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Bom dia amigos.
Pessoas que não se beneficiam da condição de REFUGIADO. - Art 3 do referido estatuto
•às pessoas que já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR;
•às pessoas que sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
•às pessoas que tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos
terroristas ou tráfico de drogas;
•às pessoas que sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
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Desculpa. O gabarito é :LETRA B
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Estatuto do Refugiado de 1951. Art. 32 - Expulsão
1. Os Estados Contratantes não expulsarão um refugiado que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.
2. A expulsão desse refugiado somente ocorrerá em virtude de decisão proferida conforme o processo previsto por lei. A não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional, o refugiado deverá ter permissão de fornecer provas que o justifiquem, de apresentar um recurso e de se fazer representar para esse fim perante uma autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas especialmente designadas pela autoridade competente.
3. Os Estados Contratantes concederão a tal refugiado um prazo razoável para procurar obter admissão legal em outro país. Os Estados Contratantes podem aplicar, durante esse prazo, a medida de ordem interna que julgarem oportuna.
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Na verdade o colega ECV (1899) citou a Lei 9474/97 que regulamenta o Estatuto.
Estatuto do Refugiado de 1951
Artigo 1, alínea F.
F. As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas acerca das quais existam razões ponderosas para pensar:
(a) Que cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, segundo o significado dos instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a esses crimes;
(b) Que cometeram um grave crime de direito comum fora do país que deu guarida, antes de neste serem aceites como refugiados;
(c) Que praticaram actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.
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LEI 9474:
SEÇÃO II
Da Extensão
Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
SEÇÃO III
Da Exclusão
Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
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CUIDADO COM A LETRA A !!!
Importante salientar que de acordo com a Lei 9474/97 que trata dos mecanismos para implementação do Estatuto de Refugiados de 1951 enseja a perda da condição de refugiado perante o Governo Brasileiro:
CAPÍTULO II
Da Perda da Condição de Refugiado
Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado:
I - a renúncia;
II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado ou a existência de fatos que, se fossem conhecidos quando do reconhecimento, teriam ensejado uma decisão negativa;
III - o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública;
IV - a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro.
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Corpo da questão "O conceito de refugiado, dentro da convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), respeita algumas premissas e determinações, sendo correto afirmar que cessa a condição de refugiado e passa a NÃO gozar de toda a sua proteção o agente contra quem houver sérias razões para pensar que:
Nenhuma das assertivas contempla o disposto no item que versa sobre a cessação da condição de refugiados.
Na convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) as hipoteses de cessação estão elencadas no art. 1º item "C" e, na Lei 9474/97 o art. 38 trata do tema.
O gabarito considerou a assertiva "b" enquanto correta, no entanto, trata-se de hipótese de Não aplicabilidade do Estatuto (1951) conforme item F, alíena "a" do art. 1º. Já na na Lei 9474/97, art. 3º, III o texto está inserido na hipótese de Exclusão da condição de refugiado.
Assim, equivocada a questão.
Esta questão não foi anulada?
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Exatamente Theo Franco, por isso escohi a "menos errada" :\\
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optei pela assertiva mais gravosa e deu certo kkk
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Da Exclusão
Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
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A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, define o conceito de refugiado em seu art. 1º (é importante destacar que o Protocolo de 1967 procurou eliminar as restrições geográficas e temporais previstas na Convenção) e também indica as situações em que o tratado não se aplica ou em que cessam as proteções ali previstas. Assim, temos que o art. 1º, F, prevê que "as disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas a
respeito das quais houver razões sérias para pensar que:
a) elas cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um
crime contra a humanidade, no sentido dos instrumentos internacionais
elaborados para prever tais crimes;
b) elas cometeram um crime grave de direito comum fora do país de
refúgio antes de serem nele admitidas como refugiados;
c) elas se tornaram culpadas de atos contrários aos fins e princípios das
Nações Unidas".
Ainda que se possa ponderar que a alternativa diz respeito a uma situação de não-aplicação da convenção (que, tecnicamente, difere de uma "cessação" da sua aplicação), as outras alternativas não coincidem com as outras situações previstas no art. 1º, de modo que a alternativa B é a menos errada dentre as opções disponíveis.
Gabarito: letra B.
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Resumo:
Não pode ser considerado :
☠️já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
☠️sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
☠️tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
☠️sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
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Pra mim, essa questão está confusa.
Uma coisa é cessar a condição de refugiado, outra é não receber o reconhecimento