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Gabarito letra C.
a) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
b) Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
c) Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
d) Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
e) Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
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LETRA B
CC- Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição
integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
Estes frutos são gerados periodicamente pela coisa ou pela propriedade, sem alteração de sua natureza e sem que se extinga sua ação produtiva. Assim, além de cobrar do alienante o preço da coisa poderá também cobrar a indenização sobre os frutos que teve que pagar ao evictor.
Veja como esse assunto foi cobrado por outras bancas:
2016/TJ-MT/Analista Judiciário – Direito.
Foi considerado correto o seguinte enunciado: O evicto tem direito à restituição integral das quantias que pagou, salvo estipulação em contrário.
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a) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas ambíguas ou contraditórias, ainda que possível adotar interpretação mais favorável ao aderente.
FALSO
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
b) É nula a cláusula que dispõe que o evicto não tem direito à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
FALSO
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
c) Admite-se, nas doações com encargo, a rescisão contratual com fundamento na existência de vício redibitório.
CERTO
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
d) A resolução do contrato por onerosidade excessiva é possível nos contratos de execução imediata ou continuada, retroagindo os efeitos da sentença à data da citação.
FALSO
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
e) A proposta de contrato não obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
FALSO
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
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A questão trata de direito
contratual.
A) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas ambíguas ou contraditórias,
ainda que possível adotar interpretação mais favorável ao aderente.
Código
Civil:
Art.
423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art.
424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Nos
contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada
do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Se houver cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar interpretação mais favorável ao
aderente.
Incorreta
letra “A”.
B) É nula a cláusula que dispõe que o evicto não tem direito à indenização dos
frutos que tiver sido obrigado a restituir.
Código
Civil:
Art. 450. Salvo
estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do
preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido
obrigado a restituir;
É válida a cláusula que dispõe que o evicto não tem
direito à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
Incorreta
letra “B”.
C) Admite-se, nas doações com encargo, a rescisão contratual com fundamento na
existência de vício redibitório.
Código
Civil:
Art.
441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou
lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste
artigo às doações onerosas.
Admite-se,
nas doações com encargo, a rescisão contratual com fundamento na existência de
vício redibitório.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) A resolução do contrato por onerosidade excessiva é possível nos contratos
de execução imediata ou continuada, retroagindo os efeitos da sentença à data
da citação.
Código
Civil:
Art.
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
A
resolução do contrato por onerosidade excessiva é possível nos contratos de
execução continuada ou diferida, retroagindo os efeitos da sentença à data da
citação.
Incorreta
letra “D”.
E) A proposta de contrato não obriga o proponente, se o contrário não resultar
dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Código Civil:
Art.
427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar
dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
A
proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos
termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.