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ID
2070154
Banca
Iniciativa Global
Órgão
CIAS-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Conforme o artigo 8º do decreto 7.508 de 28 de junho de 2011, o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do Sistema Único de Saúde (SUS) e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.
No artigo 9º desse mesmo decreto, as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde são apontadas. Qual dos serviços abaixo NÃO é uma Porta de Entrada ao SUS?

Alternativas
Comentários
  • São Portas de entrada da RAS:

    I- Atenção primária à sáude

    II- Atenção Psicossocial

    III- Urgência e Emergência

    IV- Especiais de Acesso aberto

    Alternativa B

  • DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

     

     

    Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

     

     

     

    Seção II

     

    Da Hierarquização 

     

     

    Art. 8º  O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. 

     

     

    Art. 9º  São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

     

    I - de atenção primária;

     

    II - de atenção de urgência e emergência;

     

    III - de atenção psicossocial; e

     

    IV - especiais de acesso aberto. 

     

    Parágrafo único.  Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm

  • DECRETO 7508/2011

    Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

    I - de atenção primária;

    II - de atenção de urgência e emergência;

    III - de atenção psicossocial; e

    IV - especiais de acesso aberto.

    Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

    Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

    I - atenção primária;

    II - urgência e emergência;

    III - atenção psicossocial;

    IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

    V - vigilância em saúde.

    Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.