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ID
2070277
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre saúde mental e direito penal, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Medida de segurança

    Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

  • GABARITO: LETRA "A".

     

    A) CORRETO. 

    Lei n° 10216/2001:

     

    Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

     

    Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    I - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

     

     

     

    B) FALSO.

    PECA EM AFIRMAR "SEGUNDO O CÓDIGO PENAL". NA VERDADE, É SEGUNDO A LEI N°10.216/2001.

     

    Art. 4° § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

     

     

     

    C) FALSO.

    Art. 2°, PU, Lei 10.216/2001: 

     São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: 

    VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

     

     

     

    D) FALSO.

    Art. 4°, Lei 10.216/2001: 

    § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

     

     

     

    E) FALSO.

    Súmula 527/STJ: 

    "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

     

     

    Bons estudos.

  • Medida de Segurança - Art. 96, CP - Sistema Vicariante ou Unitário:

     

    -finalidade exclusivamente preventiva (prevenção especial);

     

    -prazo de duração determinado no mínimo (01 a 03 anos);

     

    -prazo de duração máximo:

    STF ---> Limite de 30anos

     STJ---> S. 527. "O prazo de duração máxima da MS não deve ultrapassar o limite máximo da pena prevista abstratativamente ao delito"

     

    -pressupõe periculosidade;

     

    -aplicável aos inimputáveis (por meio de sentença absolutória imprópria) e semi-imputáveis (por meio de sentença condenatória), estes últimos terão pena reduzida de 1/3 a 2/3 ou substituição por MS;

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, 2016

  • Nem sabia dessa Lei 10.216

  • A lei 10216 diz respeito a intenção cível. Não achei um doutrinador que aceitasse a aplicação dela como a banca tentou fazer...

  • Só uma pergunta...

     

    O que a Lei de Transtornos Mentais (10216/01) tem a ver com Direito Penal? ABSOLUTAMENTE NADA.

     

    Então qual é a relação do enunciado "sobre saúde mental e direito penal" tem a ver com "o tratamento da pessoa com transtorno mental deve ser realizado no interesse exclusivo de beneficiar a sua saúde"? NENHUMA

     

    Ex: o sujeito matou uma pessoa. Foi diagnosticado com algum transtorno mental. Vamos interná-lo num hospital para, exclusivamente, cuidar de sua saúde mental... Oi?! E a medida de segurança?? E o procedimento do art. 97, CP?? A internação da Lei 10216/01 é de natureza CÍVEL, não tendo relação alguma com o Direito PENAL

     

    A internação da Lei 10216/01 pode ser voluntária, involuntário ou compulsória (art. 6º). Nennhuma delas ocorre quando o sujeito praticou uma infração penal. O engraçado é que a Defensoria Pública é totalmente CONTRÁRIA a essa lei e, mais engraçado ainda, é querer aplicá-la no caso de o agente praticar uma infração penal... Acho que nunca vi alguém relacinar essa lei com D. Penal... 

  • TEORIA BIOPSICOLÓGICA ADOTADA NO BRASIL.

     

  • Não conhecia esta lei. Acertei a questão por eliminação (as outras alternativas são intuitivamente erradas), e também considerando que se tratava de uma questão de Defensoria, que tem esse perfil "humanista"...as vezes analisar a banca ajuda a chutar na direção correta.

  • Pessoal,

    apenas para esclarecer, independente dos comentários sobre a relação da lei com o direito penal, seu asserto ou erro, e, também, para os que não a conheciam, o fato é que ela constou no item 8 do conteúdo programático de Direito Penal do concurso da DPE/BA, e constou exatamente assim "Direito Penal e Saúde Mental"...

    8. Direito Penal e saúde mental. Medidas de segurança: evolução histórica, conceito, espécies, execução. Lei n. 10.216/01. Reforma psiquiátrica.

  • O que seria aSSerto...????

  • "Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais. Em que pese o seu aspecto curativo, revela-se como espécie de sanção penal, pois toda e qualquer privação ou restrição de direitos, para quem a suporta, apresenta conteúdo penoso. Há, contudo, entendimentos minoritários no sentido de tratar-se de instituto estritamente assistencial ou curativo". (Masson, volume I, 2016, p. 955).

  • Dário, O substantivo masculino asserto se refere a uma afirmação considerada verdadeira, ou seja, a uma asserção ou assertiva.
  • Para tudo!

    Sertíssimu, gabrito letra "A", afinal não tem finalidade preventiva ou de punição, não tem caráter penal a medida de segurança prolatada em virtude de CRIME. 

    Mais uma vez, está SERTU. quem acertou com o raciocínio da referida lei 10216/2001 por favor me diga, a lei revogou o código penal e o entendimento de doutrinadores como Cleber Masson e Rogério Sanches? 

    Desrespeito à quem estudo só para dar ares de dificuldade Àquilo que já é difícil por demais!

     

    Bons estudos e atividade paranormais!

  • Questão ABSURDA! Não aceitem esse gabarito. Como se chama o instituto jurídico mesmo? Medida de Segurança. Visa à segurança. Para ser medida de saúde, seria necessária expressa reforma no Código Penal e CPP.

    Como já demonstrado pelos colegas, a doutrina é massiva em considerar que a medida de segurança tem também a finalidade de evitar a prática de novas infrações penais. Mas, mais do que a doutrina, a contenção da periculosidade é um preceito EXPRESSO na lei, conforme se infere do Código Penal em seu art. 97, §1 e §3°:

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Logo, o Código é expresso ao mencionar "periculosidade" entre os pressupostos da medida de segurança. Teria de haver revogação desse dispositivo para que se pudesse fazer tal afirmação.

    Sem embargo dos entendimentos em sentido contrário, a Lei 10216/2001 não tem nada a ver com a paçoca. Se trata de uma lei de cunho exclusivamente civil, não fazendo nenhuma menção a medida de segurança penal ou estabelecimentos voltados ao cumprimento de medidas de segurança. Seria o mesmo que invocar disposições da curatela no Código Civil para as medidas de segurança, só porque também envolvem enfermos mentais e deficientes.

    Ou então, vamos mais afundo, com o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em seu art. 35 diz que  "É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho." Então, nas medidas de segurança, o estabelecimento deve proporcionar acesso ao mercado de trabalho ao internado? Por isso o estatuto foi mais específico:

    Art. 79:

    § 2o  Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

    Valei ainda lembrar que o art. 2º da citada lei 10.2016/2001 trata dos ATENDIMENTOS em saúde mental, posteriormente citando a internação psiquiátrica como medida máxima, que, por sua vez, se subdivide em internação voluntária, involuntária e compulsória (de âmbito cível), não havendo de se confundir a internação compulsória com a medida de segurança (vide artigo da OAB http://unb2.unb.br/noticias/downloads/ATT00013.pdf ). Mas, ainda que porventura englobássemos a medida de segurança nesta lei, e em seu art. 2º dissesse que os atendimentos devem ser exclusivos à sua saúde, entende-se que a medida de segurança se trata de uma exceção à regra geral, do mesmo modo que a curatela se trata de uma exceção à regra geral da plena capacidade civil garantida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • Questão lixo e gabarito bisonho!

  • Sassenhora, que questão é essa?! 

  • Complementando...

    Hoje, tanto o STF quanto o STJ, entendem, de forma pacífica, pode-se dizer, que o prazo máximo para a duração da medida de segurança aplicada ao agente delitivo (inimputável ou semi-imputável - com responsabilidade penal reduzida -) é guiado pela pena máxima abstratamente cominada para o delito (crime ou contravenção penal - a teor do que dispõe a teoria dualista -), não mais se sustentando a tese do prazo indeterminado até a cessação da periculosidade, nem a tese da duração de 30 anos. 

  • Mais um absurdo dessas bancas... A lei das pessoas com deficiência não ostenta o condão de descaracterizar o ilícito penal, o qual prevê medidas próprias. Aceitar esse gabarito é pura subversão da ordem jurídica, na medida em que descaracteriza, aprioristicamente, eventual periculosidade da pessoa portadora de deficiência, tudo ao arrepio da resposta penal necessária (tratamento ambulatorial ou internação).

  • PARA DEFENSORIA PÚBLICA:

    A lei de reforma psiquiátrica (Lei n° 10.216/2001), expressamente aplicável às medidas de segurança, que as chama de internação compulsória (art. 6°, III, e 9°), trouxe importantes modificações em matéria penal e está a exigir uma releitura de todo o Código Penal e Lei de Execução Penal, havendo inclusive quem defenda, como Paulo Jacobina, a derrogação da LEP no particular e de parte do Código1. Eis as modificações mais importantes:

     

    Finalidade preventiva especial. A lei considera como finalidade permanente do tratamento a reinserção social do paciente em seu meio (art. 4°, §1°), reforçando assim a finalidade – já prevista na LEP – preventiva individual das medidas de segurança. Portanto, toda e qualquer disposição que tiver subjacente a idéia de castigo restará revogada.

    Excepcionalidade da medida de segurança detentiva (internação). Exatamente por isso, a internação só poderá acontecer quando for absolutamente necessária, isto é, quando o tratamento ambulatorial não for comprovadamente o mais adequado. É que, de acordo com lei, a internação só é indicada quando os recursos ex-hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo ser priorizados os meios de tratamento menos invasivos possíveis (art. 4° e 2°, parágrafo único, VIII). Portanto, independentemente da gravidade da infração penal cometida, preferir-se-á o tratamento menos lesivo à liberdade do paciente, razão pela qual, independentemente da pena cominada (se reclusão ou detenção), o tratamento ambulatorial (extra-hospitalar) passa a ser a regra, e a internação, a exceção, apesar de o Código Penal dispor em sentido diverso2. É vedada ainda a internação de pacientes em instituições com características asilares (art. 4°, §3°).

     

    Revogação dos prazos mínimos da medida de segurança. Parece certo também que a fixação de prazos mínimos restou revogada, pois são incompatíveis com o princípio da utilidade terapêutica do internamento (art.4°, §1°) ou com o princípio da desinternação progressiva dos pacientes cronificados (art. 5°). Além disso, a presunção de periculosidade do louco e o seu tratamento em função do tipo de delito que cometeu (se punido com reclusão ou detenção), baseado em prazos fixos e rígidos, são incompatíveis com as normas sanitárias que visam a reinserção social do paciente3.

    Alta planejada e reabilitação psicossocial assistida. No caso de paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente (art. 5°).

    O paciente tem direito ao melhor tratamento do sistema de saúde, de acordo com as suas necessidades, garantindo-se-lhe, entre outras coisas, livre acesso aos meios de comunicação disponíveis (art. 2°, parágrafo único).

     

    FONTE: http://www.pauloqueiroz.net/reforma-psiquiatrica-e-medidas-de-seguranca/ 

  • A lei 10216 (lei antimanicomial) na verdade tem muito a ver com medida de segurança.

    Para os casos que o agente atinge o tempo máximo de cumprimento de medida de segurança, mas a perícia médica indica que ele continua com alto grau de periculosidade, o STJ admite, com fundamento na Lei 10.216/01, em processo de interdição, a determinação judicial da internação psiquiátrica compulsória do enfermo mental perigoso à convivência social, assim reconhecido por laudo técnico pericial, que conclui pela necessidade da internação.
    o Ministério Público ou os próprios familiares do agente poderão propor ação civil de interdição em face desse agente, cumulada com pedido de internação psiquiátrica compulsória. Nesta ação, além de pedir a interdição, postulará também que o doente fique internado compulsoriamente, com base no art. 6º da Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
    I — internação voluntária; II — internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III — internação compulsória (judicial).

     

    Vale lembrar que não é a primeira vez que defensoria pública cobra conhecimento de dita lei. Q379264, da DPE/SP 2013.

     

    Mais recentemente, a DPE/SC também cobrou o assunto.

     

    Acredito que se a alternativa C fosse mais genérica estaria correta, mas a afirmação "ao invés da reinserção social, que é própria da pena" a tornou incorreta de um ponto de vista, como dito abaixo, mais "humanista".

     

    Por fim, vale dizer que a lei antimanicomial tem relação direta com a condenação do Brasil no caso Ximenes Lopes da CorteIDH (primeira condenação do Brasil), analisado sob o prisma da Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala), o que ressalta a importância da lei e do tema para concursos para defensorias em geral.

  • Vá direto para o comentário de Denys. lááá embaixo

  • SOBRE A ALTERNATINA E:

    Atenção para divergência entre os Tribunais Superiores:

    STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (Súmula 527).

    STF: a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art.75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf

  • O Klaus Costa é, sem dúvida, um dos melhores comentadores aqui do site. Contudo, nesse comentário ele está equivocado.

     

    Para provas de Defensoria Pública: a aplicação de medida de segurança (internação) tem plena conexão com a Lei Anti-Manicomial.

     

    As Defensorias Públicas entendem que tal lei é plenamente aplicável no cumprimento da medida de segurança. Desse modo, a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) é aplicada com vista no tratamento da saúde mental da pessoa e reinserção na sociedade.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Apesar de fazer a correlação entre saúde mental e direito penal, esta pergunta só pode ser adequadamente respondida se observados os parâmetros da Lei n. 10.216/01 (Lei Antimanicomial); por outro lado, vale ressaltar que as defensorias públicas veem uma conexão muito significativa entre a aplicação de medidas de segurança e a Lei Antimanicomial, informação essencial para que a pergunta seja respondida corretamente. A propósito, sobre o tema recomenda-se, a propósito, a leitura do "Parecer sobre Medidas de Segurança e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico sob a Perspectiva da Lei n. 10.216/01", elaborado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão/MPF. Vamos às alternativas:
    - afirmativa A: correta. O art. 2º da Lei antimanicomial prevê uma série de direitos titularizados pela pessoa portadora de transtorno mental e, em especial, o inciso II determina que ela tem o direito de "ser tratada com humanidade e respeito e  no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade".
    - afirmativa B: errada. Na verdade, esta vedação está contida no art. 4º, §3º da Lei n. 10.216/01. Observe:   "é vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º". 
    - afirmativa C: errada. O livre acesso aos meios de comunicação disponíveis é assegurado à pessoa portadora de transtorno mental, nos termos do art. 2º, par. único, VI da Lei n. 10.216/01.
    - afirmativa D: errada. O tratamento da pessoa portadora de transtornos mentais visa, "como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio" (veja o art. 4º, §1º da Lei n. 10.216/01).
    - afirmativa E: errada. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado" (Súmula n. 527).

    Gabarito: letra A.

  • Gabarito A.


    Povo chato, comentam besteiras e não ajudam o próximo com uma resposta objetiva!

  • Klaus Costa vacilou, o que não é comum. Essa lei é MUITO ligada ao direito penal, sobretudo de acordo com o entendimento das defensorias públicas em geral, alguns até fixados em teses institucionais.

  • ERRO da B:

    Não está no CP, mas no art. 4° lei 10.216/2001:

    "§ 3  É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2  e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2 ."

  • "o tratamento da pessoa com transtorno mental deve ser realizado no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde.". Em que mundo essa afirmação está correta, eles distorceram o dispositivo legal, ora o tratamento perpassa a questão dá unicamente da saúde, podemos pensar, por exemplo, na função social do tratamento. A banca simplesmente ignorou tudo.