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A) Incorreta, o juiz fixa a pena depois o regime conforme o art. 59 CP
B) A detenção jamais se dará em regime fechado, mesmo no caso de lei especial com essa previsão.
C) Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
D) Gabarito.Depende da pena aplicada, os crimes hediondos com previsão de regime inicial fechado foi considerado inconstitucional.
E) A pena em concreto e as circunstâncias determinarão o regime.
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Gabarito D, Todos os artigos citados são do Código Penal
a) em virtude do princípio da individualização da pena, a primeira fase de aplicação da pena não pode influenciar na determinação do regime.
Falso, dispõe o Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Sabendo-se que as circunstâncias do art. 59 do CP são as utilizadas para a fixação da pena-base, sendo esta a primeira fase de aplicação da pena, resta clara a influência do art. 59 na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
b) a pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, salvo caso de reincidência.
Falso, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Conforme se vê, a reincidência não conduz ao regime fechado nos casos de crime apenados com a detenção.
c) segundo a jurisprudência dominante do STJ, a reincidência impede o cumprimento de pena em regime semiaberto, independentemente da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais.
Falso, Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
d) em caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível a aplicação do regime semiaberto.
Verdadeiro, pois o crime de extorsão mediante sequestro consumado possui pena de reclusão, de oito a quinze anos, de modo que se o agente for condenado na pena mínima (8 anos), é possível a aplicação do regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, b "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
e) por ser cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a condenação por roubo consumado impede a aplicação do regime aberto.
Falso, pois a violência ou grave ameaça não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, como o crime de roubo consumado tem pena de reclusão, de quatro a dez anos, caso o réu seja condenado a pena mínima (04 anos), poderá cumprir a pena em regime aberto (art.33, §2º, c)
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A detenção, excepcionalmente, poderá se dar em regime fechado: Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. -
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A) Nada impede que o magistrado fixe a pene base no mínimo legal e, no momento de determinação do regime de cumprimento da pena, entenda ser cabível regime mais grave do que a pena sugerida, sendo usado justamente o artigo 59 como critério orientador da aplicação da pena, tanto na primeira etapa quanto no momento de fixação do regime.
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GABARITO: d
Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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Kellen,
Qual é a relação dessa súmula com a resposta da questão ?
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STF SÚMULA 718
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
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Quanto à letra "b", apenas um adendo: "a pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, salvo caso de reincidência". De fato, a pena de detenção de ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, mas a possibilidade de o condenado ir ao regime fechado é a regressão, e não a reincidiência
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Mas extorção mediante sequestro não é crime hediondo? SE for, crimes hediondos não devem começar em regime fechado?
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JULIANA BETTIO,
Não. STF declarou inconstitucional o §1º do art. 2º da 8072/90
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“Em caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível a aplicação do regime semiaberto.” (FCC/2016) (CORRETA)
Justificativa: Apesar do delito em comento ser grave, a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido (SUM 718 STF). A pena mínima do delito em comento é de 8 anos. Portanto, se aplicável a pena mínima em razão das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, e o agente for primário, será plenamente possível aplicação do regime semiaberto. Neste sentido a Súmula 440-STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.” Quanto ao fato de ser crime hediondo, a lei de crimes hediondos determina que a pena será cumprida inicialmente em regime fechado, contudo, o STF considera tal previsão inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena, ao considerar a gravidade em abstrato para determinar regime inicial.
“por ser cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a condenação por roubo consumado impede a aplicação do regime aberto.” (FCC/2016) (ERRADA)
Justificativa: A pena mínima do roubo é de 4 anos, portanto, se as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao réu e ele é primário, nada impede que se lhe aplique o regime inicial aberto. : Apesar do delito em comento ser grave, a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido (SUM 718 STF) Neste sentido a Súmula 440-STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”
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Mauro Duarte, gostei de sua aula exauriente.
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LETRA D CORRETA
CP
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
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Há que se lembrar que o crime de extorsão mediante sequestro é um crime formal para fins de compreender a consumação, também e importante lembrar que a pena mínima do delito consumado e de 8 anos (hipoteticamente regime fechado), porém não podemos esquecer da figura da delação premiada expressa no próprio delito que pode reduzir a pena en 1/3 a 2/3, fazendo com que seja POSSÍVEL (como diz a questão) outro regime a não ser o fechado.
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A) em virtude do princípio da individualização da pena, a primeira fase de aplicação da pena não pode influenciar na determinação do regime. (Art. 33, § 3º c/c art. 55, III do CP)
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DESPENCA EM PROVA: Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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MURILO M, quanto a LETRA B, a detenção jamais poderá INICIAR EM REGIME FECHADO, pois o artigo 33 em sua parte final admite em caso de "necessidade de transferência a regime fechado"
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EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Então imagine que pegou pena mínima, 8 anos. Não é superior a 8, então pode semi-aberto.
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Concurseiro J.P., creio que o raciocínio da Kellen foi com base nos artigos transcritos abaixo.
- CRIMES HEDIONDOS
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no l, consumados ou tentados:
(...)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos .
Entrentanto, veio o STF e editou a súmula referida pela colega:
Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Desse modo, mesmo sendo crime hediondo, em caso de condenação por crime de extorsão mediante sequestro consumado, é possível, sim, a aplicação do regime semiaberto, considerada a individualização da pena e a inconstitucionalidade do dispositivo que afirma ser necessário o cumprimento inicialmente em regime fechado.
-
Só um adendo aos colegas, existe a possibilidade de delação premiada no crime de extorsão mediante sequestro consumado, uma vez que é crime formal.
Portanto essa hipótese também é perfeitamente compatível com o regime semiaberto a depender da reprimenda aplicada.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
-
Com a finalidade de se encontrar a resposta correta, impõe-se a análise do conteúdo presente em cada item.
Item (A) - O princípio
da individualização da pena está assegurado no inciso XLVI, do artigo 5º, da
Constituição da República. No Código Penal, o dispositivo legal que trata da
primeira fase da dosimetria da pena, ou seja, da aplicação da pena-base é o
artigo 59 que, em seu inciso III, dispõe que o procedimento do juiz nessa
primeira fase influencia a determinação do regime. Senão vejamos:
“Art. 59 -
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
(...)
III - o
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (...)"
A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
Item (B) - Nos termos expressos no artigo 33 do Código
Penal, "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado". Com efeito, cuidando-se de pena de detenção, prescreve a norma penal pertinente que deve ser cumprida no regime semi-aberto e aberto, sem ressalva à reincidência, mas apenas à necessidade de transferência ao regime fechado. Vale dizer: o regime inicial é aberto ou semi-aberto nos crimes em que se aplica pena de detenção, salvo no caso de haver necessidade de transferência para o regime fechado. Com efeito, a presente alternativa consta uma proposição incorreta.
Item (C) - O STJ já pacificou o entendimento, que assentou
na súmula nº 269, no sentido de admitir a adoção do regime semi-aberto mesmo
nos casos em que o condenado é reincidente. Senão vejamos: "É admissível a
adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual
ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Diante dessas considerações, verifica-se a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - O crime de extorsão mediante sequestro consumado encontra-se previsto no artigo 159 do Código Penal e, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.072/1990, é considerado hediondo e, como, dispõe o artigo 2º, §1º, do mesmo dispositivo legal, é vedada a progressão de regime, senão vejamos: “A pena por
crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado."
Sucede que o STF considerou que o referido dispositivo é inconstitucional editando, inclusive, súmula vinculante a respeito. Senão vejamos:
"Súmula
Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico."
Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - A aplicação do regime inicial de cumprimento de pena é disciplinada pelo artigo 33 do Código Penal, senão vejamos:
Art. 33 - A
pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A
de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência
a regime fechado.
§ 1º -
Considera-se:
a) regime
fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime
semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime
aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.§ 2º - As
penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas
as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o
condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o
condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não
exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
(...)"
A violência ou grave ameaça contra a pessoa nos casos de crime de roubo consumado não determinam nem influenciam a fixação do regime inicial. Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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Geralmente, no direito penal, o que for melhor para o delinquente será a resposta correta rsrsrsrs! Na dúvida, chute essa!
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Reclusão e detenção
ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Extorsão mediante seqüestro
ARTIGO 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos..
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LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
ARTIGO 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 26 - STF
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
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Colegas, a meu ver, quanto à letra D, há um equívoco nas justificativas (inclusive no gabarito comentado, aqui pelo professor do QConcursos).
O §1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, em sua redação original, dispunha que " A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado".
A Lei 11.464/2007 alterou a palavra "integralmente" pela palavra "inicialmente".
A SV 26 foi editada em 2009, mas todos os seus precedentes, citados no site do STF, são de 2006 ou antes. E, por isso, referem-se à palavra INTEGRALMENTE (e não à palavra "inicialmente").
Por isso, o teor da SV 26 fala em progressão de regime. Porque todos os seus precedentes buscavam atacar esta disposição da lei, que determinava, objetivamente, que o sujeito cumpriria sua pena, do início ao fim, em regime fechado ("integralmente"), violando - obviamente - a individualização da pena.
Portanto, considero errado fundamentar o acerto da letra D na SV 26.
Por outro lado, provavelmente a jurisprudência, na época da aplicação da prova, já se inclinava por desconsiderar o teor do §1º (já na redação da lei de 2007, ou seja, "inicialmente"), pois, em fins de 2017, o Tema 972 foi julgado com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal".
Mas isso foi só em 2017 e a prova foi em 2016. E o comando da questão (nem da própria alternativa D) não pedia o entendimento de tribunais superiores.
Isso é tão verdade que - para completar - há a Proposta de Súmula Vinculante 119 (PSV 119, parada desde 2016...), cuja proposta é a seguinte: “É inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, na redação dada pela Lei 11.464/2007, sendo vedado ao juiz fixar regime inicial fechado de forma automática, apenas por se tratar de crime hediondo ou equiparado, o que não impede o magistrado de fixar regime inicial mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, devidamente expressos na motivação, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da pena privativa de liberdade.”
Tudo isso vocês podem constatar no próprio site do STF, na página sobre a SV 26:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1271
(continua...)
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(... continuando e concluindo)
Conforme post do colega Concurseiro, vejam que a Banca FCC teve o cuidado de, na justificativa, não citar a SV 26, citando apenas que "o STF considera tal previsão inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena, ao considerar a gravidade em abstrato para determinar regime inicial". Provavelmente em precedentes (já que, à época da prova, sequer o Tema 972 estava julgado) (a meu ver, a questão deveria indicar se queria entendimento da jurisprudência ou de letra de lei. A letra C foi específica, mas as outras alternativas não. Mas raramente as bancas anulam questões por causa disso...)
Se alguém tiver o mérito de ir para uma segunda fase (ou mesmo ainda em questões objetivas de primeira fase), é bom se atentar para não fundamentar a questão do "inicialmente" na SV 26.
Abraços!