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CF 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais
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kkkkkkkkkkkkkk - Piculina Minnesot é ótima
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Gabarito: Alternativa B
Nos termos do artigo 182, § 4º da CF:
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Destaque-se que inexiste pagamento em dinheiro nessa espécie de desapropriação, mas indenização por títulos da dívida pública.
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LETRA - b) Especificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, lei municipal autorizando tal medida, e que o proprietário não atenda às medidas anteriores que a lei determina.
CF, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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A Constituição de 1998??? Hã??
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Poxa, só eu que ainda não entendi exatamente a questão?
DESAPROPRIAÇÕES:
(i) se for por razões de interesse público (utilidade pública): indenização prévia, justa e em dinheiro.
- para fins de utilização direta pelo Poder Público;
- indenização justa: valor de mercado, despesas e prejuízos decorrentes da desapropriação;
(ii) se por inconstitucionalidade: indenização por títulos da dívida pública em 10 anos. (urbana) -> após as medidas não tomadas...
- intenção de dar função social à propriedade;
Qual o erro da alternativa A ??
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Concurseiro PR, acredito que o erro esteja em "pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro". Neste caso, é em títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.
Na prova eu marquei a alternativa "a" e errei, justamente por ignorar essa informação.
Esse tipo de desapropriação é quando o proprietário não cumpre as recomendações, e não dá à propriedade uma função. Nesse caso, o tipo de pagamento é como uma "sanção", vez que ele teve a oportunidade de dar uma função à propriedade, mas não o fez.
Espero que tenha ajudado de alguma forma.
Bons estudos!
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Eu também tive dificuldade para entender o erro da alternativa "a". Mas basta vc lembrar que a "desapropriação para política urbana" é uma sanção que incide sobre os imóveis que não cumprem o plano diretor do Município. Sendo sanção, a indenização não será em dinheiro, mas sim em títulos da dívida pública.
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- desapropriação urbanística sancionatória = imóvel urbano que não cumpre sua função social (art. 182, § 4º, CF/88), ou seja, não é para necessidade ou utilidade pública:
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(…) III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Competência exclusiva dos Municípios.
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Na desapropriação por utilidade pública e por interesse social (art. 5.º, XXIV, da CRFB), a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro.
Nas desapropriações sancionatórias urbanística e rural, o pagamento da indenização não é prévio, nem em dinheiro, mas, sim, por meio de títulos. Enquanto na desapropriação urbanística a indenização é realizada por títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas (art. 182, § 4.º, III, da CRFB), na desapropriação rural a indenização é implementada por títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão (art. 184 da CRFB).
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Concurseiro PR
Existem 3 tipos de desapropriação previstos na CF:
1 - DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA: art. 5º, XXIV - por necessida pública, utilidade pública ou interesse social.
É a regra.
Todos os entes podem fazer.
Não é sanção.
Indenização prévia, justa e em dinheiro (não há transferência da propriedade antes de cumprido esses requisitos, mas pode haver a transferência da posse - "imissão na posse").
2 - DESAPROPRIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO ART. 192, §4º, III: sanção por descumprimento do plano diretor.
É puramente sancionatória, não precisa ter necessidade, utilidade ou interesse social.
Requisitos:
- o Município ter um plano diretor
- proprietário não edificar, não utilizar ou subutilizar
- ter lei municipal autorizando a aplicação das sanções
O pagamento é feito em títulos da dívida pública, de emissão previmente aprovada pelo Senado, que serão resgatáveis em até 10 anos.
A CF foi omissa sobre a necessidade de a indenização ser justa ou não. Existem correntes doutrinárias nos dois sentidos.
3 - DESAPROPRIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO ART. 184 E SS: para fins de reforma agrária.
É por interesse social em sentido estrito (apenas para reforma agrária).
Ocorre quando descumprida a função social.
Só a União que pode fazer (se um E ou M quiser fazer desapropriação para reforma agrária, terá que se valer do artigo 5º, XXIV).
Não é puramente sancionatária porque tem o interesse social.
Indenização prévia, justa e em títulos da dívida agrária, resgatáveis em 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão. PORÉM, benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
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De acordo com a Di Pietro na Lei 10.257 (Estatuto da Cidade), a desapropriação é prevista como um dos institutos jurídicos que constituem instrumento de política urbana ( Art 4º, V,a).O Art. 8º trata de desapropriação com pagamento em títulos, regulamentando a modalidade prevista no Art. 182§ 4º da CF. pela interpretação conjunta da CF e dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade, podem ser apontadas as seguintes exigências:
[...]
-Competência exclusiva dos Municípios
-Depende de um plano diretor (obrigatório somente para cidades com mais de 20 mil hab)
-Tem de ser precedidada de Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor, determinando parcelamento, edificação...etc.
-Proprietário deve ser notificado para cumprimento da obrigação
- Desatendido: IPTU progressivo
- 5 anos de IPTU progressivo se mesmo assim...naaaada o MUNICÍPIO PODERÁ DESAPROPRIAR COM PAGAMENTOS DA DÍVIDA PÚBLICA, aprovados pelo SF, resgatáveiss em até 10 anos.
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Apenas complementando..
Stephanie Rodrigues, a desapropriação urbanística é motivada por interesse social, apesar de ser sancionatória, visto que, intenta punir o descumprimento do plano diretor, que é exatamente o que define a função social do imóvel urbano.
Segundo a CF88, art 182, § 2, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende à exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
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Stephanie Rodrigues, há uma 4 forma de desapropriação:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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Camila Bomfim, me baseei em uma aula do José Eduardo Cardozo, e, segundo ele, apenas a expropriação com indenização é chamada "desapropriação". A expropriação sem indenização (do art. 243/CF) não seria desapropriação, mas sim confisco. Não sei se as bancas também ententem assim, mas foi o que ele disse.
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No nosso ordenamento jurídico, existem diversas espécies de desapropriação, são elas:
a) Desapropriação para política urbana: incide sobre imóveis urbanos que desatendam ao Plano Diretor. A indenização não será realizada em dinheiro, mas, sim, em títulos da dívida pública. A competência é exclusiva dos Municípios.
b) Desapropriação por zona: neste caso, o Poder Público poderá desapropriar a maior área do que a necessária para a obra, a fim de ampliá-la posteriormente ou também para absorver a valorização que a obra causará na vizinhança.
c) Desapropriação de bens públicos: pode ser feita pela União em relação a bens estaduais e municipais e pelos Estados em relação a bens municipais.
d) Desapropriação indireta: esbulho possessório praticado pelo Poder Público, após invadir uma área particular, sem iniciar o regular procedimento expropriatório.
e) Desapropriação para reforma agrária: competência exclusiva da União, que incide diretamente sobre propriedades rurais que desatendam à função social. Cabe informar, que a indenização não é realizada em dinheiro, mas, sim, em títulos públicos da dívida agrária.
f) Desapropriação ordinária: é a desapropriação comum, que pode ser realizada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante indenização prévia, justa e em dinheiro.
Referência: Mazza, Alexandre. Direito Administrativo, Ed. Saraiva., 2009, vl. 8, p. 136.
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E o artigo 182, § 3º que fala que as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro?
Enquanto o § 4, III do mesmo artigo diz que será em títulos da dívida pública.
Alguém pode me explicar?
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Natasha Dantas:
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Esse dispositivo trata da desapropriação genérica de imóvel urbano, que segue a regra geral das desapropriações, qual seja, o pagamento de indenização prévia e justa em dinheiro, após a declaração através de ato administrativo de utilidade ou necessidade pública.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Este dispositivo trata do cumprimento da função social da propriedade pelo seu exercício em adequação com o disposto na política urbanística consignada no plano diretor. Isto é, caso o proprietário abuse de seu direito de propriedade, como por exemplo, especulando com seu imóvel, este poderá ser desapropriado nos termos do dispositivo retro, cujos requisitos se diferem dos da desapropriação genérica.
Esperto ter ajudado.
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Todo esse processo de desapropriação de um bem urbano que não atenda à função social é juridicamente possível, mas quase inexisetente na prática, praticamente uma ficção jurídica porque ele vai demorar mais de oito anos, ou seja, mais de três mandatos dos prefeitos, e a declaração de utilidade/necessidade pública pode ser alterada nesse ínterim. Rs... O que mais tem por aqui por essas bandas são leis que não têm aplicabilidade. Ai ai... oremos!
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A questão em tela trata da desapropriação extraordinária urbana, prevista no art. 182, §4º, da CF. Vejamos:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A questão não identifica claramente qual tipo de desapropriação.
Isso porque no art. 182 podemos ver tanto a desapropriação ordinária no §3 (alternativa A); quanto a extraordinária sancionatória no § 4, III (alternativa b).
Só se eu presumir que a expressão: " desapropriação para política urbana" diz respeito exclusivamente à Sancionatória, o que não me parece conveniente.
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Art.5° e ss da LEI 10.257
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
...
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Art. 182, § 4º, CF. Letra "b"
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FCC fazendo suas presepadas. Pois, no artigo 182 possuí os dois tipos de desapropriação, a ordinária no caso o § 3 gabarito da letra A e a extraodinária §4 e gabarito letra B. Essa questão feita por examinador preguiçoso deveria ser anulada, porque para se exigir o gabarito letra B o enunciado deveria ter pedido, além do artigo 182, também o §4 aí sim, seria somente letra B.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.(desapropriação ordinária)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:(desapropriação extraodinária)
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Colegas, gostaria de dividir a seguinte observação:
Lendo a Lei 10.257/2001, percebi que ela não fala em indenização por desapropriação mediante dinheiro.
Ao falar em indenização por desapropriação, ela só falou em indenização com pagamento em títulos. É o que se verifica na seção IV do Capítulo II dessa lei, onde ela tratou do assunto, mais especificamente, no seu art. 8º.
Seria esse o motivo pelo qual a letra "a" ficou como errada?
Repito: em momento algum, a Lei de Política Urbana fala em indenização mediante dinheiro.
A menos que eu não a reli corretamente. Caso estiver equivocado, por favor, corrijam.
Mas me arrisco informar que, diante do que pesquisei (embora continuo confuso), quem fala em indenização mediante dinheiro em sede de desapropriação para fins de política urbana, é a CF. Esta sim, prevê tanto a indenização em dinheiro (quando a desapropriação for ordinária), como em títulos (quando extraordinária/sancionatória), respectivamente nos §§ 3º e 4º do seu art. 182.
Ao mesmo tempo fico pensando... "se a lei 10.257/2001 não prevê indenização em dinheiro decorrente de desapropriação, será então que ela só dispõe da desapropriação extraordinária/sancionatória?"
Porque só isso pode justificar o fato da letra "a" restar errada...
Afinal, essa alternativa apresentou uma modalidade de indenização que não faz parte dos instrumentos previstos na Lei 10.257/2001, que é justamente a indenização em dinheiro, reitero.
E, como o examinador pediu pela alternativa que apresentasse as condições para utilização dessa desapropriação conforme a CF e também conforme a referida lei... então ... das alternativas apresentadas, a que realmente supre e reúne tais condições é a letra "b", já que ela foi a única que apresentou instrumentos com assento comum às duas legislações.
Será que essa foi a pegada da questão?
Embora concordo com os comentários dos colegas "Àquele Cumprir" e "DidDigJoy P."...
tô tentando entender o porquê dessa questão não ter sido anulada, por isso, todo essa abordagem.
Desculpem o textão.
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GABARITO: B
Art. 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Melhor comentário é o da Teresinha Rosas. Quem quiser entender o fundamento da questão aconselho observar o comentário dela.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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LEI Nº 10257/2001 (REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
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A desapropriação sanção para reforma urbana está prevista no artigo 182, §4º da CF.
Possui caráter subsidiário (primeiro tem que haver notificação e, em seguida, estabelecimento de IPTU progressivo).
A competência é do município e do DF.
Indenização em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos. A indenização não é prévia, pois é uma sanção.
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A presente questão trata do instituto da denominada desapropriação urbanística, versado no art. 182, §4º, III, da CRFB, que assim preconiza:
"Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
(...)
§ 4º
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais."
De se notar, também, que, nos incisos I e II, a CRFB prevê como medidas a serem adotadas, antes da desapropriação, o parcelamento ou edificação compulsórios e o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo.
Referido preceito constitucional é regulamentado pela Lei 10.257/2001, cujos arts. 5º e 8º assim determinam:
"Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor
poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os
prazos para implementação da referida obrigação.
(...)
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização,
o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública."
De posse deste arcabouço normativo, é possível concluir que a desapropriação urbanística tem como pressuposto básico o desatendimento da função social da propriedade pelo proprietário de imóvel situado em área urbana.
Ademais, para além da regulamentação vazada na Lei 10.257/2001, exige-se, ainda, a edição de "lei específica para área incluída no plano diretor", a qual deverá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização do bem, devendo também fixar as condições e os
prazos para implementação da referida obrigação.
Em seguida, surge a possibilidade de cobrança do IPTU progressivo, a ser exigido durante cinco anos, após o quê, aí sim, pode ser efetivada a desapropriação urbanística.
De posse destas premissas teóricas, pode-se concluir que as opções A, C, D e E se mostram incorretas porquanto não se exige ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública e o interesse social, tampouco há previsão de pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, sendo tal pagamento efetivado por meio de títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
Por sua vez, a opção B reflete, com fidelidade, as razões anteriormente expendidas, de maneira que é a única correta.
Gabarito do professor: B
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Modalidades de desapropriação:
1) Urbanística/urbana: não atende à função social (art. 182 CF). Indenização mediante títulos da dívida pública (SF) com prazo de resgate de até 10 anos;
Hipóteses: Parcelamento e edificação compulsórios, IPTU progressivo.
2) Rural: imóveis rurais destinados à reforma agrária (art. 186 CF). Expropriante é a União. Indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: pequena e média propriedade rural (única) e a propriedade produtiva.
3) Confiscatória: Culturas ilegais de plantas psicotrópicas OU exploração de trabalho escravo.
As propriedades expropriadas serão destinadas à reforma agrária e programas de habitação popular.
Juris:
A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
Tese de repercussão geral: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade e reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (RE 638.491 – tem que decorar as partes grifadas).
Outra repercussão geral do STF: é possível discutir culpa no bojo do processo que trata da expropriação confisco, ou seja, deve-se demonstrar que o proprietário tinha pelo menos ciência do que ocorria em sua propriedade, tendo incorrido ao menos em culpa in vigilando ou in eligendo.