querer o valor integral do caminhão do Estado e não tem nada a ver com o contexto da questão.

  • GENTE,.. acabou me surgindo a dúvida: e se o INSS cancela um beneficio previdenciário com base na informação equivocada de óbito realizada por um cartório (pessoa homônimas), não haveria responsabilidade do INSS pelo cancelamento..procede? alguém pode ajudar?

  • Q690109

    A boa fé como cláusula geral traz a indeterminação em sua fattispecie a fim de permitir ao intérprete a incidência da hipótese normativa a diversos comportamentos do mundo do ser que não poderiam ser exauridos taxativamente no texto legal.

    Proteção da confiança

     

    Você acaba de sair do DETRAN e dizem que seu carro tá tudo ok. Na esquina seguinte, uma blitz te para e o mesmo Estado, através de outro agente, te multa. Você só andou daquele jeito pq confiou no DETRAN. Logo, esta multa não vale.

    Surgiu no direito alemão: 

    A viúva de Berlin saiu do oriente para o ocidente, pois teria direito a uma pensão. Depois o Estado quis cancelar esta pensão que foi determinante para que ela aceitasse pular de lado do muro. O STF alemão decidiu que não era justo retirar a pensão, pois ela confiou no Estado.

  • Comentários:

    Ao enfrentar casos semelhantes, o STJ consolidou o entendimento de que não pode ser imputada ao Estado a responsabilidade por ato criminoso de terceiros, ainda que a regularidade do veículo tenha sido atestada em vistoria do Departamento de Trânsito, em decorrência de desatualização de cadastro do órgão. Seguem alguns exemplos:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. VISTORIA DE VEÍCULO. REGULARIDADE. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa, se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não respondendo pelos danos deste decorrentes. 2. A regularidade da situação de veículo, atestada em vistoria do órgão de trânsito, não é suficiente para firmar a responsabilidade objetiva do Estado, quando se tratar de veículo furtado, posteriormente apreendido. É irrelevante se a tradição ocorreu antes ou depois da vistoria. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1299803)

    ***

     PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VENDA DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO QUE NÃO VERIFICOU A ADULTERAÇÃO QUANDO DA APROVAÇÃO DO DECALQUE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos casos em que o Departamento de Trânsito - DETRAN efetuou o registro do veículo e posteriormente constatou-se a ocorrência de adulteração do chassis, deve-se afastar a responsabilidade civil objetiva decorrente da apreensão e perda do bem, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o ato ilícito praticado por terceiro. II - No caso, o Tribunal de origem entendeu pela configuração da responsabilidade do DETRAN. III - O recurso especial merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência dessa Corte. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 424218)

    Gabarito: alternativa “a”

  • Vou fingir que não resolvi essa bost@

  • Sexta-feira à noite e eu tomo um soco desses... Enfim, a vida de concurseiro.

  • Questão "a":

    O órgão não tem o dever específico de informar o furto, de modo que resta afastado o nexo causal. O examinador adotou a tese da omissão específica, que só atribui o nexo causal quando o ente público estiver na posição de garante. Nessa modalidade de omissão, o STF entende que se deve adotar a responsabilidade OBJETIVA, pelos mesmos fundamentos que é adotada no Direito Penal.

    Fonte:

    RE 841526.

  • Vunesp é fogo, gosta de jogar umas juris da arca da vovó.

  • eu não vou mais submeter a minha pessoa a essa humilhação que o Estado faz com o cidadão DE FAZER UMA PROVA COM QUESTÕES QUE A PESSOA NÃO TEM COMO SABER as respostas kkkkkkkk