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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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SO-CI-DI-VA-PLU
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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Macete para guardar: Sou cidadão digno de valores plurais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; (Sou)
II - a cidadania; (cidadão)
III - a dignidade da pessoa humana; (digno)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (de valores)
V - o pluralismo político. (plurais)
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CORRETO O GABARITO...
É isso aí....
SO CI DI VA PLU.....nessas bancas....
abraços e bons estudos.....
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Gabarito B
Eu uso esse aqui:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.
Aí fica assim a frase: "Sobe Cida, com dignidade, valor livre e pluralismo"
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Obs.: Não há a expressão "nacional" no inciso I deste artigo.
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DI CI PLU - SOCIAL
DIgnidade
CIdadania
PLUrarismo politico
Valores economicos e SOCIAL do trabalho
Ta melhor que esses acronimos ai de cima!
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Se for pela letra da lei, nenhuma das alternativas estão corretas, pois a SOBERANIA NACIONAL, ou seja, a palavra nacional, não se encontra explicitamente na Constituição.
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Realmente Josiel , na CF não está expresso o termo NACIONAL (soberania), porém, esta só pode ser NACIONAL, não tendo possibilidade de ser Soberania ESTADUAL, ou Soberania MUNICIPAL. Nestes, fala-se em Autonomia(s) (politica, financeira, legislativa... [autogoverno, auto-organização e autoadministração]).
Existe também a Soberania POPULAR (Art. 14, CF/88), porém, trata-se das formas de participação popular e nada tem a ver com a Soberania propriamente dita.
A União não exerce a Soberania e nem tem personalidade jurídica de direito público internacional, quem possui estes atributos é a República Federativa do Brasil (Representante do Estado Brasileiro).
Espero ter contribuido. Valeu! ;)
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Decora esse aqui:
SOCIDIVAPLU
SO: SOBERANIA
CI: CIDADANIA
DI: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
VA: VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA
PLU: PLURALISMO POLITICO
Só toma cuidado que as vezes ao invés de pluralismo politico eles colocam pluralismo social, e ao inves de valores sociais colacam valores individuais, e ao inves de dignidade da pessoa humana colocam dignidade dos humanos.
Espero que ajude :)
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FUNDAMENTOS:
- A SOBERANIA
- A CIDADANIA
- A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE-INICIATIVA
- O PLURALISMO POLÍTICO
---> Não tenha medo de desistir do bom para perseguir o ótimo – John D. Rockefeller
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Gabarito letra b).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
* MNEMÔNICO PARA OS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL = "SO CI DI VA PLU"
I - a soberania; ("SO")
II - a cidadania ("CI")
III - a dignidade da pessoa humana; ("DI")
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ("VA")
V - o pluralismo político. ("PLU")
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
* MNEMÔNICO PARA OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS = "CON GARRA ERRA POUCO"
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; ("CON")
II - garantir o desenvolvimento nacional; ("GARRA")
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; ("ERRA")
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ("POUCO")
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
* MNEMÔNICO PARA OS PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS = "AINDA NÃO CONPREI RECOS"
I - independência nacional; ("IN")
II - prevalência dos direitos humanos; ("PRE")
III - autodeterminação dos povos;("A")
IV - não-intervenção; ("NÃO")
V - igualdade entre os Estados; ("I")
VI - defesa da paz; ("DA")
VII - solução pacífica dos conflitos; ("S")
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; ("RE")
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; ("CO")
X - concessão de asilo político. ("CON")
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
* MNEMÔNICO = "PESC"
P = POLÍTICA
E = ECONÔMICA
S = SOCIAL
C = CULTURAL
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União Indissolúvel: em seu art. 1º, a Constituição Federal de 1988 diz expressamente que a República Federativa do Brasil é “formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal”.
Ora, quando se diz que algo se dilui, entende-se que é facilmente desmanchado ou dividido. Assim sendo, a partir do momento em que se determina a indissolubilidade de nosso país, temos a proibição de qualquer divisão territorial que desconstitua essa União.
Então, isso quer dizer que ao se dividir um Estado ou um Município se vai de encontro à Constituição? Não, visto que essa indissolubilidade só abrange o território brasileiro como um todo, proibindo a existência de movimentos separatistas e não suas subdivisões internas como dos Estados e Municípios.
Dessa forma, o que fica proibido é a divisão do Brasil em outro Estado Soberano, ou seja, outro país.
Já as divisões, fusões ou criações de Estados e Municípios são claramente permitidas no art. 18, §§ 3º e 4º da Carta da República.
Art. 1º (Fundamentos Da RFB). A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Sendo completado pelo art. 18, que prevê “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
--- > Trata da divisão/descentralização/distribuição dos poderes do Estado Soberano entres as pessoas políticas União, Estados, Distrito Federal e Municípios todos dotados de autonomia política, administrativa e financeira.
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Livre concorrência não se inclui!
Abraços
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Conhecimento exigido do candidato:
Artigo 1º da CRFB/88: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político".
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. A alternativa mescla os fundamentos com outros conceitos e valores.
Alternativa B - CORRETA! É o que dispõe o art. 1º da CRFB/88.
Alternativa C - Incorreta. A alternativa mescla os fundamentos com outros conceitos e valores.
Alternativa D - Incorreta. A alternativa mescla os fundamentos com outros conceitos e valores.
Alternativa E - Incorreta. A alternativa mescla os fundamentos com outros conceitos e valores.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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GABARITO B
São fundamentos da republica federativa do Brasil: A SOBERANIA, A CIDADANIA, a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, os VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA, o PLURALISMO POLÍTICO.
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O Sociadivaplu salvou.
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Acredito que o termo nacional na alternativa A, embora seja a correta, está fora de lugar. Isso porque a soberania elencada como fundamento da República diz respeito tanto ao seu caráter interno (supremacia do Estado) quanto ao seu caráter externo (capacidade de autodeterminação do país). Assim, acredito que o termo utilizado na alternativa, além de não constar do texto original do inc. I do art. 1º da CF, aborda o aspecto de soberania mais vinculado ao Direito Internacional, o que pode gerar certa confusão e imprecisão.