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Letra (b)
a) Art.102,I, q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) Art. 102, I, d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
c) Art. 102, I, c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) Art. 102, I, b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
e) Art. 102, I, i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habes data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
"os fortes forjam-se na adversidade".
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o erro da B é que nao cabe Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica no STF. é STJ
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Eita Decoreba Pesado!
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Questão traiçoeira, pois aproveita-se do raciocínio sistemático do candidato, que assimila as informações por categorias, induzindo-o a erro. A rigor, a alternativa dada como correta não está totalmente certa, pois compete sim ao STF processar e julgar, originariamente, MS e HD contra atos do PR, Mesa da Câmara dos Deputados, Senado Federal, TCU, PGR e do próprio STF.
Foi muita má-fé colocar no mesmo bolo os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, pois contra os atos dessas autoridades, a competência é do STJ.
Ficou parecendo que o STF não teria competência para julgar MS e HD contra os atos praticados pelas autoridades do art. 102, I, "d", o que é errado. Compete sim ao STF.
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HC e MS contra Ministro de Estado -> STJ.
GABARITO ''B''
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QUESTÃO MANJADA
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Questão ctrl+C ctrl+V
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Qdo cai competência pra julgar remédios constitucionais faço uma prece mas nao adianta.
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No caso dos comandantes do Exercito/Marinha/Aeronáutica (EMA) funciona assim:
STF só em 2 casos > Crime (comum e de responsabilidade) + HC se forem pacientes.
STJ > HC - (coator)/ MS e HD.
MI - não tem em nenhum caso, pois não editam atos normativos.
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a) CERTO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
b)ERRADO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;]
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) CERTO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d)CERTO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República
e)CERTO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
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Bizu:
LEMBRANDO :O mandado de segurança e o Habeas data contra ato praticado por tribunal É SEMPRE impetrado no próprio tribunal. Por exemplo, o mandado de segurança contra ato do STJ será impetrado no próprio STJ.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
O STF processa e julga o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara do desputados e do Senado Federal, ao Tribunal de contas da união, do PGR, e do próprio STF. Perceba que, nesse caso, estamos falando das autoridades coatoras contra as quais o mandado de segurança e o habeas data serão impetrado.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
FOCOFORÇAFÉ$@
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GABARITO - B
*** COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINALMENTE ***
PENAIS COMUNS = PREVI CONA SEM PGR
PRESIDENTE REPUBLICA E VICE
CONGRESSO NACIONAL
SEUS PROPRIOS MINISTROS
PGR
PENAIS COMUNS E CRIME DE RESPONSABILIDADE = M.S.T. E DIPLOMA
MARINHA EXERCITO AERONAUTICA
SUPERIORES (TRIBUNAIS)
TCU
ESTADO (MINISTRO)
CHEFE DE MISSÃO DIPLOMATICA
HD / MS CONTRA = P.T. CAMA SEM PGR SUPERA
PRESIDENTE DA REPUBLICA
TCU
CAMARA E SENADO
PGR
SUPREMO (STF)
NOS VEMOS NA POSSE !
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achei a questão difícil. Mandou bem FCC =/
essa vai pro post-it!
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A FCC quando quer faz questões boas.
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Cabe ao STJ:
MS e Habeas Data contra ato de Ministro de Estado, Comandantes.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
MANDADO DE SEGURANÇA E O HABEAS DATA CONTRA ATOS DO
- PR
- MESA DA CÂMARA DOS REPUTADOS
- MESA DO SENADO FEDERAL
- TCU
- PGR
- STF
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO E O HABEAS DATA CONTRA ATOS DO
- MINISTRO DE ESTADO
- COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
- STJ
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COMPETÊNCIA DO STF: Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. MAS CABERÁ AO STJ A ANÁLISE DO MS E HD CONTRA MINISTRO DE ESTADO E COMANDANTES.
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b) O mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e do próprio Supremo Tribunal Federal.
A parte em vermelho não é competência do STF.
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a) O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
CERTO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) O mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e do próprio Supremo Tribunal Federal.
FALSO. A competencia para julgar MS e HD contra ato de ministro de Estado e comandantes da MEA é do STJ (art. 105, I, b, CF).
Art. 102, I, d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
c) Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
CERTO
Art. 102, I, c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
CERTO
Art. 102, I, b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
e) O habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
CERTO.
Art. 102, I, i, CF
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muita gente errou porque ignorou o NÃO do início do enunciado!
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Por que tem gente que escreve: "Acertei, mas..."
kkkk
pra que falar que acertou???
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ME/FA
SF: CR se conexo com PR
STF: CRIME (CC e CR) e HC(P)
STJ: NAO CRIME (MS e HD) e HC(C)
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Lembrando que esssa competência do STJ em julgar os HC dos Ministros e comandantes das forças armadas, quando coatores, é transferida ao TSE quando a matéria for eleitoral.
Força, foco e CAFÉ!
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gab B
Decoreba dos meus sonhos!
Óoooohhh!! XD
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Decorei e nunca mais errei: "Ministro de Estado e Comandante pedem socorro ao STF, mas quando aprontam vem o STJ"
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**STF
HD e MS (mnemônico: PMe PTs)
P - Presidente
M - Mesa CD e SF
P - PGR
T - TCU
s - STF
Crime Comum - Ministros
**STJ
HD e MS (mnemônico: MC's)
M - Ministros
C - Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
s - STJ (ou do próprio Tribunal)
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STF julga:
a) Habeas corpus paciente - Presidente da República e Vice, Senadores, Deputados Federais, Ministros do STF, Ministros de Estado, AGU, Presidente do Bacen, Ministros de Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), TCU, Chefes de missão diplomática de caráter permanente, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, PGR, STF.
b) Habeas corpus coator - Presidente da República e Vice, Senadores, Deputados Federais, Ministros do STF, Ministros de Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), TCU, PGR, Chefes de missão diplomática de caráter permanente, STF.
Habeas Corpus contra ato de Ministros de Estado, AGU, Presidente do Bacen, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica quem julga é o STJ.
c) Mandado de segurança e Habeas data - Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, TCU, PGR, STF.
Sempre que um mandado de segurança ou habeas data forem ajuizados contra um Tribunal, o julgamento de ambos será de competência originária do mesmo Tribunal e competência recursal ordinária do Tribunal imediatamente superior ao da decisão denegatória.
d) Mandado de injunção - Presidente da República, Senado Federal, Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, TCU, Tribunais Superiores, PGR, STF.
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deu medo de marcar! kkkk
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Gabarito B.
HC quando impetrar X MS e HD contra ato:
HC presidente da república/vice, membros do CN, membros do STF, PGR, ministro de estados, comandante da marinha, aeronáutica, exército, membros dos tribunais superiores, membros do TCU, chefes de missão diplomática qualquer desses que impetrar HC será julgado no STF;
MS e HD contra ato do presidente da república, contra ato das mesas (câmara e senado), contra ato do TCU, contra ato do PGR, contra ato do STF, MS/HD contra ato de qualquer desses será julgado no STF.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
-
A questão
exige conhecimento acerca das competências do STF. Sobre a temática, é correto
afirmar que NÃO compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente processar
e julgar: o mandado
de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República, de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica e do próprio Supremo Tribunal Federal.
Conforme
a CF/88, temos que:
Alternativa
“a”. Compete. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
[...] q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal.
Alternativa
“b”. Não compete. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar,
originariamente: [...] d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das
pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas
data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
Alternativa
“c”. Compete. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar,
originariamente: [...] c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente.
Alternativa
“d”. Compete. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar,
originariamente: [...] b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República.
Alternativa
“e”. Compete. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
[...] i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o
coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime
sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
Gabarito
do professor: letra b.
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HC e MS envolvendo Ministro de Estado, Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica:
- Se for paciente ---> STF
- Se for autoridade coatora ---> STJ
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A questão envolve o conhecimento de 02 artigos da CF/88.
1) O primeiro é o artigo 102, I, "d" , in fine:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; O MANDADO DE SEGURANÇA e os HABEAS DATA contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Logo, MANDADO DE SEGURANÇA e HABEAS DATA contra atos de MINISTROS DE ESTADO e os COMANDANTES DO EXÉRCITO, MARINHA E AERONÁUTICA não serão julgados pelo STF DE FORMA ORIGINÁRIA. Por isso, a letra "B" ao incluir referidas autoridades.
2) E qual o Tribunal competente para julgar o MS e HB contra atos praticados por tais autoridades (Ministros de Estado e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica?
Resposta: Conforme o art. 105, I, "b" da CF/88, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) os MANDADOS DE SEGURANÇA e os HABEAS DATA contra ato de MINISTRO DE ESTADO, dos COMANDADNTES DA MARINHA, EXÉRCITO e da AERONÁUTICA e do próprio Tribunal;