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GABARITO: LETRA C
Sim na responsabilidade internaiconal não há aferição de culpa. Segundo Andre de Caravalho de Ramos: “a responsabilidade internacional nasce a partir da infração à norma de conduta internacional por meio de ação ou omissão imputável ao Estado, sem que haja qualquer recurso a uma avaliação da culpa do agente-órgão do Estado. (...) . A responsabilidade objetiva é caracterizada pela aceitação da ausência da prova de qualquer elemento volitivo ou psíquico do agente. Bastaria a comprovação do nexo causal, da conduta e do dano em si”. Por isso que que se aplica a teoria objetiva na responsabilização internacional. (RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pg 90)
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A responsabilidade objetiva do Estado é constituída pelo descumprimento de uma obrigação jurídica internacional independentemente da existência de culpa ou dolo garantido, portanto, maior segurança jurídica no campo das relações internacionais.
Segundo Celso Albuquerque de Mello: “a responsabilidade internacional apresenta características próprias em relação à responsabilidade no direito interno: a) ela é sempre uma responsabilidade com a finalidade de reparar o prejuízo; o DI praticamente não conhece a responsabilidade penal (castigo etc.);2 b) a responsabilidade é de Estado a Estado, mesmo quando é um simples particular a vítima ou o autor do ilícito; é necessário, no plano internacional, que haja o endosso da reclamação do Estado nacional da vítima, ou ainda, o Estado cujo particular cometeu o ilícito é que virá a ser responsabilizado.”
Sem embargo, a respeito das divergências doutrinarias acerca da matéria, têm-se apresentado as seguintes condições para que se verifique a responsabilidade do Estado no plano internacional.
a) Violação de uma regra jurídica de caráter internacional;
b) Que a transgressão da regra ocasione um dano;
c) Que a ofensa seja imputável ao Estado.
Guido Soares, alargando adiscussão, registra que a para se configurar um dever de reparação de dano no Direito Internacioal é necessaria a ocorrÊncia dos seguintes elementos:
a) Um comportamento em violação de um dever internacional, sempre imputável a um ou mais Estados, denominado ilícito internacional, consistente numa ação ou omissão;
b) A existência de um dano físico ou moral, causado a outros Estados, sua integridade territorial ou a bens a estes pertencentes ou, ainda, a pessoas ou propriedade dos nacionais destes;
c) Um nexo de causalidade normativa entre dano e ilícito, o qual institui um dever de reparar o seu autor e cria ao ofendido um direito subjetivo de exigisr uma reparação.
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Acertei essa questão, mas a letra "D" está confusa para mim. Estudando sobre responsabilidade internacional do Estado, há esse trecho do André de C. Ramos:
" Assim, provado que o Estado brasileiro, por meio do Ministério Público, desempenhou a contento seu mister, mesmo com o fracasso das investigações, o Estado não será responsabilizado por isso".
Está no artigo dele "responsabilidade internacional do Estado". Se alguém tiver alguma luz para me ajudar, agradeçoo!
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Luciana Oliveira:
O Estado firma o acordo internacionalmente, e o mero descumprimento gera a responsabilidade. Não se considera culpa ou dolo. A responsabilização internacional é objetiva e eventuais consequencias domesticas (punição aoss responsaveis diretos) não afastam a CJ internacional.
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Obrigada, Gustavo Araujo.
Esse foi o meu pensamento na hora da prova, mas depois vi muitas pessoas dizendo que iriam recorrer dessa questão, justamento com base nesse artigo do ACR.
Obriii
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LETRA A - ERRADA
“A Corte IDH pode decidir pela procedência ou improcedência, parcial ou total, da ação de responsabilização internacional do Estado por violação de direitos humanos. O conteúdo da sentença de procedência consiste em assegurar à vítima o gozo do direito ou liberdade violados. Consequentemente, a Corte IDH pode determinar toda e qualquer conduta de reparação e garantia do direito violado, abrangendo obrigações de dar, fazer e não fazer.”
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Pois é Luciana Beirigo, a questão é questionável porque o entendimento é que o direito internacional só entra em ação quando esgotado os recursos internos ou houver excessiva delonga no julgamento, além de também de se aplicar nos casos de ineficácia latente dos recursos internos (jurisprudência pacífica indeferindo o direito, por exemplo).
A obrigação do Estado na defesa dos direitos humanos é de meio e não de resultado, assim, comprovando-se que o Estado agiu com diligência e zelo, embora não tenha logrado êxito em punir os infratores, o Estado não poderá ser responsabilizado. Isso já foi decidido pela Corte IDH no caso Gilson Nogueira Carvalho vs Brasil. O caso tratou do homicídio de Dr. Gilson Nogueira, advogado ativista dos DH no Rio Grande do Norte. A Corte IDH entendeu justamente que a obrigação de investigação é de meio e não de resultado e, portanto, como o Brasil comprovou que agiu com diligência e zelo nas investigações, muito embora não tenha conseguido descobrir o autor/es do crime, julgou improcedente o pedido.
Portanto, a alternativa D também está correta.
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A alternativa B se contradiz no próprio texto, se é responsabilidade subjetiva como prescinde dolo/culpa?
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Corrente subjetivista (teoria da culpa): a responsabilidade deriva de uma ato culposo ou doloso do Estado.
Corrente objetivista: a responsabilidade do Estado por violação de uma obrigação internacional depende da existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito do Estado e o prejuízo sofrido por outro. Em se tratando de matéria atinente aos direitos humanos, é a linha que tem sido aplicada na douutrina e na jurisrudência internacionais.
No que diz respeito à letra D, entendo também que seu teor é bastante dúbio. Contudo, pesquisando melhor o assunto e tecendo uma interpretação conforme os princípios que regem os direitos humanos, penso que a investigação e punição dos agentes internos que violem compromissos assumidos no âmbito internacional só eximirá o Estado de sua responsabilidade se for assumida por ele como um dever jurídico prório, e não como uma gestão de interesses particulares, dependente da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares, ou do oferecimento privado de elementos probatórios, sem que a autoridade pública efetivamente busque a verdade. Como a assertiva enfatiza a mera conduta do Estado, sem especificar a maneira ou a circunstância em que os responsáveis seriam investigados ou punidos, tenho para mim que esta lacuna é que tornou a assertiva errada. De qualquer forma, o absoluto acerto da letra C é inquestionável; infelizente, na hora da prova, temos que procurar a mais correta, pois nem sempre o examinador é feliz no seu mister. Pura manha.
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O erro da D pode ser porque foi colocado de modo vago, pois não é apenas o fato de investigar e punir, acredito que há exceções em que embora tenha investigado e punido, se tinha o dever de evitar e concorreu para que o dano ocorresse pode ser responsabilizado. MINHA OPINIÃO.
Restou uma dúvida entre b e d. Porém, prevalece a mais correta e completa (letra B).
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Creio que o erro da Letra D esteja na ausência de previsão de indenização que é devida à vítima de violações de direitos humanos. Não basta apenas a punição e responsabilização dos agentes.
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ERRO "D" o Estado não é responsabilizado se comprovar que investigou e puniu os seus agentes internos. (Fez a Obrigação)
Mas não é o suficiente, pois envolve politicas de prevenção ...
Lembrem do caso, MARIA DA PENHA..
(Essa lei foi uma punissão na verdade por falta de prevenção, quanto a violencia domestica, ainda mais no tange a mulher).
As demias são muito obvias, mesmo pra quem so passou o olho no livro, foram sugestivas e intuitivas ao erro.....
Gabarito "C"
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. Muito pelo contrário, o Estado pode, sim, ser responsabilizado em âmbito internacional e ser condenado a fazer ou deixar de fazer, além de ser obrigado a indenizar eventuais danos,a depender dos termos dos tratados dos quais é signatário. A título de exemplo, veja o disposto no art. 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: "Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada".
- afirmativa B: errada. Como regra geral, os conceitos de dolo e culpa não se aplicam à análise da responsabilidade internacional do Estado, bastando a comprovação do nexo de causalidade, da conduta e do dano, sem necessidade de prova de existência de qualquer elemento de vontade por parte do agente.
- afirmativa C: correta. De fato, este é o posicionamento dominante.
- afirmativa D: errada. Ainda que a investigação e a punição dos agentes responsáveis pela violação de direitos humanos que motivou a propositura do caso contra o Estado, a responsabilidade deste não se limita a isto, uma vez que podem ser necessárias a adoção de outras medidas de reparação e garantias de não repetição e, eventualmente, pagamento de indenizações à vítima. A título de exemplo, o art. 63 da Convenção Americana, mencionado acima.
- afirmativa E: errada. O Estado pode ser responsabilizado internacionalmente e, caso venha a ser condenado, o próprio órgão emissor da sentença é responsável pelo acompanhamento do cumprimento da sentença (é o que ocorre na Corte Interamericana de Direitos Humanos).
Gabarito: letra C.
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Ainda bem que essa prova não foi de lingua portuguesa. :)
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De começo achei que fosse plausível de anulação, pois temos a letra C ali par titubear nosso entendimento sobre D.H. Já que vemos em diversos artigos e livros sobre D.H, que caso ocorra uma violação dos D.H por um Estado (parte ou não), a ONU pede um resposta/ação imediata deste Estado para apurar e mudar tal quadro, assim o mesmo não será penalizado, mas sim, será responsável pelos seus atos.
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A alternativa D foi considerada errada e o entendimento já foi exarado pela Corte IDH, no caso GIlson Nogueira de Carvalho:
"A corte considerou a ação da Comissão improcedente, uma vez que, para a Corte, a obrigação de investigar, perseguir criminalmente e punir os responsáveis pelas violações de direitos humanos é uma obrigação de meio e não de resultado. Malgrado, então, os resultados pífios (apenas um dos pretensos responsáveis foi processado e absolvido por Júri popular), a Corte considerou que o Brasil esforçou-se para cumprir suas obrigações internacionais de garantia dos direitos humanos."
In: Curso de Direitos Humanos de Carvalho Ramos, 5ª ed., p. 500
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Erro da alternativa "D"
O meu pensamento foi que, não basta que investigar e punir os responsáveis para estar eximido da responsabilidade internacional. Assim, não basta pelo Estado uma resposta (investigação, punição), esta deve ser JUSTA, em tempo razoável E EFETIVA (incluindo aqui a indenização da vítima, a reparação do dano e a instituição pelo Estado de Meios de prevenção).
Exemplo, em analogia ao caso do IDC (que visa justamente evitar a responsabilização internacional), ele tem como um dos requisitos estar diante de um caso no qual a resposta da investigação, do processo não tenha sido efetiva.
São Requisitos do IDC:
Espero ter contribuído.
*Obs.: Gabarito é a Letra "C"
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Um exemplo prático que derruba a alternativa D: Lei Maria da Penha.
Gabarito: C.
Bons estudos.
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A alternativa C está correta. Conforme dito no comentário da alternativa anterior, prevalece que a
responsabilidade em matéria de Direitos Humanos é objetiva. Isso significa dizer que, para que a
responsabilização reste configurada, basta que estejam presentes o dano, nesse caso específico, decorrente
do ilícito internacional, ou seja, da violação de norma internacional, e o nexo de causalidade (ou nexo causal),
que, nesse caso, liga a mencionada violação e o dano causado
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Letra C.
c) Certo. prevalece que, em matéria de Direitos Humanos, a responsabilidade é objetiva, devendo haver a violação (conduta) de uma obrigação internacional (tipicidade), acompanhada do nexo de causalidade entre a mencionada violação e o dano sofrido (resultado).
Questão comentada pelo Prof. Thiago Medeiros
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GABARITO: C
Sobre a letra alternativa "e" (não há que se falar em responsabilização internacional, na medida em que não existe um órgão internacional de execução de sentenças condenatórias das cortes internacionais):
O Estado que não cumpre suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos comete ato ilícito e pode ser responsabilizado internacionalmente, podendo assim sofrer sanções e ser obrigado a reparar o dano eventualmente causado aos indivíduos e terceiros Estados eventualmente prejudicados. (DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO, Paulo Henrique Portela)
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GAB C
LEMBRA LÁ DE ADM, RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA!
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Assertiva C
prevalece que, em matéria de Direitos Humanos, a responsabilidade é objetiva, devendo haver a violação de uma obrigação internacional, acompanhada do nexo de causalidade entre a mencionada violação e o dano sofrido.
Sp = gestor = F...da
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C
prevalece que, em matéria de Direitos Humanos, a responsabilidade é objetiva, devendo haver a violação de uma obrigação internacional, acompanhada do nexo de causalidade entre a mencionada violação e o dano sofrido.
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Responsabilidade objetiva do Estado:
- Conduta (ação/omissão);
- Dano;
- Nexo de Causalidade.