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ID
2070016
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Prefeito do Município de Sertãozinho ingressou com ação direta de inconstitucionalidade em face da Câmara de Vereadores do Município perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apontando inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.234, de 19 de fevereiro de 2004, que reenquadrou o padrão de vencimentos dos servidores municipais porque o Projeto de Lei foi elaborado por iniciativa de Vereador do Município. Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    Desse quadro, extrai-se, ainda, uma terceira e importante consequência: a decisão adotada em sede de controle abstrato pelo TJ, dentro dos limites de suas competências, é definitiva, não cabendo, em regra, recurso para instância superior, já que a CR atribuiu ao TJ estadual a função de guarda da Constituição do Estado respectivo. Há uma exceção, porém: se a norma da Constituição estadual que serviu de parâmetro para o controle exercido pelo TJ for repetição de norma inserida na CR, de reprodução obrigatória pelo Estado, admite-se que a decisão tomada pelo TJ seja objeto de recurso extraordinário, de forma a levar a questão para o STF, a fim de se averiguar se houve contrariedade ao sentido ou alcance da norma constitucional de reprodução obrigatória. Mantém-se, de um lado, a competência do TJ para o controle abstrato estadual, ao mesmo tempo em que se preserva, de outro lado, a competência do STF para falar em última instância sobre a interpretação de normas da CR, como asseverado pela jurisprudência do STF, ao longo da vigência da CR de 1988 (Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, considerado o leading case na matéria, julgado em 1992; além de outros mais recentes, como RE 597.165, Rel. Min. Celso de Mello, em decisão monocrática; Rcl 12.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; RE 599.633-AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, este julgado em abril de 2013).

     

    Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/63917/decisao+do+stf+recurso+extraordinario+em+adin+estadual.shtml

  • Alternativa A) As hipóteses de cabimento da remessa necessária estão contidas no art. 496, caput, do CPC/15. São elas: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Conforme se nota, se a ação ajuizada em face do ente público for julgada improcedente, não há que se falar em remessa necessária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a regra geral é a de que a decisão proferida pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não é impugnável por meio de recurso extraordinário; porém, tratando-se a lei impugnada de matéria de repetição obrigatória da Constituição Federal (havendo, portanto, simetria com ela), a interposição deste recurso será válida, a fim de evitar decisões conflitantes acerca da interpretação de norma constitucional. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça dos Estados em sede de controle concentrado de constitucionalidade não é impugnável por meio de recurso especial, somente podendo ser impugnada por meio de recurso extraordinário e, ainda assim, somente na hipótese em que a decisão estiver fundamentada em norma da constituição estadual de repetição obrigatória da Constituição Federal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são competentes para realizar o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais em face da constituição estadual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A ação direta de inconstitucionalidade não se submete a prazo de prescrição. Afirmativa incorreta.
  • Fiquei na dúvida em relação ao prazo.
    Em face do que dispõem os arts. 183 c/c 1.003, § 5º, CPC, o prazo para RE não seria 15 dias, mas 30 dias. 

    Art. 

    Art. 1.003. (...)  § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. (O QUE NÃO É O CASO)

    Alternativa B, a meu ver, estaria ERRADA, por apresentar prazo incorreto, já que o dobro de 15 é 30.
    PS: a alternativa C corretamente considerou o prazo de 30 dias.

  • Também fiquei na dúvida quanto à resposta. Da própria jurisprudência do STF que diz não caber a aplicação do prazo em dobro para a Fazenda Pública aos processos do controle abstrato de constitucionalidade. O STF diz, no próprio julgado: A respeito desta orientação, remeto ao voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 2.130/SC-AgR, julgada pelo Plenário, em que se discutiu a aplicabilidade daquele dispositivo do CPC nos processos do controle concentrado de constitucionalidade. Aduziu o eminente Ministro que as regras relativas aos processos judiciais de natureza subjetiva – compreendidos como aqueles em que se discutem relações concretas e individuais – não seriam aplicáveis aos processos de índole objetiva, como o controle abstrato de constitucionalidade, em que há a análise em tese da compatibilidade entre lei e constituição (ADI nº 2.130/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 14/12/01).

     

    No entanto, há alguns julgados em que esse entendimento foi alterado,aplicando-se o prazo em dobro, a exemplo do  ARE 661.288/SP.

     

     

  • b) correta = nesse caso excepcional (RExt de ADI por ofensa à CF por simetria), a Fazenda goza de prazo em dobro de 15+15 dias (informativo 745/STF). Assim, poderá propor em 15 dias, em 01 dia, ou seja, em até 30 dias. Se tivesse escrito, em 31 dias, aí estaria errada.

    c) errada = porque fala que se for julgada PROCEDENTE....ora, se for procedente a ação, não caberá o respcetivo recurso, pois que foi declarada inconstitucional, tornando a norma compatível com a CE, e consequentemente com a CF.

  • Por que a letra A está errada?

  • Talita, está errada porque não se aplica reexame necessário em ações diretas de inconstitucionalidade, tendo em vista que não existe condenação, ao menos pecuniária, ao ente público.

  • Letra A - Errada. "A menção à sentença feita pelo legislador é técnica, ou seja, alcança tão somente a decisão do magistrado singular de primeiro grau. Portanto, não estão sujeitas à remessa necessária as decisões proferidas no tribunal, seja por acórdão, seja por decisão monocrátiva do relator" (Poder Público em Juízo, p. 153)

     

    Letra B - Correta? Na verdade, essa questão é questionável, pois há recente julgado do STF, alterando o seu entendimento anterior, para aplicar o prazo em dobro nos casos de ações de controle abstrato de constitucionalidade. 

    "Aplica-se o prazo em dobro previsto no art. 188 do CPC aos recursos extraordinários interpostos em ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça". ARE 661.288/SP

     

    Letra C - Errada. No caso, não cabe Recurso Especial ao STJ, apenas Recurso Extraordinário ao STF

     

    Letra D - Errada. É plenamente possível controle concentrado realizado em sede de TJ, tendo como parâmetro normas constitucionais estaduais.

     

    Letra E - Errada. Ação direta de inconstitucionalidade não se submete a prazo prescricional.

  • Acredito que não se aplica o prazo em dobro pelo fato do legitimado ativo ser o prefeito e não o município, sendo assim, não se aplica prazo em dobro para ele.

  • Letra (b)

     

    Sob a vigência do novo estatuto processual, todos os recursos cíveis, em particular, o agravo manejado contra decisão unipessoal de ministro relator, sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, podem ser interpostos no prazo de 15 dias (excetuando-se os embargos de declaração: artigo 1.003, parágrafo 5º).

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mai-03/paradoxo-corte-prazos-recursos-civeis-stf-stjsob-egide-cpc

  • Estou sem entender esta questão, pois a meu ver o prazo é de 30 dias. Baseado no inf. 745 e em decisões esparsas.

    Será que foi anulada?

  •  a) FALSA. Não existe previsão legal para reexame necessário em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

     

     

     b) CERTO. Em regra não cabe recurso extraordinário em sede de controle concreto de Constitucionalidade exercido por Tribunal de Justiça, EXCETO quando o dispositivo considerado como parâmetro da Constituição Estadual foi de observância obrigatória pelo Estado membro.

     

     

     c) FALSO. Não cabe recurso especial e o cabimento do reucrso extraordinário é aquele citado no item anterior. Ademais, o prazo é de 15 dias.

     

     

     d) FALSO. O Tribunal de Justiça tem competência de exercer o controle concentrado com parâmetro na Constituição Estadual.

     

     

     e) FALSO. A ADI tem natureza declaratória, portanto não está sujeita a prescrição ou decadência.

  • NAI CAI NO TJSP 2017

  • Fulvio Moraes forçou. Tá parecendo examinador querendo justificar o erro grotesco. A alternativa não fala em até 30 dias, fala no prazo de 15 dias, o que está errado.

  • O erro da letra C.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 264632 SP 2000/0062917-0 (STJ)

    Data de publicação: 19/11/2007

    EmentaRECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUÍZO PRÓPRIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal, em precedente da Corte Especial, pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade. 2. O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido

     

    A decisão ainda não seria passível de Resp.

    Questão bem complexa.

  • Questão complicada, pois em alguns momentos o STF se manifestou que o prazo seria dobrado e em outros de que não seria.

     

    Vejam so:

     

    "Questiona-se se o prazo diferenciado, em especial para a interposição de recurso, é aplicável às ações de controle de constitucionalidade (ou, nos processos objetivos) que tramitam perante os Tribunais de Justiça.

     

    Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tinha posicionamento já sedimentado no sentido da inaplicabilidade do prazo diferenciado para a interposição de recurso em ações dessa natureza.[1]

     

    Segundo a orientação daquela Corte, então, a regra do prazo diferenciado seria aplicável exclusivamente aos processos judiciais de natureza subjetiva, compreendidos como aqueles em que se discute relações concretas e individuais. Não seria aplicável aos processos de natureza objetiva (ADI nº 2.130/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 14/12/01).[2]

     

    Não obstante, no último julgado sobre o assunto, o Ministro Dias Tóffoli propôs alteração do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (bem como, de seu próprio – RE nº 477.624/MG (DJe de 1/6/10), no sentido da aplicabilidade da prerrogativa também para as ações de controle de constitucionalidade, apesar de sua natureza de processo objetivo.[3]

     

    Segundo foi ressaltado pelo Ministro, o posicionamento que era defendido pela Corte não encontrava amparo legal, pois o Código de Processo Civil não havia feito qualquer diferenciação entre as naturezas das ações para a aplicabilidade da prerrogativa ou não. [4]"

     

    Fonte: https://www.lucianorossato.pro.br/e-aplicado-o-prazo-dobrado-para-recorrer-nos-processos-de-controle-de-constitucionalidade-que-tramitam-perante-os-tribunais-de-justica/

     

  • Complementando o comentário anterior, observem decisão recente do Min. Fachin a respeito da inaplicabilidade do prazo dobrado:

    "

    Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade.

     

    Conforme a jurisprudência desta Corte, a norma contida no art. 188 do CPC/1973, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer, não incide em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade ou recursos dela decorrentes. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

     

    “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 188 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 753.432 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.5.2014)

    “NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    – Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente.

    Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva.” (ADI 2.130 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 14.12.2001, grifos no original)

     

    Desse modo, verifica-se que o recurso extraordinário é intempestivo. Com efeito, o acórdão recorrido foi divulgado em 5.3.2015, considerando-se publicado em 6.3.2015, sexta-feira (fl. 130). Entretanto, a petição recursal  foi protocolada no Tribunal de origem em 6.4.2015 (fl. 138), quando já havia fluído o prazo legal.

     

    Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.

     

    Publique-se.

     

    Brasília, 11 de fevereiro de 2017.

     

    Ministro Edson Fachin

     

    Relator

     

    Documento assinado digitalmente"

  • No que tange ao prazo em dobro da Fazenda pública no controle concentrado, seguem duas decisões do STF que afastam a aplicação desse privilégio em processos objetivos de constitucionalidade:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO EXTINTIVA DE ADI. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE, AOS PROCESSOS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA, ENTRE ELAS A CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
    (ADI 3838 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO RECURSAL EM DOBRO: INAPLICABILIDADE. MUNICÍPIO: CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
    (ARE 873738 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

  • Sobre a alternativa "A", lembrar que somente as sentenças estão sujeitas a reexame necessário, não ocorrendo o reexame de decisão interlocutória, de decisão monocrática de integrante de tribunal e de acórdão. Nesse caso da questão, como a ação foi proposta no Tribunal de Justiça, o acórdão que vier a resultar de seu julgamento não estará sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

  • O comentário do Vitorino concurseiro foi para mim o melhor !

  • Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade.

    Conforme a jurisprudência desta Corte, a norma contida no art. 188 do CPC/1973, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer, não incide em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade ou recursos dela decorrentes. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

     

    “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 188 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 753.432 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.5.2014)

     

    NÃO PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    – Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente.

    Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva.” (ADI 2.130 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 14.12.2001, grifos no original)

     

    Desse modo, verifica-se que o recurso extraordinário é intempestivo. Com efeito, o acórdão recorrido foi divulgado em 5.3.2015, considerando-se publicado em 6.3.2015, sexta-feira (fl. 130). Entretanto, a petição recursal  foi protocolada no Tribunal de origem em 6.4.2015 (fl. 138), quando já havia fluído o prazo legal.

    Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.

    Publique-se.

    Brasília, 11 de fevereiro de 2017.

     

    Ministro Edson Fachin

    Relator

    Documento assinado digitalmente

  • Para complementar:

    Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro. Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário. STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).

  • A letra B foi considerada correta pois o prazo em dobro para recorrer sempre se dá por autorização legal: o CPC, no art. 183, concede o prazo em dobro somente à União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Como é inadmissível a interpretação extensiva da referida norma, o prefeito municipal não possui prazo em dobro para recorrer. Portanto, realmente o Recurso Extraordinário, neste caso, deverá ser interposto no prazo de 15 dias.

  • A Fazenda Pública possui prazo em dobro nos processos objetivos de controle de constitucionalidade (ex: dentro de um prazo de ADI, ADC, ADPF)?

    NÃO.

  • Carcomida do 14 hahahahahahahahahahhhahhahaha!!!

  • Fiquei em dúvida pois o artigo 26 da Lei 9868/99 diz que a decisão em ação Direta é irrecorrível.

    Então por que neste caso caberia o Recurso Extraordinário??

  • JURIS CORRELACIONADA: Reclamação (RCL) 48318.

    Na ação, o prefeito Luiz Carlos de Siqueira alega que decisões do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Aparecida, mantidas pela Corte estadual, teriam violado decisão do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 572 e 3061, em que o Plenário julgou inconstitucionais leis estaduais por ofensa à cláusula de reserva de iniciativa, conforme o artigo 61 da Constituição Federal.

    Uma das decisões questionadas determina que o prefeito se abstenha de encaminhar qualquer projeto de lei que exclua a exigência de nível superior completo para os ocupantes dos cargos de chefe de seção. Já a outra determina que a presidente da Câmara Municipal de Aparecida se abstenha de dar andamento, colocar em pauta, votar e aprovar o Projeto de Proposta de Subemenda 01/2021 à Emenda 38 à Lei Orgânica do Município.

    DECISAO DO MINISTRO: O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que impediam o encaminhamento e a tramitação de projeto de lei no Legislativo de Aparecida (SP) que excluísse a exigência de nível superior completo para os ocupantes dos cargos de chefia de seção na administração municipal. A liminar foi parcialmente deferida pelo relator

    FUNDAMENTOS DA DECISAO

    A) FERE O PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES: por interferir “de modo inadmissível” na atribuição do chefe do Executivo local de deflagrar o processo legislativo, ameaçando a harmonia entre os Poderes.

    Tal determinação, na avaliação do ministro, também interferiu nas atribuições do Poder Legislativo ao realizar controle concreto preventivo de constitucionalidade, aderindo ao argumento apresentado pelo Ministério Público estadual no sentido de que o projeto de lei dessa natureza é flagrantemente inconstitucional.

    B) FERE A INICIATIVA DO PREFEITO DE DEFLAGRAR PROCESSO LEGISLATIVO : A possibilidade de apresentação de projeto de lei à Casa Legislativa, além de tratar-se de válida manifestação do princípio democrático, é prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61 da Constituição Federal.

    FONTE: STF