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ID
2070040
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nao entendi a resposta, tendo em vista o art. 506, NCPC dizer que "a sentenca faz coisa julgada as partes entre as quais e dada, nao prejudicando terceiros". 

  • A) Faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. INCORRETA

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    B) É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros. CORRETA

    Sim, será possível, desde que os terceiros atingidos tenham sido intervenientes de alguma forma.

    Art. 506  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 513, § 5. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    C) Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, uma vez transitado em julgado, compete ao condenado emitir a declaração de vontade sob pena de pagamento de multa diária. INCORRETO

    O juiz suprirá a ausência de declaração de vontade, nos termos do art. 501.

    Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

    D) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração. INCORRETO

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

    E) Faz coisa julgada toda apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. INCORRETO

    A coisa julgada em questão incidental só se concretizará por exceção nos casos do art. 503.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • O art. 506, NPCPC  determina que "a sentenca faz coisa julgada as partes entre as quais e dada, nao prejudicando terceiros".

    Dessa forma, seria correto deduzir que a coisa julgada pode atingir terceiros, desde que os beneficie?

  • Penso que a resposta trás muita margem para interpretação. O artigo 506 do CPC é claro quando relata que a coisa julgada não poderá prejudicar terceiros. Mas como disse a colega Izza: "poderá beneficiar? Segundo o Professor Rodrigo da Cunha, em sua obra Novo Código de Processo Civil para Concursos, pág. 595, nos diz que: "Portanto, a coisa julgada não pode prejudicar terceiros, em razão da necessidade de se respeitar o princípio do contraditório, mas pode beneficiá-los, desde que pertencentes à mesma relação jurídica material". Acho que a banca pensou nesse sentido mesmo, ou seja, que a coisa julgada pode atingir terceiros, mas de forma a beneficiá-los. Complicada essa questão para ser trazida numa prova objetiva.

  • Sobre o item B, vale a pena lembrar que a fundamentação da decisão faz coisa julgada para o assistente simples, conforme se depreende do artigo 123 do NCPC:

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • IZZA BÁRBARA, SIM. ALIÁS, O SEU QUESTIONAMENTO É JUSTAMENTE O QUE TEM AMPLA ACEITAÇÃO DOUTRINÁRIA: A COISA JULGADA NÃO PREJUDICARÁ TERCEIROS, MAS PODERÁS OS BENEFICIAR. PORTANTO, O GABARITO É A LETRA B.

  • A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Essa é uma interpretação obtida a partir da redação do art. 506, do CPC/15: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 501, do CPC/15, que "na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa não é a única hipótese em que a lei admite a alteração da sentença pelo juiz. Dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não são todas as questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente no processo que fazem coisa julgada, mas apenas aquelas das quais o julgamento do mérito depender; sobre as quais tiver havido contraditório prévio e efetivo, excluindo-se a ocorrência de revelia; e quando o juízo for competente em razão da matéria e da pessoa para apreciá-las (art. 503, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • A coisa julgada só não pode prejudicar terceiros, mas ela poderá beneficar. Ou seja, é possivel que atinja terceirios, desde que seja para beneficiar.

  • Atualmente a doutrina admite atingir a coisa julgada a terceiros com relação ao substituto (no caso substituição processual) e no caso de sucessão (onde esses respondem no limite da herança).

     

     

  • Pelo que aprendi nas aulas do CERS a sentença não atinge terceiros que não participaram do processo - inter partes - , mas seus efeitos podem ser sentidos por terceiros. O problema é que a questão foi mal formulada. 

  • Eu não sei se o pior é a resposta da questão, ou os comentários do Professor que sequer tem culhão para discordar da banca ou apresentar de forma categórica a razão pela qual a questão foi considerada correta. 

  • A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa B) Essa é uma interpretação obtida a partir da redação do art. 506, do CPC/15: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa correta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 501, do CPC/15, que "na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Essa não é a única hipótese em que a lei admite a alteração da sentença pelo juiz. Dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa E) Não são todas as questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente no processo que fazem coisa julgada, mas apenas aquelas das quais o julgamento do mérito depender; sobre as quais tiver havido contraditório prévio e efetivo, excluindo-se a ocorrência de revelia; e quando o juízo for competente em razão da matéria e da pessoa para apreciá-las (art. 503, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Há casos no NCPC onde terceiros são atingidos...ex. 109 parag. 3, onde o terceiro adquire coisa litigiosa.

  • gente.. bem ilustrativo o caso:

    Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.815-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/o-avo-que-nao-participou-da-acao-de.html

  • Há pouco fiz uma questão de outra banca com esse entendimento. Realmente a questão diz o que segue: “É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros.” O fato de atingir a terceiros, não significa prejudicá-los (o que está vedado pelo 506 do NCPC).

  • Já houve questão objetiva que considerou correta a afirmação de que a coisa julgada pode beneficiar terceiros (Q673160, banca SERCTAM), com o que Daniel Amorim parece concordar (2016, pg. 1195).

  • A)  ART. 504.  NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença.

    B) Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (mas pode beneficiar, então atinge) [GABARITO]

    C) Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

    D) Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

     

    E)  Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • GABARITO A 

     

    ERRADA - NÃO faz coisa julgada: (I) os motivos (II) a verdade dos fatos - Faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    CORRETA - É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros.

     

    ERRADA - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, uma vez transitado em julgado, compete ao condenado emitir a declaração de vontade sob pena de pagamento de multa diária.

     

    ERRADA - Os embargos não podem alterar a sentença. Prestam somente para sanar obscuridade, contrariedade, omissão, correção de erro material - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração.

     

    ERRADA -  Somente fará coisa julgada material quando a parte requerer que seja apreciada como questão principal. Qualquer assunto que seja antecedente lógico para a ação principal e tenha sido objeto de prova, PODERÁ, na sentença ser julgado com força de questão principal para ser atingido pela coisa julgada. - Faz coisa julgada toda apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

  • NUNCA FAREI MESTRADO NA UERJ ....KKKK

  • G. Tribunais, cuidado nos comentários.

    Vi muitos comentários seus nos últimos tempos. Muitos deles pertinentes.

    Mas vale destacar: qauntidade não é qualidade.

    Sobre o seu comentário em relação à alternativa D, cabe somente a leitura do art. 494 do CPC:
     

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Ou seja, a alternativa não está incorreta porque não é possível alterar a sentença por meio de ED, mas sim pq considerou que esse fosse o único meio, quando não é.

    Enfim. Muito cuidado ao comentar as questões.

  • Não pode prejudicar terceiros, mas não veda o atingimento de terceiros.

  • Quer dizer então que o erro da  letra C está em "sofrer pagamernto de pena de multa diária. " ? 

  • Letra B.

     

  • Rafael, a alternativa "C" está errada porque, nesse caso, a própria sentença produzirá os efeitos da declaração não emitida.

  • Não entendi essa questão, a resposta dada como correta diz: É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros. 

    Já o texto do código diz que a coisa julgada NÃO ATINGIRÁ TERCEIROS, ou seja, contrapondo a parte final da alternativa considerada corrata

  • Quanto à alternativa “b”, dada como correta, é importante diferenciar os efeitos da sentença com a coisa julgada.

    Os efeitos da decisão são suportados por todos, sejam eles partes ou não – como assevera Daniel Assumpção, “os divorciados não estão divorciados somente entre eles, mas também perante terceiros” (Manual de Direito Processual Civil, editora Juspodivm).

    Lado outro, apenas as partes da demanda são alcançados pela coisa julgada, isto é, não podem rediscutir a matéria em outra ação.

  • Ao meu ver a B está certa, pois é possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também a terceiros, caso eles tenham intervindo no processo devido à alguma questão, o que não pode é afetar um terceiro que estava fora dessa relação e que não interveio no processo em nenhuma circunstância e ao qual não foi dado o devido contraditório.

  • Alternativa C: Coisa julgada alcançando terceiros

     

    Infelizmente, a professora não foi nem um pouco feliz no seu comentário. Alguém concorda? 

     

     

    O autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves traz o exemplo do art. 247 do CPC: ''proferida a sentença favorável a um dos credores solidários, todos, incluisve os que não participaram do processo, serão beneficiados'' (p. 589). 

    Ele também destaca que as partes a que se referm o art. 506 do CPC não alcançam o assistente simples (p. 590). No entanto, o assistente simples, em regra, não pode rediscutir a justiça da decisão, de acordo com o art. 123.

     

     

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

  • .....só em relação ao enunciado da letra "b", o Prof. Daniel Amorim apresenta 5 correntes doutrinárias...

  • Muito bom o comentário do Forrest Gump

  • GABARITO: B

    Art. 506 A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 513, § 5. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • A questão prejudicial só faz coisa julgada se: depender a resolução do mérito, houver contraditório e juiz for competente em razão da matéria.