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Letra (a)
De acordo com L8666:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
Item I - V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
Item III - XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
Item IV - III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
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GABARITO A
LEI 8666
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (Vetado).
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Gabarito letra A, conforme fundamentação exposta pelos colegas.
Quanto à cláusula de subcontratação (item II da questão), em que pese não ser uma cláusula necessária nos contratos administrativos, ela é admissível desde que atendidos alguns requisitos específicos, tais como:
- Tratar-se de uma subcontratação parcial do objeto do contrato;
- Ser autorizada expressamente pela Administração;
- E estar prevista no edital da licitação ou no contrato.
O contrato administrativo possui natureza intuitu personae, ou seja, como regra, não pode haver subcontratação, salvo a parcial (até porque se fosse possível a subcontratação total a licitação seria desvirtuada), desde que autorizada pela Administração e prevista no edital. Assim, a subcontratação não prevista no edital ou contrato, poderá ensejar a rescisão unilateral do contrato (art. 78, VI da Lei 8.666/93).
Bons estudos.
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Os itaquienses vão dominar os concursos! mua hahaha
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LEI 8666/93:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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A subcontratação parcial de serviços não necessita de expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que não haja vedação nesses instrumentos (art. 72 da Lei 8.666/1993). Acórdão 3334/2015-Plenário | Relator: ANA ARRAES
A subcontratação parcial de serviços, ao contrário da subcontratação total, é legalmente admitida (art. 72 da Lei 8.666/1993), razão pela qual não requer expressa previsão no edital ou no contrato, bastando que estes instrumentos não a vedem. Acórdão 2198/2015-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
Não se exige a realização de licitação na subcontratação realizada entre contratado e subcontratante. Acórdão 3136/2014-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN
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Não sei de qual Tribunal são os precedentes trazidos pelo Dieggo Ronney, mas, ao que tudo indica, é necessária sim a expressa previsão no edital de licitação e no contrato da possibilidade de subcontratação parcial, conforme bem comentou o colega Milton Neto.
É o que se infere dos arts. 72 e 78, VI, da Lei 8.666/93:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[...]
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; [...]
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Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o Objeto e seus elementos característicos;
II - o Regime de Execução ou a forma de fornecimento;
III - o Preço e as Condições de Pagamento, os Critérios/ Data-base/ Periodicidade do Reajustamento de Preços, os Critérios de Atualização Monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os Prazos de Início de etapas de execução, de Conclusão, de Entrega, de Observação e de Recebimento Definitivo, conforme o caso;
V - o Crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as Garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os Direitos/ Responsabilidades das partes, as Penalidades cabíveis e os Valores das Multas;
VIII - os Casos de Rescisão;
IX - o reconhecimento dos Direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 (inexecução total ou parcial do contrato) desta Lei;
X - as Condições de Importação, a Data e a Taxa de Câmbio para Conversão, quando for o caso;
XI - a Vinculação ao Edital de licitação ou ao Termo que a Dispensou/ Inexigiu, ao Convite e à Proposta do Licitante Vencedor;
XII - a Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a Obrigação do Contratado de Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, TODAS as Condições de Habilitação e Qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (Vetado).
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare Competente o Foro da SEDE da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3o No Ato da Liquidação da Despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
Valendo destacar:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá Subcontratar Partes da obra, serviço ou fornecimento, até o LIMITE admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 78. Constituem motivo para Rescisão do contrato:
VI - a Subcontratação Total/ Parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, NÃO admitidas no Edital e no Contrato;
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Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Logo, configura-se como ato discricionário da Administração Pública, não se caracterizando em uma das cláusulas necessárias dos contratos, as quais se encontram no art. 55 da lei 8.666/93
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Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
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Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Gabarito: A
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Bacana FCC...Agora qual a pergunta mesmo?
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II - A cláusula de subcontratação unilateral ad nutum.
Se lembrarmos bem, uma das características dos contratos é a Personalidade. MAs é absoluta? NÃO!
Pois pode haver uma subcontratação (exceção ao intuitu personae) com a aprovação da administração pública.
Sendo assim, o contratado não poderá subcontratar ad nutum.
GAB. A
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Vale ressaltar que nos casos de prestação de serviços técnicos especializados em que a empresa apresente relação de integrantes do seu corpo técnico como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará a empresa obrigada a garantir que os referidos integrantes realizaem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. Nesse caso, VEDAÇÃO ABSOLUTA À SUBCONTRATAÇÃO.
Resumindo, quando cair em inexigibilidade ou dispensa de licitação por empresa de notoria qualificação tecnica especializada, é vedada a subcontratação, até pq, vc a contratou por ela ser "unica no mercado", logo, n quer que sofra delegação do serviço.
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Para a resolução escorreita da presente questão, cumpre partir da redação do art. 55 da Lei 8.666/93, referido pela própria Banca no enunciado. Confira-se:
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre
a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de
observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e
os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão,
quando for o caso;
XI - a
vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a
inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos
casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas na licitação."
Como daí se extrai, as assertivas I, III e IV correspondem, com precisão, aos incisos III, V e XI acima destacados em negrito.
De seu turno, a proposição II se revela incorreta, seja por não ter apoio no referido artigo de lei, seja, ainda, porquanto a subcontratação somente é possível acaso admitida pela Administração, nos casos e condições previstas no edital e no contrato, tal como estabelecido no art. 72 c/c 78, VI, da Lei 8.666/93. Logo, equivocado sustentar a possibilidade de subcontratação unilateral ad nutum, tal como defendido pela Banca.
Do exposto, apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
Gabarito do professor: A