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ID
2070271
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil de 2002, os bens públicos são

I. inalienáveis, os dominicais.

II. alienáveis, desde que haja prévia justificativa e autorização do Poder Legislativo.

III. inalienáveis, os bens de uso comum, enquanto conservar a sua qualificação; e inalienáveis os bens dominicais, observadas as determinações legais.

IV. alienáveis, os bens dominicais, observadas as determinações legais.

V. inalienáveis, os bens públicos de uso comum do povo na forma que a lei determinar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • BENS PÚBLICOS

     

    Espécies: 

     

    1) de uso comum;

    2) de uso especial;

    3) dominicais.

     

    DE USO COMUM - aqueles de uso irrestrito a população. Ex: praias, rios, praças, ruas.

    Características: São inalienáveis e seu uso é gratuito, mas eventualmente pode ser cobrado a critério da administração pública mediante lei. Ex: parquímetro nas ruas, pedágio nas rodovias. 

     

    DE USO ESPECIAL - são os edifícios e terrenos onde funcionam serviços e estabelecimentos públicos. Ex: delegacia, prefeitura.

    OBS.: Alguns doutrinadores também consideram ambulância, viatura, carro de desembargador, pois apesar de não ser terreno está sendo prestado serviços públicos naquele bem.

     

    DOMINICAIS - são aqueles que integram o patrimônio das entidades públicas como objeto de direito real (o Estado pode assumir a propriedade) ou pessoal (pode alugar, ou seja, criar vínculo com o particular/terceiros). Ex: terrenos de marinha, terras devolutas, hotéis públicos, ferrovias públicas, etc. São alienáveis na forma da lei.

     

    Considerações finais: Os bens de uso comum podem ser desafetados e se tornarem dominicais.

    São imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquirido mediante usucapião. 

  • Afetação e desafetação dos bens públicos para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

     

    O instituto afetação respeito à utilização do bem público, e é de suma importância para a caracterização do bem como alienável ou inalienável.

    Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que está afetado a determinado fim público. Ex: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim público; um prédio em que funcione uma repartição pública é um bem de uso especial, afetado ao fim público etc.

    Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz se que está desafetado. Ex. um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualquer fim é um bem desafetado; um veículo oficial inservível, estacionado no pátio de uma repartição, é um bem desafetado etc.

    A afetação tem relevante importância para se examinar a inalienabilidade do bem público. Isso porque é pacífico na doutrina que os bens públicos afetados (que possuem uma destinação pública específica) não podem, enquanto permanecerem nessa situação, ser alienados. Assim, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, enquanto destinados, respectivamente, ao uso geral do povo e a fins administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação. O estabelecendo que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conversarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (artigo 100 CC). Os bens dominicais, ao contrário, por não estarem afetados a um fim público, podem ser alienados (artigo 101 CC).

    Caso os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial venham a ser desafetados, isto é, venham a perder sua finalidade pública específica, converter-se-ão em bens dominicais, e, como tais, poderão ser alienados. 

  • Quanto ao inciso II da questão, lembrar do art. 17, da Lei 8.666:

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)
     

    Os bens públicos, regra geral, são inalienáveis. Exceto os dominicais, os bens de uso comum e de uso especial não podem ser alienados. Não é possível que sejam alienados, ainda que haja autorização do Poder Legislativo. Os dominicais, por outro lado, podem ser alienados, desde que obedecidos os requisitos acima, sendo até mesmo dispensável a referida autorização legislativa na hipótese de bens pertencentes a empresas estatais, como os da sociedade de economia mista que desenvolvem atividade econômica.

     

    Ressalte-se, entretanto, que são bens públicos de uso especial não só os bens das autarquias e das fundações públicas, como também os das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, desde que afetados diretamente a essa finalidade (DI PIETRO).

     

    Quanto aos bens alienáveis, ou seja, apenas os dominicais, a Lei estabelece requisitos, previstos no art. 17, da Lei 8.666, p. ex., e não no próprio Código Civil. Acredito que este seja o ponto crucial do erro, haja vista que não é leviano afirmar que os bens públicos são alienáveis, já que alguns desses bens permitem alienação.

     

    Assim, a Lei 8.666 exige prévio interesse público devidamente justificativo para qualquer alienação de bens públicos, sendo que quando forem da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais, há necessidade de autorização legislativa. Nos demais, não há essa necessidade. Relembre-se, portanto, que estatais dispensam lei autorizativa para alienar seus bens, exceto se prestarem serviços públicos.

     

    Dessa feita, é possível resumir as seguintes premissas:

     

    1. Os bens públicos dominicais são alienáveis. Mas essa é a exceção;

     

    2. Nem sempre é possível é necessária autorização legislativa para se alienar um bem dominical. Há casos de dispensa dessa autorização (como a alienação promovida por estatais que desenvolvem atividade econômica).

     

    3. Porém, todas as alienações dependem de prévia justificativa, ao menos com base no caput do art. 17, da Lei 8.666.

     

  • Bens públicos e privados: o CC, no art. 98, diferencia os bens por meio do critério da titularidade. São públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Este critério da titularidade, porém, sofre críticas: tão importante quanto a titularidade é a afetação. Há, assim, três espécies de bens públicos:
    a. Bens de uso comum do povo. Art. 99, I
    b. Bens de uso especial: II. Está afetado ao funcionamento de um órgão público.
    c. Bens dominicais: III. 

     

    O bem público tem regime jurídico especial, com algumas prerrogativas:
    a. Art. 102. Súmula 340, STF. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (são imprescritíveis);
    b. São impenhoráveis
    c. São inalienáveis. Cuidado! Depende do bem público. Art. 100, CC – bens de uso comum do povo ou de uso especial são inalienáveis (somente seriam alienáveis se houvesse desafetação). Já os bens públicos dominicais podem ser alienados, desde que observadas as exigências da lei específica.
    d. O uso do bem público pode ser gratuito ou oneroso, conforme legalmente estabelecido pela entidade a cuja administração pertencerem. Art. 103.

  • Pessoal, não coloquem gabarito errado! O gabarito é letra E

  • Gabarito: E

     

    Uma historinha que li nos comentários aqui do QC, se ajudar os demais colegas a lembrar da classificação dos bens (mistura um pouco com Direito Administrativo):

     

    Estou sentada em um banco de uma praça (praça: bem de uso comum do povo), olhando para um terreno baldio à frente, de propriedade da Prefeitura (terreno baldio da Prefeitura: bem dominical - não afetado). Volto ao mesmo banco de praça após alguns anos e ali naquele terreno foi construída a sede Administrativa da Prefeitura (bem de uso especial).

     

     

  • GABARITO LETRA E

    ART.99 São Bens Públicos: I -  os de uso comum do povo; II -  os de uso especial; III- os dominicais.

    ART. 100 Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    ART. 101 -  Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadasd as exigências da lei.

    Não coloquem gabaritos errados pois confunde os demais estudantes que se orientam através dos comentários para conhecer das respostas das questões. 

  • -
    a redação da questão não foi uma das melhores!
    Fui mais por eliminatória

    GAB: E

  • - O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    A Afetação de um bem público ocorre quando o bem está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. A afetação poderá se dar de modo explícito (mediante lei) ou de modo implícito (não determinado por lei). Os bens de uso comum e os bens de uso especial são bens afetados.

    A desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar a ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica. A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão.

    Os bens públicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados. Porém esta característica é relativa, pois nada impede a alienação de bens desafetados); Pela Imprescritibilidade (os bens públicos não são passíveis de prescrição – usucapião); Pela Impenhorabilidade (os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não – cumprimento da obrigação por parte do Poder Público); Pela não – oneração (os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros). Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.

    Fonte: FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo. Lumen Juris. 2007.

    RESPOSTA: LETRA "E"

  • A questão quer o conhecimento sobre bens.

    I. inalienáveis, os dominicais.

    Código Civil:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Os bens públicos dominicais podem ser alienados.

    Incorreta afirmativa I.

    II. alienáveis, desde que haja prévia justificativa e autorização do Poder Legislativo.

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto conservarem a sua qualificação são inalienáveis, na forma que a lei determinar, e são alienáveis os bens dominicais, observadas as determinações legais.

    Incorreta afirmativa II.

    III. inalienáveis, os bens de uso comum, enquanto conservar a sua qualificação; e inalienáveis os bens dominicais, observadas as determinações legais.

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Os bens públicos de uso comum do povo, enquanto conservar a sua qualificação são inalienáveis, e são alienáveis os bens dominicais, observadas as determinações legais.

    Incorreta afirmativa III.

     

    IV. alienáveis, os bens dominicais, observadas as determinações legais.

    Código Civil:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Os bens públicos dominicais, são alienáveis, observadas as determinações legais.

    Correta afirmativa IV.

    V. inalienáveis, os bens públicos de uso comum do povo na forma que a lei determinar.

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Os bens públicos de uso comum do povo, são inalienáveis forma que a lei determinar.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em



    A) I, II e V. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e III. Incorreta letra “B”.

    C) I, III e IV. Incorreta letra “C”.

    D) II e IV. Incorreta letra “D”.

    E) IV e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • https://blog.ebeji.com.br/o-que-o-stj-entende-quanto-as-acoes-possessorias-envolvendo-terras-publicas/

     

  • GABARITO LETRA E

     

    ONDE RAFAEL TOLEDO ACHOU  B??????????

  • A título de curiosidade, a CESPE considerou aparelho de ressonância magnética de hospital municipal como bem público de uso especial.

  • O que tem de errado na IV? Trocar a palavra exigências por determinações? É esse o erro?

  • Complementando a resposta do colega Chorão SK8 e a título de curiosidade:

     

    Enunciado n. 287 do CJF/STJ que “O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos”.

  • Letra E...mas que redação fajuta hem rsrsrs

  • O item I está errado, pois, de acordo com o art. 101, CC, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    O item II está errado, pois, de acordo com o Art. 101, CC, apenas os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    O item III está errado, pois, de acordo com o Art. 100, CC, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Além disso, no Art. 101, CC, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    O item IV está correto, pois, de acordo com o Art. 101, CC, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    O item V está correto, pois, de acordo com o Art. 100, CC, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • I. inalienáveis, os dominicais

    O item I é falso. Os bens públicos podem ser de uso comum ou especial, e estes são inalienáveis. Já os dominicais, pois desafetados, podem ser alienados nos termos da lei.

    II. alienáveis, desde que haja prévia justificativa e autorização do Poder Legislativo.

    O item II é falso. Os bens públicos podem ser inalienáveis. É o caso dos bens de uso comum ou especial.

    III. inalienáveis, os bens de uso comum, enquanto conservar a sua qualificação; e inalienáveis os bens dominicais, observadas as determinações legais.

    O item III é falso. Na verdade, os bens dominicais são alienáveis, observadas as diretrizes legais.

    IV. alienáveis, os bens dominicais, observadas as determinações legais.

    O item IV é verdadeiro. Perfeito. Os bens dominicais podem ser alienados, pois desafetados.

    V. inalienáveis, os bens públicos de uso comum do povo na forma que a lei determinar.

    O item V é verdadeiro. Os bens públicos de uso comum do povo são inalienáveis,porém, se desafetados, passam à condição de dominical e, assim, alienáveis, na forma da lei.

  • justificando pq a II está errada já que a professora não tem conhecimento de direito administrativo:

    LEI 8.666 art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis (A ALTERNATIVA GENERALIZA) , dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos (A ALTERNATIVA GENERALIZA):

    Ou seja, ao generalizar, a alternativa se torna incorreta. Relembrando que são alienáveis apenas os bens dominicais.