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Gabarito (B)
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
O crime de incêndio é crime de perigo concreto, que deve ser aferido por meio de perícia técnica.
Sujeito ativo do crime: Crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa, não se exige nenhuma qualidade do sujeito ativo.
Sujeito passivo: Trata-se de hipótese de “crime vago”, pois atinge diretamente a sociedade e indiretamente as pessoas atingidas pelo evento.
Elemento subjetivo do crime: É o dolo de perigo, independentemente de qualquer finalidade específica.
Consumação do crime: Trata-se de crime formal, que se consuma no momento em que o incêndio expõe a perigo a incolumidade pública, independentemente da lesão efetiva a tais bens (patrimônio, saúde, vida de pessoas INDETERMINADAS).
Tentativa: É perfeitamente possível, pois o crime é plurissubsitente e será verificada na hipótese em que o incêndio NÃO expos a perigo a incolumidade pública, por circunstancias alheias a vontade do agente.
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STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 50054 SP 2014/0177864-9 (STJ)
Data de publicação: 14/11/2014
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL. 1. O bem jurídico tutelado pelo crime de perigo de desastre ferroviário é a incolumidade pública, consubstanciada na segurança dos meios de comunicação e transporte. Indiretamente, também se tutelam a vida e a integridade física das pessoas vítimas do desastre. 2. Ausente especificada ofensa direta a bens, serviços e interesses da União, não se dá hipótese de competência da Justiça Federal para persecução do crime previsto no art. 260 , IV , § 2º , c/c art. 263 , ambos do Código Penal , a teor do art. 109 , IV , da Constituição Federal . 3. Trancamento determinado do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, com sua remessa à Polícia Civil, tendo em vista o reconhecimento da competência estadual para o feito. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido
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c)Para a configuração do crime de explosão, é indispensável que o artefato exploda, causando a situação de perigo à incolumidade pública.
ERRADO. CP Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
d) O crime de desabamento ou desmoronamento não possui previsão da modalidade culposa.
ERRADO. CP Desabamento ou desmoronamento Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem [...] Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
e)O crime de omissão de notificação de doença é material, ou seja, se consuma com o risco causado para a incolumidade pública em razão da omissão do médico.
ERRADO CP Omissão de notificação de doença Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Não há aqui qualquer previsão (ou necessidade) de ocorrência de resultado naturalístico.
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GABARITO: B
A- ERRADA. Justificativa: O conhecido "surf ferroviário" (jovens se equilibrando sobre a composição do trem em andamento) configura o crime do art. 260 do CP? A jurisprudência não tem admitido, não vislumbrando no comportamento do "surfista urbano" outra intenção que não a de expor a perigo a própria vida, faltando, portanto, o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de criar situação concreta de perigo de desastre ferroviário (RT798/681). Fonte: Rogério Sanches, Vol 2.
B - CERTO - Justificativa: Trata-se de crime material ou causal: consuma-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas. Cuida-se também de crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa. Fonte: Cleber Masson, Vol. 2.
C - ERRADA. Justificativa: Além da explosão e do arremesso, o tipo penal também incrimina a simples colocação de engenho de dinamite ou de substâncias de efeitos análogos. Destarte, configura-se o delito com o mero ato de instalar em determinado local o objeto a ser explodido. Fácil constatar, portanto, ser prescindível a efetiva detonação do explosivo para caracterização do crime tipificado no art. 251 do Código Penal, pois a lei pune automaticamente o lançamento do objeto (arremesso) e também sua simples colocação em lugar a ser acionado. Mas, em todos os casos, é fundamental a exposição de bens jurídicos de pessoas indeterminadas à situação de risco, pois a explosão constitui-se em crime de perigo comum e concreto, ou seja, reclama efetiva comprovação na situação real. Fonte: Cleber Masson, Vol. 2.
D - ERRADA. Justificativa: Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Modalidade culposa) Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Fonte: Código Penal.
E- ERRADA. Justificativa: A omissão de notificação de doença é crime de mera conduta ou de simples atividade: consuma-se com a omissão do médico em denunciar à autoridade pública doença de notificação compulsória. Constitui-se também em crime de perigo comum e abstrato, pois a lei presume o risco à saúde de um número indeterminado de pessoas. Fonte: Cleber Masson, Vol. 2.
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a) o crime de perigo de desastre ferroviário, para ser configurado, necessita da ocorrência de perigo concreto (direto e iminente) criada a partir da conduta do agente, onde exista a possibilidade de ocorrer um desastre, gerando risco a incolumidade pública. Aquele que pratica o surf ferroviário traz a perigo a sua própria vida, e não a vida de um número indeterminado de pessoas
b) correto.
c) o simples arremesso ou colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos já configura o delito de explosão, sem a necessidade que o artefato exploda. Por ser um delito de natureza formal, havendo exposição à vida, à integridade física e ao patrimônio de outrem, aperfeiçoado está o crime.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
d) há a forma culposa.
e) o que diz o tipo penal do crime de omissão de notificação de doença:
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória (...).
O médico tem um prazo legal para efetuar a notificação da doença, o simples fato de deixar de notificar no prazo legal já configura o delito. Sendo assim, é um crime de mera conduta, e o próprio verbo nuclear (deixar) deixa isso entendido. É crime próprio (só o médico pode praticá-lo) e de perigo abstrato (não concreto). Sendo omissivo, não cabe a tentativa.
robertoborba.blogspot.com.br
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Errei porque achei que estava errado o termo "coletividade", uma vez que se o incêndio provocar perigo concreto a apenas uma pessoa, estará consumado.
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LETRA B CORRETA
CP
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
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CORRETO, POIS CASO CONTRÁRIO, UMA SIMPLES FOGUEIRA JÁ TIPIFICARIA O DELITO.
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Nos crimes de perigo comum todos os crimes são de perigo concentro exceto o
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
que no caso a simples conduta ja tipifica o crime não preciso causar dano a ninguém!
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Essa coletividade pegou ! ...
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Lembrando da diferença
Incêndio: perigo concreto
Explosão: perigo abstrato
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A fim de responder à questão, há de se analisar os seus itens e cotejá-los com o ordenamento jurídico-penal, a doutrina e a jurisprudência.
Item (A) - De acordo
com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal, Parte Especial, Vol. 3, 8ª Edição, Editora Método, “não há falar no crime tipificado no art. 260 do Código
Penal, pois a conduta do “surfista urbano" limita-se a expor a perigo sua
própria vida. Falta, portanto, o dolo de criar a situação de perigo de desastre
ferroviário, colocando em risco a incolumidade pública".
Já Rogério
Cunha Sanches, em sua obra Direito Penal, Parte Especial, 9ª Edição, Volume
Único Editora JusPODIVM, 2017, p. 606 “A jurisprudência não tem admitido, não
vislumbrando no comportamento do "surfista urbano" outra intenção
que não a de expor a perigo a própria vida, faltando, portanto, o elemento
subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de criar situação
concreta de perigo de desastre ferroviário (RT 798/681)".
Em decisão monocrática
proferida pelo STJ, nos autos do CC nº 171955-MS, da relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, o Tribunal assim se manifestou:
"o crime de
perigo de desastre ferroviário, para ser configurado, necessita da ocorrência
de perigo concreto (direto e iminente) criada a partir da conduta do agente,
onde exista a possibilidade de ocorrer um desastre, gerando risco a
incolumidade pública. Aquele que pratica o surf ferroviário traz a perigo a sua
própria vida, e não a vida de um número indeterminado de pessoas."
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - O crime de incêndio está tipificado no artigo 250 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Trata-se,
portanto, de crime de perigo concreto, ou seja: para que o crime fique configurado, deve ser constatado o efetivo perigo à incolumidade pública (vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem") em decorrência da conduta praticada. Logo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - O crime de explosão está previsto no artigo 251 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos". Com efeito, a simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos já configura o crime tipificado no dispositivo transcrito, porquanto expressamente previsto como elementar do tipo , pois esse simples ato já expõe a perigo a incolumidade pública. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - O
crime de desabamento ou desmoronamento está tipificado no artigo 251 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Este delito é classificado pela doutrina como crime
de perigo. Vale dizer: consuma-se quando o desabamento ou desmoronamento ocorre
de modo a provocar uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas
ou bens. Não se exige que haja efetivo dano à integridade física ou ao
patrimônio de quem quer que seja.
O parágrafo único do artigo 256 do Código Penal
prevê expressamente a modalidade culposa do crime de desabamento ou
desmoronamento, em consonância com o disposto no inciso II do artigo 18 do
Código Penal.
Assim, a assertiva contida na segunda alternativa da questão é
falsa.
Item (E) - O crime de omissão de notificação de doença está tipificado no artigo 269 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória". De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, trata-se de crime de mera conduta, ou seja, "crime que não possui, para sua consumação, qualquer resultado naturalístico". Vale dizer: o risco causado para a incolumidade pública em razão da omissão do médico sequer precisa efetivamente ocorrer. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (B)
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Fernando, o Belo
Não sabe se vai participar
Do próximo campeonato
De surf ferroviário
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Cuidado com alguns comentários!
Tanto o crime de incêndio como o de explosão são crimes de perigo concreto, ou seja, é necessário que a vida, patrimônio ou integridade física de pessoas indeterminadas tenham sofrido risco.
A diferença entre incêndio e explosão é tão somente o meio de execução do delito.
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Em relação ao item c)
São três as formas de praticar o crime:
a) na primeira, o agente provoca diretamente a explosão, que é a arrebentação repentina, violenta e ruidosa, causada pela libertação de um gás ou pela expansão abrupta de um corpo sólido, que, no processo, parte-se em pedaços;
b) na segunda, o agente, por meios próprios ou de aparelhos, arremessa o engenho explosivo;
c) por fim, o sujeito coloca (põe, prepara, arruma) o explosivo em determinado local (por exemplo, comete o crime aquele que enterra no chão bombas de dinamite, expondo a perigo evidente a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem - RT 393/243).
S. Cunha
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Fui pesquisar o que seria esse tal de "surf ferroviário", e me surpreendi em saber como as pessoas podem ser idiotas kkk