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Letra (c)
a) Certo. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
b) Certo. CF.88, Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II- disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
c) Gabarito. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 445/09, que transfere ao Distrito Federal a competência para organizar e manter sua Defensoria Pública.
d) Certo. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
Em matéria constitucional cuja competência é atribuída à União, Estados e Distrito Federal (DF), pelo art. 24, XIII, da Constituição Federal, que confere competência a esses entes para legislar sobre “assistência jurídica e Defensoria Pública”.
e) Certo. "Existe Defensoria Pública Municipal?
Não, assim como não há MP e Judiciário municipais. O que existem são núcleos da Defensoria Pública, tanto Federal como Estadual nos Municípios."
(Pedro Lenza, Direito Cosntitucional Esquematizado, 11a ed. , p. 616).
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LETRA C
Complementando o comentário do Tiago em relação a letra C
Art. 21 Compete à União :
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
( UNIÃO -> MPDF, MPT , DPT)
Macete : Faz DDD por DF! DPDF → DF (na CF o resto envolvendo o DF é da União) (Envolveu TERRITÓRIO é da União)
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Gabarito: Alternativa C
Nos termos do artigo 22 da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Cuidado para não confundir!!!
A União é competente para legislar privativamente acerca da organização administrativa e judiciária do MP do DF e dos Territórios. Já no caso da Defensoria Pública, a competência privativa da União para legislar sobre a organização judiciária e administrativa abrange somente a Defensoria Pública dos Territórios.
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Alternativa INCORRETA - C
Art. 22:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (Redação originária);
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012).
Sobre a alternativa E
"Quanto à prestação de serviços de assistência jurídica gratuita por municípios (as chamadas 'defensoria públicas municipais"), a polêmica é maior, havendo duas posições:
1ª corrente: Não seria possível esta prática por violar o art. 134, da CF/88. Este dispositivo constitucional assegurou à Defensoria Pública o monopólio da assistência jurídica gratuita estatal, prestada pelo Estado. Com recursos públicos. Assim, é inconstitucional a prestação de assistência jurídica gratuita por parte dos Municípios. Esta é a posição institucional defendida pelas Defensoria Públicas.
2ª corrente: É possível a prestação de assistência jurídica gratuita por municípios considerando que o artigo 134 da CF/88 não prevê, em nenhum momento, o monopólio, ou seja, que tais serviços sejam prestados exclusivamente pela DPE e DPU. A realidade é que as Defensorias Públicas não possuem estrutura para atender toda a demanda, de sorte que tais serviços, prestados por alguns municípios, são importantes para garantir o acesso à justiça das pessoas hipossuficientes. É a tese adotada por alguns membros do MP";
Fonte: (Principais julgados de 2014 comentados [vulgo livro dos Deuses]. Editora Dizer o Direito).
Bons estudos!
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por isso é bom fazer muitas questões:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
- ORGANIZAÇÃO ADM. E JUDICIARIA DO MINISTERIO PÚBLICO : DF e Territorio
- ORGANIZAÇÃO ADM. E JUDICIARIA DA DEFENSORIA PÚBLICA : Territorio.
GABARITO ''C''
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A) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, entre elas a organização administrativa da Defensoria Pública da União e dos Territórios.
Considero a alternativa A tb errada, pois não haverá sanção em todos os casos. O próprio enunciado do artigo traz as exceções.
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:"
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Comparando-se as letras B (correta) e C (errada), cuidado com o detalhe da expressão "normas gerais":
A Emenda Constitucional (PEC) 445/09 que transferiu ao Distrito Federal a competência para organizar e manter sua Defensoria Pública, NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO para projeto de lei sobre NORMAS GERAIS para a ORGANIZAÇÃO DA DP-DF;
o que foi transferido da União para o DF foi a ORGANIZAÇÃO detalhada, não as NORMAS GERAIS.
Art. 61 § 1º - "É de iniciativa privativa do Presidente da República lei que disponha sobre a organização da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".
Portanto, as normas gerais da organização da DP-DF AINDA SÃO DA UNIÃO (mais especificamente, de iniciativa do PR).
A manutenção, autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária são da DP-DF ( E NÃO MAIS DA UNIÃO). Ver Art. 134 da CF/88 que fala da DF.
Resumindo: o que mudou foi o tipo de competência da União: antes era privativa, agora é concorrente com o DF, ao lado da maior autonomia concedidada à DP-DF.
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Pela simplicidade...
O item "C" diz: "Compete privativamente à União legislar sobre organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios."
Está errado porque o art. 22, inciso XVII da CF diz que a competência privativa da União é legislar sobre DEFENSORIA PÚBLICA DOS TERRITÓRIOS, e não do DF.
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A) correta- art 48IX CF. B)correta -art 61 p.1o II d CF. C) errada-art 22XVII CF D) correta- 24XIII CF. E) correta- 24 capuz CF.
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gab letra C- Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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a C esta errada, pois a competencia pra legislar sobre organização jud e adm da União é para o MP-DF e MP-territorio + DP-territorio... e não DP do DF....
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Cuidado! O erro da letra C me pegou. Foi triste ter caído nessa! :(
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União --> MPDFT/DP dos T
PR ---> MPU/ DPU
DF ---> DPDF
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COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE
- ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS TERRITÓRIOS, BEM COMO ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS DESTES.
---> DO DF NÃO!
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C errada. CF: art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVII - organização judiciária, do Ministério Público do DF e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa deles. Portanto, não inclui DP do DF!
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Incorreta a Letra C.
Lembrando que:
-> Caberá a União a organização judiciária do Distrito Federal no que toca ao Ministério Público do DF e a polícia do DF, bem como organização administrativa destes.
Para completar, os promotores do DF terão foro privilegiado no TRF da 1a Região; e os procuradores de justiça, no STJ (de forma idêntica aos Procuradores da República do MPF - se atuarem em 1a Instância = TRF; se em 2a Instância = STJ).
Isso ocorre porque o MPDF está compreendido no Ministério Público da União, confira-se:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
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Letra C - do DF, não!
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DPT - União
DPDF- DF
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errada essa letra c ,os Estado podem legislar concorrentemente
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Quanto a competências constitucionais, o candidato deve marcar o item INCORRETO:
a) CORRETO. Art. 48, IX, da CF/88.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal.
b) CORRETO. Art. 61, §1º, II, "d", da CF/88.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
c) INCORRETO. É competência privativa da União legislar sobre a organização apenas da Defensoria Pública dos Territórios (art. 22, XVII, CF/88). A EC nº 69/2012 alterou a redação deste inciso, de forma que a organização da Defensoria Pública do Distrito Federal ficou a cargo do próprio Distrito Federal.
d) CORRETO. Art. 24, XIII, CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública.
e) INCORRETO. Não há previsão na Constituição Federal a respeito das Defensorias Públicas nos Municípios. No texto constitucional já está estabelecida a repartição das competências dos entes federativos, a qual não contempla Defensoria Pública nos municípios.
Gabarito do professor: letra C.
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De forma objetiva, o erro na letra C é que, a União só legisla privativamente sobre a organização da Defensoria Pública nos TERRITÓRIOS, e não defensoria pública do Distrito Federal como indica a assertiva.
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O importante é lembrar que a Defensoria do DF não é vinculada a União (diferente da defensoria dos territórios), portanto a competência privativa da União só se dá sobre a defensoria da União e dos Territórios.
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"Os Estados e o DF cuidam de suas próprias defensorias."
A União é competente para legislar acerca da Defensoria Pública dos Territórios.
Logo, o erro da alternativa C é dizer que "compete à União legislar sobre a Defensoria Pública do DF"
Art. 22, CF : Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização
administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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Letra A tbm está errada. Nem todas as matérias de competência da união terão sanção do presidente.
Tomara que tenha sido anulada, pois está claramente errada.
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Será que o STF vai fazer a cagada de tornar essa questão desatualizada (letra E) diante do julgamento da ADPF 279? Aguardemos e oremos.
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Compete privativamente à União legislar sobre organização da Defensoria Pública APENAS dos Territórios.
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Sobre a Letra "E", tomar cuidado, porque a ADPF 279 entrou em pauta para julgamento para quarta-feira, dia 03/11/2021:
"A ação foi proposta em 2013 pelo Procurador-Geral da República e questiona as leis 735/1983 e 106/1999, do município de Diadema (SP), sobre prestação de serviço de assistência jurídica e da Defensoria Pública, apontando violação ao pacto federativo. A relatora da ADPF é a ministra Cármen Lúcia."
Mais informações em: https://anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=50020
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ATUALIZANDO
STF DECIDIU EM 03/11/2021 -> "Os municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda"
Fundamentos -> serviço municipal atua de forma simultânea a Defensoria Pública;
Mais uma garantia ao acesso à jurisdição;
municípios detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I e II, V)
competência material e comum do art. 23, inc. X, CF/88