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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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A = ERRADO.
Lei nº 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
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B = ERRADO.
Lei nº 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 37-A. A falta de prestação de contas (não a desaprovação total ou parcial) implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
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C = CERTO.
Lei nº 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
§ 2o A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
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D = ERRADO.
Lei nº 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 37. § 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
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E= ERRADO.
Lei nº 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
§ 2o A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
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Fé em Deus, não desista.
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Hallyson, nao cabem outas sancoes ao pertido mesmo preticar crimes?
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GABARITO - C
DIDATICANDO....
***PRESTAÇÃO DE CONTAS***
DESAPROVAR = DEVOLUÇAO + 20%
NÃO PRESTAÇÃO = SUPENSÃO (ENQUANTO Ñ PRESTAR AS CONTAS)
AQUI TENQ PENSAR QUE A DESAPROVAÇÃO É UMA PENA MAIS LEVE , POIS PELO MENOS PRESTOU AS CONTAS !!!
JÁ A NÃO PRESTAÇÃO É UMA PENA MAIS GRAVE , POIS DEIXOU DE PRESTAR AS CONTAS !!!
BONS ESTUDOS !
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Gabarito: C
art. 37, Lei 9.096/95: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)
§ 2o A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
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QUEM LEU SÓ A ALTETRNATIVA (A) COM PRIGIÇINHA, LASCOU-SE, COMO EU...
PREGUIÇOSO NÃO PASSA EM CONCURSO.
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ALERTA: essa questão foi a discursiva do TRE -Es. 2011..
Vale a pena prepara um textinho base ... vai que repetem né?
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Lei 9096
Art. 37 [...]
§ 2o A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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A desaprovaçao da contas partidárias nao acarreta mais a suspensao de nova cotas do Fundo Partidário,com a responsabilizaçao dos responsáveis,mas tao somente a sançao de devoluçao da importância apontada como irregular,acrescida de multa de até 20% sem que haja suspensao de orgaos de direçao partidária ou declaraçao de dívida ou inadimplência dos respectivos responsaveis partidarios
Eventuais descontos nos futuros repasses do Fundo Partidário,como consequência da sançao prevista no novo caput do Art 37,deverao ocorrer,segundo o novo § 3º de forma proporcional e razoavel,pelo periodo de um a doze meses................
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Nao confundam: CONTAS DE CAMPANHA X CONTAS DE PARTIDO.
Estudar ate passar!
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Ah questaozinha fdp kkk Caí no EXCLUSIVAMENTE. Não lembrava que as penas por desaprovação de contas do partido eram TAXATIVAS.
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a) A desaprovação das contas do partido implicará, dentre outras sanções, a da devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
FALSO
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
b) A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.
FALSO
Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
c) CERTO
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
§ 2o A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
d) Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito unicamente devolutivo.
FALSO
Art. 37. § 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
e) A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), sendo aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária e tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
FALSO
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
§ 2o A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
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Kauan Rodrigues, veja o que dispõe a Resolução do TSE 23.546/2017:
Art. 51. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
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NOVIDADE ART. 37, § 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo (DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS) deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.
LETRA "D" - EXCEPCIONALMENTE, TAMBÉM, O EFEITO SUSPENSIVO.
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Lei dos Partidos Políticos:
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.
§ 2 A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
§ 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 3º-A. O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 4 Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
§ 5 As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
§ 6 O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (...)
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Lei dos Partidos Políticos:
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre prestação
de contas partidárias à Justiça Eleitoral.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 37. A desaprovação das contas
do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância
apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (redação
dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 2º. A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à
esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro
ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou
inadimplentes os respectivos responsáveis partidários (redação dada pela Lei nº
13.165/15).
§ 4º. Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de
contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais
Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá
ser recebido com efeito suspensivo (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Art. 37-A. A falta de prestação de
contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto
perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (incluído
pela Lei nº 13.165/15).
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
a) Errada. A desaprovação das contas do partido implicará, exclusivamente
(e não dentre outras sanções), a da devolução da importância apontada como
irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), nos termos do art.
37, caput, da Lei n.º 9.096/95.
b) Errada. A falta de prestação de contas (e não sua desaprovação total ou parcial) implica a suspensão de novas cotas do Fundo
Partidário (enquanto perdurar
a inadimplência) e sujeita os
responsáveis às penas da lei, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 9.096/95.
c) Certa. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a
sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa
de até 20% (vinte por cento), sendo aplicada exclusivamente à esfera partidária
responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de
seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os
respectivos responsáveis partidários. É a transcrição literal do art. 37 e seu
§ 2.º da Lei n.º 9.096/95.
d) Errada. Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de
contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais
Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual
deverá ser recebido com efeito suspensivo (e não unicamente devolutivo), nos termos do art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95.
e) Errada. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente
a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de
multa de até 20% (vinte por cento) (Lei n.º 9.096/95, art. 37, caput). É aplicada exclusivamente à esfera
partidária responsável pela irregularidade, mas não suspendendo o registro ou a
anotação de seus órgãos de direção partidária e nem tornando devedores ou
inadimplentes os respectivos responsáveis partidários (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 2.º).
Resposta: D.