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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014
Art. 134. (...)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)
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Letra (e)
Previstos no artigo 127, 1º § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional.
O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição.
Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.
Resposta -> Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."
Unidade é o conceito de que a Defensoria Pública e os órgãos que a integram formam um todo orgânico, sob uma só direção administrativa, não funcional, pois seus membros têm independência no exercício das funções. Assim os membros da Defensoria Pública compõem um todo único e incindível, não existindo divisões de setores, chefias, inerentes à Administração Pública.
A atuação, portanto, não é do Defensor Público, mas da Instituição que este presenta, figura despersonalizada.
Note-se que a unidade é um princípio que vige em relação a cada Defensoria Pública, de sorte que inexiste unidade entre Defensorias Públicas Estaduais, nem destas com a da União ou do Distrito Federal.
Indivisibilidade é o conceito de que os membros da Defensoria Pública podem substituir-se uns aos outros, a fim de preservar a continuidade na execução de suas finalidades institucionais. São hipóteses que exemplificam e justificam a aplicação do princípio da indivisibilidade: impedimento, licenças, férias.
Independência Funcional é a liberdade de convicção conferida aos membros da Defensoria, que devem apenas obediência à Constituição e às leis.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/25453/principios-institucionais-da-defensoria-publica
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Gabarito: E.
a) Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
b) Também incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
c) previsto desde o texto original da Constituição, no art. 5º, LXXIV.
d) A autonomia da DPU e da DPDF só foi adquirida com a EC nº 74/2013, com a inclusão do §3º no art. 134. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
e) §4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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Pessoal, muito importante saber quais foram as mudanças implementas pelas EC's no tratamento constitucional da Defensoria Pública.
4 foram as Emendas que modificaram a matéria: a EC 45/04, a EC 19/98, a EC 74/13, e, por fim, mas não menos importante (na verdade a mais importante) a EC 80/14.
De cara, a principal mudança trazida pela EC 80 foi colocar a Defensoria em uma seção própria, a seção IV. Antes, a Defensoria fazia parte da seção III juntamente com a advocacia, o que provocava muita discussão acerca da vinculação de ambas.
Outra mudança implementada pela referida EC foi dar nova redação ao caput do artigo 134, que passou a corresponder aos termos do art. 1º da LC 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública).
Finalmente, a EC acrescentou também o §4º ao art. 134, que é, justamente, o gabarito da questão: "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."
Bons estudos galera!!
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Não reclamo de questão. Acho que se erramos o negócio é sentar o rabo e estudar mais. Agora, uma questão que cobra a data de entrada de cada dispositivo na constituição...
Cada vez mais estamos vendo questões como essa, cobrando quantum de Pena, data que dispositivo A ou B entrou em vigor! RESPEITA NOIS AEEEEEEEEE PO!!!!
É o que tem né! Bora estudar
abraços
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Art. 134
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Unidade (ótica administrativa): una, apenas um chefe - Defensor Geral.
Indivisibilidade (ótica processual): defensores podem se substituir um pelo outro sem prejuizo para a regular tramitação do processo.
Independência Funcional: não há hierarquia dentro da atividade finalistica.
Alternativa letra E
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quer acerta questão sem ler e reler a constituição? sonha.
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Puts, sacanagem cobrar o número e a matéria disposta na emenda constitucional...
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Costumo copiar a lei do site do planalto no word... e tive a estúpida ideia de suprimir aqueles monte de referências em azul sobre lei, emenda... ou seja, me lasquei. Aprendam: não façam como fiz.
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FCC sendo FCC...
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valei-me! decorar a data da emenda... simbora!
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Tô rindo, mas tô preocupada. Ajuda, Senhor! HAHAHA
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Lembrando que essa questão está em prova de defensoria, e essa EC é um marco para a instituição. Então é essencial o seu conhecimento pra quem for prestar prova pra DPE e DPU, né?
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Calma galera, questão pra concurso de defensor, o cara tem que saber isso obrigatoriamente
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Gab: E
Emenda nº 45, de 2004: consagrou
* autonomia funcional e administrativa e
* iniciativa de sua proposta orçamentária
Emenda nº 80, de 2014: princípios
* unidade
* indivisibilidade
* independência funcional
Todas as alternativas constam na CF, a qual versa sobre a Defensoria púb em APENAS DOIS ARTIGOS, os quais abrangem quatro Emendas, a saber:
> EC nº 80/2014 : alternativas (C, E)
> EC nº 45/2004 : alternativas (A, B)
> EC nº 74/2013 : alternativa (D)
> EC nº 19/1998
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Não temos que decorar emendas de toda a constituição, basta fazermos e refazermos muitas questões de certos assuntos pra percebermos o que a banca cobra daquilo....
Já vi outras questões pedindo conhecimento sobre emendas da DP, mas nunca vi pedindo do MP ou outras assim.
...assim como é quase um suicídio pra quem estuda Processo do Trabalho não saber sobre a emenda 45/2014 da CF.
#vamosquevamos a fila tá andando e uma hora chega a nossa vez, basta não desistir.
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Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:
1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas
2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)
3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União
4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.
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Para se fazer as questões de Defensor Público da Banca fcc, é necessário ter um VADE MECUM é mãos!.
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Letra E.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014
Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
..........................................................................................................
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
..........................................................................................................
Seção III
Da Advocacia
..........................................................................................................
Seção IV
Da Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
.................................................................................................
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:
"Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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A questão
exige conhecimento acerca da Emenda Constitucional nº 80/2014, a qual reforçou
e ampliou de forma significativa o regime jurídico-constitucional da Defensoria
Pública. Destaca-se, entre as novidades, a consagração normativa expressa dos
princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência
funcional. Conforme a CF/88:
Conforme
art. 134, § 4º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade,
a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).
O
gabarito, portanto, é a letra “e". Análise das demais alternativas:
Alternativa
“a": está incorreta. Essa previsão veio com a EC 45/2004. Conforme art. 134, §
2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Alternativa
“b": está incorreta. Essa previsão veio com a EC 45/2004. Conforme art. 134, §
2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Alternativa
“c": está incorreta. Trata-se de direito fundamental contido no art. 5º, LXXIV,
segundo o qual - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Não foi novidade da Emenda
Constitucional nº 80, de 2014.
Alternativa
“d": está incorreta. Tal novidade surgiu com a Emenda Constitucional nº 74, de
2013. Conforme art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas
autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às
Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 74, de 2013).
Gabarito
do professor: letra e.
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EC 45/04 - Autonomia FUNCIONAL e ADM e INICIATIVA DE PROPOSTA ORÇAMENTARIA nos limites da LDO às DPE's
EC 69/12 - Equiparou as DPDF às DPE.
EC 74/13 - Autonomia FUNCIONAL e ADM e INICIATIVA DE PROPOSTA ORÇAMENTARIA nos limites da LDO as DPU/DPDF
EC 80/14 SECÃO IV DEFENSORIA PÚBLICA - PRINCPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL; art.98 do ADCT estipulando o prazo de 08 anos para U/E/DF organizarem as DP com atenção demanda dos serviços por região com maiores indices de exclusão social e condensamento populacional; SIMETRIA constitucional as carreiras do MP/Magistratura/DP, com aplicação dos art.93 e 96, II da CF.
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Complementando:
Emenda Constitucional n. 80/2014:
Chamada de PEC das Comarcas! De um lado, dispôs que, em até oito anos, cada Comarca deveria possuir ao menos um Defensor. Mais: que o número de Defensores fosse proporcional à demanda de trabalho e à população. De outro lado, passou a prever explicitamente os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, assim como já acontecia com o MP. Também determinou a observância dos arts. 93, II, e 96, aplicáveis originalmente aos magistrados.
Fonte: Gran cursos