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ID
2070205
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O controle de convencionalidade na sua vertente nacional quando comparado com a vertente internacional apresenta inúmeras diferenças, destacando-se:

Alternativas
Comentários
  • "O parâmetro de confronto no controle de convencionalidade internacional é a norma internacional, em geral um determinado tratado. Já o objeto desse controle é toda norma interna, não importando sua hierarquia nacional. Como exemplo, o controle de convencionalidade internacional exercido pelos tribunais internacionais pode inclusive analisar a compatibilidade de uma norma oriunda do Poder Constituinte Originário com as normas previstas em um tratado internacional de direitos humanos." (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pg 406)

     

    Gab. B

  • O Controle de Convencionalidade, é um novíssimo sistema de solução de antinomias entre normas, valora a compatibilidade entre a norma ordinária com os tratados internacionais, como afirma Valerio de Oliveira Mazzuoli (2009, p. 64), o qual foi o primeiro a desenvolver o tema no Brasil, “controle de convencionalidade” é a compatibilidade da produção normativa doméstica com os tratados de direitos humanos ratificados pelo governo e em vigor no país.

    Tornou-se possível esse sistema de solução de antinomias acima exposto, com a entrada em vigor da emenda nº 45 de 2004, esta acrescentou ao art. 5º da Constituição Federal o §3º, o qual atribuiu aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos status de emenda constitucional, ou seja, se o tratado for aprovado de acordo com o rito previsto nesse parágrafo terá valor material e formalmente constitucional.

         Outrossim, com essa nova previsão legal exsurge ao Poder Judiciário um novo dever, doravante além de verificar a compatibilidade entre a norma ordinária aplicada com a Constituição, terá que conferir se a mesma norma é compatível com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, só então saberá se a norma tem validade ou não, assim torna-se necessário a análise da dupla compatibilidade material.

         Essa valoração poderá ser feita na forma difusa, durante a decisão de um caso concreto, ou como tem valor material e formalmente constitucional, de forma concentrada, pelo Pretório Excelso. Procede-se da mesma forma do controle de constitucionalidade, no entanto, utilizando-se o tratado internacional de direitos humanos, com status de norma constitucional, como paradigma, ao invés da Constituição Federal.

     

    GAB: B

  • Na vertente internacional do controle de convencionalidade, de fato não há limite a este controle. Assim, mesmo normas da Constituição editadas pelo poder constituinte originário podem ser objeto de controle.
    Já em se tratando da vertente nacional, o STF entende que o limite de controle, ou seja, que não se pode haver controle de convencionalidade com base em normas editadas pelo Poder Constituinte Originário. Pode, porém, haver controle de convencionalidade de Emendas Constitucionais.
    Gabarito, portanto, é letra B!
    Espero ter contribuído!

  • A CF/88 (no caso do direito brasileiro atual) deixou de ser o único paradigma de controle das normas de direito interno. Além do texto constitucional, também são paradigma de controle da produção normativa doméstica os tratados internacionais de direitos humanos (controles difuso e concentrado de convencionalidade), bem assim os instrumentos internacionais comuns (controle de supralegalidade).

  • Exemplo do Caso Olmedo Bustos ("A ultima tentação de Cristo"): censura à exibição do filme "A última tentação de Crisro" no Chile, fundada no art 19, inc. 12, de sua Constituição. No caso, a Corte IDH determinou que, mesmo diante de norma constitucional, deve o Estado cumprir a Convenção Americana de Direitos Humanos, devendo, então, alterar sua própria Constituição. A Corte decidiu que a censura violou os direitos à liberdade de expressão e consciência. O Chile, após, alterou sua Constituição. (ACR, Curso de Direitos Humanos)

  • O controle de convencionalidade internacional é atividade de fiscalização
    dos atos e condutas dos Estados em confronto com seus compromissos
    internacionais
    . Em geral, o controle de convencionalidade é atribuído a
    órgãos compostos por julgadores independentes, criados por tratados
    internacionais, o que evita que os próprios Estados sejam, ao mesmo
    tempo, fiscais e fiscalizados. Entre os órgãos de maior prestígio estão os
    tribunais internacionais de diretos humanos (Corte Europeia,
    Interamericana e Africana), a Corte Internacional de Justiça, os Tribunais
    do Direito da Integração (Tribunal de Justiça da União Europeia e o
    Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul), entre outros.
    -

    Em primeiro lugar, a hierarquia do parâmetro de confronto no controle
    de convencionalidade internacional (a norma paramétrica é a norma
    internacional, em geral um determinado tratado) é fruto das escolhas
    internacionais, em sintonia com o princípio de primazia do Direito
    Internacional já visto. Como exemplo, o controle de convencionalidade
    internacional exercido pelos tribunais internacionais pode inclusive ser
    fiscal do Poder Constituinte Originário, dada a superioridade dos tratados
    internacionais, o que o Supremo Tribunal Federal, em precedente antigo, já
    externou não lhe caber, ao decidir que “O STF não tem jurisdição para
    Fiscalizar a validade das normas aprovadas pelo poder constituinte
    originário”.[511]

    -

    Ou seja, o verdadeiro controle de convencionalidade, em última análise, é
    internacional

     

    -

    André C.

    -

    #bomdia!

  • EXEMPLO RECENTE DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DIFUSO - INCONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO: (http://emporiododireito.com.br/desacato-nao-e-crime-diz-juiz-em-controle-de-convencionalidade/): 

    "Nesse sentido, destaque-se que no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos[3] foi aprovada, no ano 2000, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, tendo tal documento como uma de suas finalidades a de contribuir para a definição da abrangência do garantia da liberdade de expressão assegurada no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. E, dentre os princípios consagrados na declaração, estabeleceu-se, em seu item “11”, que “as leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato‘, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.” Considerada, portanto, a prevalência do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre os dispositivos do Código Penal, é inarredável a conclusão de Galvão[4] de que a condenação de alguém pelo Poder Judiciário brasileiro pelo crime de desacato viola o artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, consoante a interpretação que lhe deu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos”.

  • Quanto malabarismo o Juiz Alexandre Morais da Rosa faz na sua sentença para ao final deixar uma mensagem de parabéns àqueles que destratam profissionais que ficam na rua, nas madrugadas, impedindo que cidadões como o próprio juiz não sejam vítimas daqueles que defendem...Deus nos proteja...

     

  • o CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE ESTÁ EXPRESSO NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS COMO UMA DAS COMPETÊNCIAS CONSULTIVAS DA CORTE. Entretando, no dia que  me alegrei ao ver que alguém controlar o STF, estranhamente o discurso do poder começa a dar sinal de sua hipertrofia- Como no caso do guerrilha do Araguaia e sobre a soberania da decisão do STF- o que mais me estranha é que quando se mudou a naureza jurídica dos tratados observou a prevalência da Convenção Americana de direitos Humanos sobre a CR, pois a CR afirma que cabe prissão de depositário infiel e de devedor de alimentos.

    Ai, pergunto= a decisão é a mais justa, a que mais vai de encontro com a funçao social, a decisão progressiva, interpretação conforme, etc é para proteger o cidadão, a soberania popular ou protegendo o Poder??????- Os agentes públicos estão em todos os casos de condenação do Brasil na Corte, fazendo o papel do estado estamental, escondendo a verdade, propagando impunidade e mentiras, os policiais militares, civis de vítima só a ideologia falaciosa da mídia que eles não tem poder bélico- a realidade é outra!-ps- desabafo

  • - Controle de convencionalidade: Trata-se do controle atribuído aos órgãos internacionais (ex: CIDH), tendo como parâmetro a norma internacional e objeto a norma interna. NÃO CONFUNDIR com o controle de constitucionalidade (difuso e concentrado) no âmbito interno. Diante da possibilidade dos dois controles acima não serem coincidentes, André de Carvalho Ramos defende que os controles nacionais e o controle de convencionalidade internacional interajam, permitindo o diálogo entre o Direito Interno e o Direito Internacional.

    É a TEORIA DO DUPLO CRIVO OU DUPLO CONTROLE DE DIREITOS HUMANOS teorizada por André de Carvalho Ramos.

  • Você percebe que a crítica não prospera quando o cara que critica o brilhantíssimo magistrado Alexandre Morais da Rosa (que, graças ao bom Deus, NÃO É o Alexandre de Moraes) fala "cidadões", ao invés de "cidadãos".

  • O controle de convencionalidade é a forma de garantir a aplicação interna das convenções internacionais das quais os países são signatários, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em 1969 e ratificada pelo Brasil em 19 92.

    A CF/88 (no caso do direito brasileiro atual) deixou de ser o único paradigma de controle das normas de direito interno. Além do texto constitucional, também são paradigma de controle da produção normativa doméstica os tratados internacionais de direitos humanos (controles difuso e concentrado de convencionalidade), bem assim os instrumentos internacionais comuns (controle de supralegalidade).

    Para Valério Mazzuoli temos que distinguir quatro modalidades de controle: de legalidade, de supralegalidade, de convencionalidade e de constitucionalidade.

    Sua conclusão final é a seguinte: o direito brasileiro está integrado com um novo tipo de controle das normas infraconstitucionais, que é o controle de convencionalidade das leis, tema que antes da EC 45/04 era totalmente desconhecido entre nós.

  • Vale a pena dar uma olhada: http://cnj.jus.br/noticias/cnj/82548-controle-de-convencionalidade-deve-ser-do-estado-diz-vice-da-corte-idh

  • Controle de convencionalidade significa analisar a compatibilidade dos atos nacionais (internos) com as normas internacionais (externas). Há duas possibilidades: este controle pode ser feito por um órgão internacional - neste caso, ele é chamado de controle autêntico ou definitivo e é feito por órgãos internacionais, compostos por julgadores independentes e criados por tratados (Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo) - ou por um órgão nacional (neste caso, o controle é feito pelos próprios juízes nacionais ou por outros órgãos, respeitadas as respectivas competências). Ramos explica que o parâmetro de confronto, quando se fala em controle internacional, é a norma internacional; quando se trata do controle interno, e uma norma nacional. Outra diferença pode ser verificada no objeto de controle, pois, quando se trata de um controle internacional, todas as normas de um ordenamento (inclusive as normas feitas pelo constituinte originário) podem ser analisadas à luz de um tratado, enquanto no controle nacional é bastante evidente que não seria possível ponderar normas feitas pelo constituinte originário aos parâmetros de um documento internacional. Assim, considerando as alternativas, temos que a resposta correta é a letra B.

    Gabarito: letra B.

  • qual erro da C? Nao é feito exclusivamente pelo STF?

  • Tiger Girl, não, o controle de convencionalidade por ser realizado de forma difusa (por qualquer juiz ou tribunal -  tanto o tratado recepcionado como EC como recepcionado com quórum ordinário) e de forma concentrada (pelo STF - nos casos de tratados incorporados como EC).

     

  • Gab.: B

    Na vertente internacional o parâmetro de controle é a norma internacional e pouco importa a hierarquia da lei local, podendo, inclusive, ser oriunda do poder constituinte originário.

    (Só lembrar que pode-se até determinar que se mude a constituição para se adequar aos tratados)

  •  A

    Para que o controle de convencionalidade seja exercido, no âmbito interno, é necessário o prévio esgotamento das vias ordinárias e a matéria precisa ser objeto de prequestionamento.

    B

    Na vertente internacional o parâmetro de controle é a norma internacional e pouco importa a hierarquia da lei local, podendo, inclusive, ser oriunda do poder constituinte originário.

    C

    No que diz respeito ao aspecto nacional apenas o Supremo Tribunal Federal tem competência para exercê-lo e, por isso, é uma forma de se apresentar o controle concentrado de constitucionalidade.

    D

    Na vertente internacional o parâmetro de controle é a norma internacional, porém, é impossível exercer tal controle no que diz respeito às normas oriundas do poder constituinte originário.

    E

    Em que pese ser objeto de estudo, o controle de convencionalidade se resume à aplicação doutrinária. (Tem efeitos práticos)

  • Amigos, é preciso tomar cuidado com alguns comentários, em especial com aqueles que se referem que o controle de convencionalidade se limita a atuação dos organismos internacionais, como se eles fossem os únicos legitimados a realizarem o respectivo instituto.

    Rememoro, aqui, o gabarito cobrado pela prova da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (2019):

    "O controle de convencionalidade deve ser realizado ex officio como função e tarefa de qualquer autoridade pública, no marco de suas competências, e não apenas por juízes ou tribunais, que sejam competentes, independentes, imparciais e estabelecidos anteriormente por lei".

    Avante.

  • De fato, embora não seja possível falar em inconstitucionalidade de norma originária, é possível reconhecer a sua inconvencionalidade. 

    Foi o que decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Olmedo Bustos e outros vs. Chile, popularmente conhecido como “A última tentação de Cristo”. Nessa linha, lembro que, para o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o ordenamento jurídico interno é considerado um “mero fato”. Assim, não há óbice para se realizar o controle de convencionalidade de norma oriunda do poder constituinte originário. Senão vejamos o que diz a doutrina: “O caso em comento também chama a atenção em razão de o Estado chileno ter sido responsabilizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, mesmo agindo com fulcro em uma norma constitucional editada pelo poder constituinte originário do Estado do Chile. Isso porque, para o direito internacional, não há importância se a norma é constitucional, infraconstitucional ou até mesmo um ato administrativo, pois, para o ius gentium o direito interno é visto como mero fato. Assim, nem mesmo as normas constitucionais oriundas do poder constituinte originário servem como excludente de responsabilidade internacional por violação de direitos humanos” (HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Manaus: Dizer o Direito, 2017, pp. 31-32).

  • Todos os juízes devem realizar o controle de convencionalidade de ofício, independentemente de requerimento ou provocação da parte (Valério Mazzuoli)

    Na vertente internacional o parâmetro de controle é a norma internacional e pouco importa a hierarquia da lei local, podendo, inclusive, ser oriunda do poder constituinte originário. Aula do professor Valério Mazzuoli, uma norma pode ser constitucional e inconvencional (Ex: Lei da anistia) (Otto Bachof – Normas constitucionais inconstitucionais, diz que o PCO pode editar normas inconstitucionais, por não ser ilimitado, tendo por limites princípios extrajurídicos. Ex: Jusnaturalismo)

    O controle de convencionalidade poder ser difuso, realizado por todos os juízes, tendo como parâmetro o Art 5, §2 e §3 e pode ser concentrado, tendo como parâmetro única e exclusivamente o Art 5, §3°, realizados apenas pelo STF, utilizando de forma emprestadas as ações do controle concentrado de constitucionalidade 

  • Em síntese, pode-se dizer que o controle de convencionalidade das leis consiste numa fiscalização vertical das normas internas dos Estados à luz das Convenções Internacionais de Direitos Humanos. Similar ao controle de constitucionalidade das leis, que passa pelo crivo da Constituição.

    Não obstante a expressão “controle de convencionalidade” ter nascido na França, no âmbito do Conselho Constitucional francês, foi a Corte Interamericana de Direitos Humanos que passou a exigir, desde 2006, quando do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes à Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplicam aos casos concretos.

  • Os chefes dos poderes executivos (prefeitos e governadores) possuem competência/legitimidade para convencionalidade de leis, isto é, podem deixar de aplicar determinadas leis se considera-las inconstitucionais, desde que devidamente fundamentado. Logo, é por este motivo que a alternativa C está incorreta.

  • Vide: Caso "A última Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e outros) vs. Chile, perante a Corte IDH

  • GABARITO: LETRA B

    Embora não seja possível falar em inconstitucionalidade de norma originária, é possível reconhecer a sua inconvencionalidade.

    Segundo André de Carvalho Ramos, “O PARÂMETRO de confronto no controle de convencionalidade internacional é a norma internacional, em geral um determinado tratado. Já o OBJETO desse controle é toda norma interna, não importando sua hierarquia nacional. Como exemplo, o controle de convencionalidade internacional exercido pelos tribunais internacionais pode inclusive analisar a compatibilidade de uma norma oriunda do Poder Constituinte Originário com as normas previstas em um tratado internacional de direitos humanos." (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2020, pg 459).

    Nessa linha, lembro que, para o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o ordenamento jurídico interno é considerado um “mero fato”. Assim, não há óbice para se realizar o controle de convencionalidade de norma oriunda do poder constituinte originário.

    Foi o que decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Olmedo Bustos e outros vs. Chile, popularmente conhecido como “A última tentação de Cristo”. Senão vejamos o que diz a doutrina:

    • O caso em comento também chama a atenção em razão de o Estado chileno ter sido responsabilizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, mesmo agindo com fulcro em uma norma constitucional editada pelo poder constituinte originário do Estado do Chile. Isso porque, para o direito internacional, não há importância se a norma é constitucional, infraconstitucional ou até mesmo um ato administrativo, pois, para o ius gentium o direito interno é visto como mero fato. Assim, nem mesmo as normas constitucionais oriundas do poder constituinte originário servem como excludente de responsabilidade internacional por violação de direitos humanos” (HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Manaus: Dizer o Direito, 2017, pp. 31-32).
  • ATENÇÃO: TEMA CORRELACIONADO: CRIMES CONTRA A HUMANIDADE X TRATADOS INTERNACIONAIS INTERNALIZADOS

    REsp 1.798.903/RJ, decidido pela 3ª Seção do STJ: no qual se afirmou inexistir tipificação para crimes contra a humanidade no direito brasileiro. 

    MAIS DO QUE ISSO! O que a Corte assinalou foi que é IMPRESCINDÍVEL a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado.

    De fato, não há lei em sentido estrito definindo o que seriam esses crimes contra a humanidade. Contudo, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma (que prevê o Tribunal Penal Internacional – TPI), o qual, em seu art. 7º, conceitua esses delitos. Vale ressaltar que o conteúdo desse Estatuto foi internalizado em nosso país pelo Decreto 4388/2002.

    Ora, se o Estatuto de Roma foi internalizado, se submetendo a todos os procedimentos legislativos previstos, ele faz parte da nossa ordem jurídica?

    RESPOSTA: Sim, mas CUIDADO! É que o entendimento (acertado) dos Tribunais Superiores advoga a ideia de NÃO ser possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade - art. 5º, XXXIX, da CF/1988 segundo o qual "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" - art. 5º, XXXIX, da CF/1988.

    Somente lei em sentido formal pode criar tipos penais ou cominar sanções. É o mesmo problema que existia quando não havia o crime/definição de organizações criminosas e se desejava utilizar a Convenção de Palermo para suprir esse vácuo. NÃO PODE!

    Então ANOTA: Não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388/2002, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta.

  • O controle de convencionalidade e suas espécies:

    Controle de convencionalidade internacional:

    Conceito: consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais), realizada por órgãos internacionais.

    • É, em geral, atribuído a órgãos compostos por julgadores independentes, criados por tratados internacionais, para evitar que os próprios Estados sejam, ao mesmo tempo, fiscais e fiscalizados. É, portanto, fruto da ação do intérprete autêntico – os órgãos internacionais.

    Controle de convencionalidade nacional:

    Conceito: consiste no exame de compatibilidade do ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas, realizado pelos próprios Tribunais internos.

    • No Brasil, o controle de convencionalidade nacional na seara dos direitos humanos consiste na análise da compatibilidade entre as leis (e atos normativos) e os tratados internacionais de direitos humanos, realizada pelos juízes e tribunais brasileiros, no julgamento de casos concretos.

    Diferenças entre controle de convencionalidade internacional e nacional:

    1) O parâmetro de confronto no controle de convencionalidade internacional é a norma internacional; seu objeto é toda norma interna, não importando a sua hierarquia nacional, podendo mesmo ser oriunda do Poder Constituinte Originário. No controle nacional, há limite ao objeto de controle, uma vez que não se analisam normas do Poder Constituinte Originário.

    2) No controle de convencionalidade nacional, a hierarquia do tratado-parâmetro depende do próprio Direito Nacional, que estabelece o estatuto dos tratados internacionais. No controle de convencionalidade internacional, o tratado de direitos humanos é sempre a norma paramétrica superior.

    3) A interpretação do que é compatível ou incompatível com o tratado-parâmetro não é a mesma e o controle nacional nem sempre resulta em preservação dos comandos das normas contidas nos tratados tal qual interpretados pelos órgãos internacionais.

    (André Carvalho Ramos, Curso de Direitos Humanos, 4 edição).

  • Sinônimos para o controle de convencionalidade nacional e internacional:

    • Vertente Nacional, provisória ou preliminar;

    • Vertente Internacional, autêntica ou definitiva.