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GABARITO: D
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei..
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
No entanto, não seria possível a extinção DE OFÍCIO do processo por abandono da causa, de acordo com o art. 485, §6º:
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
SÚMULA 240-
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. --> Mas o requerimento só poderá se dar se o réu tiver conhecimento do processo, ou seja, já houver sido citado.
Acredito que essa questão está com o gabarito ERRADO, haja vista que o CPC é bem claro, que o prazo para suprir a falta é de 5 DIAS.
Alguém pode explicar?
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Não entendi nada dessa questão, aliás entendi que esta tudo totalmente diferente com o que estudei pelo novo CPC.
Alguém pode explicar o que houve?
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Letra C: o Magistrado poderá, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito por abandono do processo, se o autor se mantiver inerte no feito mesmo após ter sido intimado pessoalmente para que, em 48 horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe.
Como no caso em tela o réu ainda não foi citado, assim, realmente o juiz pode extinguir de ofício:
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
O Erro dessa alternativa está em dizer que o autor deverá ser intimado no prazo de 48 hrs, tendo em vista que o artigo 485 § 1º diz que são 5 dias:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
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DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Na questão em tela, o juiz concedeu a oportunidade de o autor corrigir o vício, a inércia. ;)
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tb errei pelo prazo de 48 horas q não sabia. onde está estipulado esse prazo?
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ERREI, mas é uma excelente questão. Art. 139, IX, c/c art. 218, §2°, c/c art. 485, II e §6°, todos do CPC/15.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Ex.: citação válida.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 2° Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
§ 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Obs.: nem citado o réu foi.
ATENÇÃO -> Art. 485, §1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Obs.: passível de anulação, visto que há prazo específico (não se aplicando o 218, §2°).
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Alternativas A e B) A extinção do processo em razão de seu abandono é possível, mas, antes, o juiz deverá intimar a parte para cumprir a ordem. É o que dispõe o art. 485, §1º, do CPC/15: "Nas hipóteses descritas nos incisos II ['o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes'] e III ['por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias'], a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativas incorretas.
Alternativa C) A lei processual determina que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo com base no reconhecimento do abandono do mesmo pelo autor depende de requerimento do réu (art. 485, §6º, CPC/15). No caso trazido pela questão, o réu ainda não foi citado, razão pela qual essa regra não é aplicável. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina a lei processual que o juiz somente poderá extinguir o processo, antes da citação do réu, e de ofício, com base no abandono da causa pelo autor, após este ser intimado para cumprir a diligência que lhe for determinada, sob pena de nulidade da sentença. Até este ponto a afirmativa está correta. Mas a lei processual determina, ainda, que deve ser concedido à parte o prazo de 5 (cinco) dias para realizar a referida diligência (art. 485, §1º, CPC/15), e não o prazo de quarenta e oito horas conforme mencionado. Ademais, o art. 240, §2º, do CPC/15, determina o prazo de 10 (dez) dias para o autor adotar as providências necessárias para a citação do réu. A banca examinadora considerou a afirmativa correta provavelmente por entender que a parte deveria seguir o prazo determinado pelo juiz e constante no mandado de intimação. Nós entendemos que a questão poderia ser anulada, haja vista que a lei atribui um prazo maior do que o estabelecido pelo juiz para a parte cumprir a diligência, não podendo ela ser prejudicada tendo o seu processo extinto, por exemplo, no terceiro dia, assim que vencidas as quarenta e oito horas.
Alternativa E) Não há que se falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios quando o réu não foi nem mesmo citado. Afirmativa incorreta.
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Pessoal, cuidado!
Para responder a questão você deve levar em conta o art. 267, §1º, do CPC/73, que estipula o prazo de 48 horas.
No CPC/2015 o prazo será de 5 (cinco) dias, do art. 485, §1º. Ad argumentum, poderá ser reconhecida ex officio, pois não houve contestação.
Obs: a prova é de 28/02/2016.
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Questão desatualizada! No CPC/2015 - o prazo será de 5 dias conforme art. 485, §1º.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias
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E) o réu não foi citado, e portanto, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
D) O Prazo de 48 horas foi dado pelo CPC/73. O CPC/2015 traz o prazo de 5 dias.
C) É possível reconhecer o abandono do processo de ofício pelo juiz, uma vez que o réu não foi nem citado.
B) está correta
A)O Juiz não pode extinguir o processo sem resolução do mérito de ofício sem antes dar o prazo de 5 dias para que o autor se manifeste.
O Gabarito da questão está errado. A correta é a letra B
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não seria ocaso de indeferimento da petição inicial por falta de pressuposto processual? Tecnicamente, não seria melhor?
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DE ACORDO COM O NCPC 15
LETRA A
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o AUTOR abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.