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ID
2070280
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta, o juiz fixa a pena depois o regime conforme o art. 59 CP

    B) A detenção jamais se dará em regime fechado, mesmo no caso de lei especial com essa previsão. 

    C) Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    D) Gabarito.Depende da pena aplicada, os crimes hediondos com previsão de regime inicial fechado foi considerado inconstitucional. 

    E) A pena em concreto e as circunstâncias determinarão o regime. 

  • Gabarito D, Todos os artigos citados são do Código Penal

    a) em virtude do princípio da individualização da pena, a primeira fase de aplicação da pena não pode influenciar na determinação do regime.

    Falso, dispõe o Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Sabendo-se que as circunstâncias do art. 59 do CP são as utilizadas para a fixação da pena-base, sendo esta a primeira fase de aplicação da pena, resta clara a influência do art. 59 na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.   

     b) a pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, salvo caso de reincidência.

    Falso, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Conforme se vê, a reincidência não conduz ao regime fechado nos casos de crime apenados com a detenção.

     c) segundo a jurisprudência dominante do STJ, a reincidência impede o cumprimento de pena em regime semiaberto, independentemente da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais.

    Falso, Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     d) em caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível a aplicação do regime semiaberto.

    Verdadeiro, pois o crime de extorsão mediante sequestro consumado possui pena de reclusão, de oito a quinze anos, de modo que se o agente for condenado na pena mínima (8 anos), é possível a aplicação do regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, b "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;​

     e) por ser cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a condenação por roubo consumado impede a aplicação do regime aberto.

    Falso, pois a violência ou grave ameaça não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, como o crime de roubo consumado tem pena de  reclusão, de quatro a dez anos, caso o réu seja condenado a pena mínima (04 anos), poderá cumprir a pena em regime aberto (art.33, §2º, c)

  •        A detenção, excepcionalmente, poderá se dar em regime fechado:  Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. -  

     

  • A)     Nada impede que o magistrado fixe a pene base no mínimo legal e, no momento de determinação do regime de cumprimento da pena, entenda ser cabível regime mais grave do que a pena sugerida, sendo usado justamente o artigo 59 como critério orientador da aplicação da pena, tanto na primeira etapa quanto no momento de fixação do regime.

  • GABARITO: d

     

    Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Kellen,

    Qual é a relação dessa súmula com a resposta da questão ?

     

  • STF SÚMULA 718

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • Quanto à letra "b", apenas um adendo: "a pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, salvo caso de reincidência". De fato, a pena de detenção de ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, mas a possibilidade de o condenado ir ao regime fechado é a regressão, e não a reincidiência

  • Mas extorção mediante sequestro não é crime hediondo? SE for, crimes hediondos não devem começar em regime fechado?

  • JULIANA BETTIO,

    Não. STF declarou inconstitucional o §1º do art. 2º da 8072/90

  • “Em caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível a aplicação do regime semiaberto.” (FCC/2016) (CORRETA)

    Justificativa:  Apesar do delito em comento ser grave, a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido (SUM 718 STF). A pena mínima do delito em comento é de 8 anos. Portanto, se aplicável a pena mínima em razão das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, e o agente for primário, será plenamente possível aplicação do regime semiaberto. Neste sentido a Súmula 440-STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.” Quanto ao fato de ser crime hediondo, a lei de crimes hediondos determina que a pena será cumprida inicialmente em regime fechado, contudo, o STF considera tal previsão inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena, ao considerar a gravidade em abstrato para determinar regime inicial.

    “por ser cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a condenação por roubo consumado impede a aplicação do regime aberto.” (FCC/2016) (ERRADA)

    Justificativa: A pena mínima do roubo é de 4 anos, portanto, se as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao réu e ele é primário, nada impede que se lhe aplique o regime inicial aberto.  :  Apesar do delito em comento ser grave, a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido (SUM 718 STF) Neste sentido a Súmula 440-STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”

  • Mauro Duarte, gostei de sua aula exauriente. 

  • LETRA D CORRETA 

    CP

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

            § 1º - Considera-se: 

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

  • Há que se lembrar que o crime de extorsão mediante sequestro é um crime formal para fins de compreender a consumação, também e importante lembrar que a pena mínima do delito consumado e de 8 anos (hipoteticamente regime fechado), porém não podemos esquecer da figura da delação premiada expressa no próprio delito que pode reduzir a pena en 1/3 a 2/3, fazendo com que seja POSSÍVEL (como diz a questão) outro regime a não ser o fechado.

  • A) em virtude do princípio da individualização da pena, a primeira fase de aplicação da pena não pode influenciar na determinação do regime. (Art. 33, § 3º c/c art. 55, III do CP)

  • DESPENCA EM PROVA: Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • MURILO M, quanto a LETRA B, a detenção jamais poderá INICIAR EM REGIME FECHADO, pois o artigo 33 em sua parte final admite em caso de "necessidade de transferência a regime fechado"

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    Então imagine que pegou pena mínima, 8 anos. Não é superior a 8, então pode semi-aberto.

  • Concurseiro J.P., creio que o raciocínio da Kellen foi com base nos artigos transcritos abaixo.

    - CRIMES HEDIONDOS

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no l, consumados ou tentados:              

    (...)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);    

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.                    

    § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado

    § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos .     

    Entrentanto, veio o STF e editou a súmula referida pela colega:

    Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

            

    Desse modo, mesmo sendo crime hediondo, em caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível, sim, a aplicação do regime semiaberto, considerada a individualização da pena e a inconstitucionalidade do dispositivo que afirma ser necessário o cumprimento inicialmente em regime fechado.

  • Só um adendo aos colegas, existe a possibilidade de delação premiada no crime de extorsão mediante sequestro consumado, uma vez que é crime formal.

    Portanto essa hipótese também é perfeitamente compatível com o regime semiaberto a depender da reprimenda aplicada.

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

  • Com a finalidade de se encontrar a resposta correta, impõe-se a análise do conteúdo presente em cada item. 
    Item (A) - O princípio da individualização da pena está assegurado no inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição da República. No Código Penal, o dispositivo legal que trata da primeira fase da dosimetria da pena, ou seja, da aplicação da pena-base é o artigo 59 que, em seu inciso III, dispõe que o procedimento do juiz nessa primeira fase influencia a determinação do regime. Senão vejamos:
    “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 
    (...) 
    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (...)"
    A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (B) - Nos termos expressos no artigo 33 do Código Penal, "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Com efeito, cuidando-se de pena de detenção, prescreve a norma penal pertinente que deve ser cumprida no regime semi-aberto e aberto, sem ressalva à reincidência, mas apenas à necessidade de transferência ao regime fechado. Vale dizer: o regime inicial é aberto ou semi-aberto nos crimes em que se aplica pena de detenção, salvo no caso de haver necessidade de transferência para o regime fechado. Com efeito, a presente alternativa consta uma proposição incorreta.

    Item (C) - O STJ já pacificou o entendimento, que assentou na súmula nº 269, no sentido de admitir a adoção do regime semi-aberto mesmo nos casos em que o condenado é reincidente. Senão vejamos: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Diante dessas considerações, verifica-se a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - O crime de extorsão mediante sequestro consumado encontra-se previsto no artigo 159 do Código Penal e, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.072/1990, é considerado hediondo e, como, dispõe o artigo 2º, §1º, do mesmo dispositivo legal, é vedada a progressão de regime, senão vejamos: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado."

    Sucede que o STF considerou que o referido dispositivo é inconstitucional editando, inclusive, súmula vinculante a respeito. Senão vejamos: 

    "Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (E) - A aplicação do regime inicial de cumprimento de pena é disciplinada pelo artigo 33 do Código Penal, senão vejamos:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; 

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    (...)"


    A  violência ou grave ameaça contra a pessoa nos casos de crime de roubo consumado não determinam nem influenciam a fixação do regime inicial. Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)




  • Geralmente, no direito penal, o que for melhor para o delinquente será a resposta correta rsrsrsrs! Na dúvida, chute essa!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Extorsão mediante seqüestro

    ARTIGO 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:             

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..   

    ======================================================================

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)

    ARTIGO 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:   

    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado

    ======================================================================

    SÚMULA VINCULANTE Nº 26 - STF

    PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

  • Colegas, a meu ver, quanto à letra D, há um equívoco nas justificativas (inclusive no gabarito comentado, aqui pelo professor do QConcursos).

    O §1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, em sua redação original, dispunha que " A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado".

    A Lei 11.464/2007 alterou a palavra "integralmente" pela palavra "inicialmente".

    A SV 26 foi editada em 2009, mas todos os seus precedentes, citados no site do STF, são de 2006 ou antes. E, por isso, referem-se à palavra INTEGRALMENTE (e não à palavra "inicialmente").

    Por isso, o teor da SV 26 fala em progressão de regime. Porque todos os seus precedentes buscavam atacar esta disposição da lei, que determinava, objetivamente, que o sujeito cumpriria sua pena, do início ao fim, em regime fechado ("integralmente"), violando - obviamente - a individualização da pena.

    Portanto, considero errado fundamentar o acerto da letra D na SV 26.

    Por outro lado, provavelmente a jurisprudência, na época da aplicação da prova, já se inclinava por desconsiderar o teor do §1º (já na redação da lei de 2007, ou seja, "inicialmente"), pois, em fins de 2017, o Tema 972 foi julgado com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal".

    Mas isso foi só em 2017 e a prova foi em 2016. E o comando da questão (nem da própria alternativa D) não pedia o entendimento de tribunais superiores.

    Isso é tão verdade que - para completar - há a Proposta de Súmula Vinculante 119 (PSV 119, parada desde 2016...), cuja proposta é a seguinte: “É inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, na redação dada pela Lei 11.464/2007, sendo vedado ao juiz fixar regime inicial fechado de forma automática, apenas por se tratar de crime hediondo ou equiparado, o que não impede o magistrado de fixar regime inicial mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, devidamente expressos na motivação, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da pena privativa de liberdade.”

    Tudo isso vocês podem constatar no próprio site do STF, na página sobre a SV 26:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271

    (continua...)

  • (... continuando e concluindo)

    Conforme post do colega Concurseiro, vejam que a Banca FCC teve o cuidado de, na justificativa, não citar a SV 26, citando apenas que "o STF considera tal previsão inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena, ao considerar a gravidade em abstrato para determinar regime inicial". Provavelmente em precedentes (já que, à época da prova, sequer o Tema 972 estava julgado) (a meu ver, a questão deveria indicar se queria entendimento da jurisprudência ou de letra de lei. A letra C foi específica, mas as outras alternativas não. Mas raramente as bancas anulam questões por causa disso...)

    Se alguém tiver o mérito de ir para uma segunda fase (ou mesmo ainda em questões objetivas de primeira fase), é bom se atentar para não fundamentar a questão do "inicialmente" na SV 26.

    Abraços!