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ID
2070283
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a reincidência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para a obtenção da suspensão condicional da pena o condenado deve preencher os requisitos descritos no artigo 77 do Código Penal, que são:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1.o - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    § 2.o - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • a) art. 77, inc. I do CP - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    b) art. 64, I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computados o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    c) os tribunais superiores e a Constituição reconhecem a reincidência;

    d) a reincidência em contravenção dolosa não impede a substituição da pena de prisão simples por restritiva de direitos.

    e) por não ser permitida a aplicação da pena de prisão ao crime de posse de drogas para uso pessoal, a reincidência exerce influência na aplicação da pena por este crime.Nesse sentido: "A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis) (STJ. 6ªTurma. Hc 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2015 (info 549)).

  • e) por não ser permitida a aplicação da pena de prisão ao crime de posse de drogas para uso pessoal, a reincidência não exerce influência na aplicação da pena por este crime. ERRADO. Exerce influência sim, tendo em vista que o prazo das penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, em caso de reinciência, passam a ter prazo máximo de 10 meses.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

  • A letra "c" está incorreta, porém há o RE 591.563, com repercussão geral reconhecida, desde 2010, sobre a recepção (ou não) do instituto da reincidência, havendo doutrina (minortiária) que sustenta sua incompatibilidade com a Constituição de 88. 

     

     

  • Letra D - Art. 44 do Código Penal diz que as penas restritivas de direito substituem as privativas de liberdade quando o réu não for reinciedente em CRIME doloso (inciso II).

  • A) CORRETA – só a reincidência em crime doloso impede o sursis.

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

     

    B) INCORRETA – o que se computa para efeito de contagem do tempo de 5 anos é o período de sursis e livramento condicional concedidos, ambos sem revogação, não o período de regime aberto.

     

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    C) INCORRETA – não consigo fundamentar esta opção. A reincidência é considerada em diversos momentos para agravar penas, auxiliar na fixação de regimes, impedir benefícios, etc.

     

    D) INCORRETA – não encontrei nada na parte geral da LCP sobre isso. Porém, estou com a colega abaixo. Parece que o Código Penal impede a substituição de penas privativas de liberdade por restritiva de direitos para o reincidente em crime doloso.

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    E) INCORRETA – apesar de ter havido uma descarcerização do crime de uso, nem por isso a reincidência deixa de influenciar na aplicação das penas para este crime.

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

  • Art. 77/CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

  • A - Correta. Somente a reincidência em crime doloso (exceto se a condenação for a pena de multa) impede o "sursis".

     

    B - Errada. O período depurador de 5 anos leva em conta o período de prova do livramento condicional e da suspensão condicional da pena.

     

    C - Errada. A reincidência é instituto cuja constitucionalidade é amplamente admitida nos tribunais superiores.

     

    D - Errada. A reincidência em crime doloso impede a substituição da PPL por PRD.

     

    E - Errada. A descarcerização (despenalização) promovida pelo artigo 28 da Lei de Drogas realmente impede a pena de prisão para o usuário de drogas, ainda que reincidente. Porém, a reincidência influirá no prazo das penas alternativas. Logo, o prazo inicial de 5 meses de prestação de serviços à comunidade ou de comparecimento a programas e cursos educativos se estenderá para 10 meses. 

     

  • Colega João Kramer,

    O seu comentário em relação à letra "D" está equivocado.

    É possível sim a substituição da PPL em PRD para o reincidente doloso, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em relação ao mesmo crime.

    Art. 44, § 3o - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Cometário do NUCCI, em Código Penal Comentado 2013

    Possibilidade de substituição aos reincidentes: há dois requisitos: a) ser socialmente recomendável e b) não ter havido reincidência específica em relação ao mesmo crime. Os requisitos são cumulativos.

  • A reincidência em crime culposo NÃO impede o SURSIS.

    A reincidência em crime doloso só será POSSÍVEL o SURSIS se a pena aplicada tiver sido a de MULTA.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  •  

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    #Pressupostos da Reincidência:

    a) Trânsito em julgado por sentença condenatória por crime anterior.

    b) Cometimento de novo crime

    LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

     

    SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DEFINITIVA        NOVA INFRAÇÃO PENAL        CONSEQUÊNCIA

    CRIME ( BRASIL OU ESTRANGEIRO)                             CRIME                                     REINCIDENTE

    CRIME (BRASIL OU ESTRANGEIRO)                              CONT.PENAL                          REINCIDENTE

    CONT.PENAL  (BRASIL)                                                    CONT.PENAL                         REINCIDENTE

    CONT.PENAL (BRASIL)                                                      CRIME                                   MAUS ANTECEDENTES

    CONT. PENAL (ESTRANGEIRO)                                       CONT. PENAL                         MAUS ANTECEDENTES

  • Letra "D"

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

  •  

       CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (...)

         d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)

    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  

  • C) ERRADO.

    EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF) E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (ARE 908464 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015)

  • C) ERRADA.

     

    Tema nº 114 da Repercussão Geral do STF (RE nº 453.000, de 4/4/13)

     

    "Surge harmônico com o princípio constitucional da individualização da pena o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência".

  • Só um adendo: o fato de o condenado ser reincidente em crime culposo, de fato, não impede a concessão da suspensão condicional da pena, mas pode impedir a manutenção deste benefício, se o condenado é irrecorrivelmente condenado por crime culposo, segundo o art.81, par. 2º, do CP.

  • Klaus Costa, esse surge harmônico seria de quem senão do Ministro Marco Aurélio? 

  • Código Penal 
    a) Art. 77, I 
    b) Art. 64, I 
    c) Errado. 
    d) Art. 44, II 
    e) Errado.

  • Questão desatualizada. a Letra E estaria correta. 

  • O art. 28 da Lei nº 11.343/06 pune quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As penas consistem em advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Nota-se, portanto, que a posse de drogas para uso próprio não acarreta nenhuma espécie de privação de liberdade, o que, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.343/06, provoca debates a respeito da natureza jurídica da infração, ou seja, se ainda permanece a natureza de infração penal ou se houve a descriminalização.

    No julgamento do RE 430.105/RJ, o STF considerou que a posse de drogas para consumo pessoal mantém a natureza criminosa, diferenciando-se das demais figuras delituosas apenas quanto às consequências, já que não se aplica pena privativa de liberdade. Há, no entanto, sob julgamento, um recurso extraordinário (635.659), no qual se discute a constitucionalidade do art. 28. Para o ministro Gilmar Mendes – que já apresentou seu voto –, as sanções descritas no dispositivo passam a ter caráter exclusivamente administrativo, pois a punição criminal “estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos, bem como gera uma punição desproporcional ao usuário, violando o direito à personalidade”.

    O STJ tem seguido o mesmo entendimento firmado pelo STF no RE 430.105, isto é, considera que a conduta de posse de droga para uso pessoal mantém a natureza criminosa, apesar da despenalização promovida pela Lei nº 11.343/06.

  • A meu ver, a questão está desatualizada!


    Novo entendimento do STJ importante: A condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência. Justificativa do julgado: as contravenções penais, que preveem pena de prisão simples não geram reincidência. Não seria proporcional que o art. 28 da LD que sequer prevê penas privativas de liberdade seja considerado para fins de reincidência quando a Contravenção Penal, que possui pena mais severa, não o é.


    Mais informações: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/11/stj-condenacao-por-posse-de-droga-para-uso-proprio-nao-gera-reincidencia/

  • A meu ver, a questão está desatualizada!


    Novo entendimento do STJ importante: A condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência. Justificativa do julgado: as contravenções penais, que preveem pena de prisão simples não geram reincidência. Não seria proporcional que o art. 28 da LD que sequer prevê penas privativas de liberdade seja considerado para fins de reincidência quando a Contravenção Penal, que possui pena mais severa, não o é.


    Mais informações: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/11/stj-condenacao-por-posse-de-droga-para-uso-proprio-nao-gera-reincidencia/

  • Com a devida vênia aos colegas que entendem que a questão está desatualizada, ouso discordar. É verdade que se o agente pratica o art. 28 da lei 11343 e posteriormente pratica outro crime (diverso do art.28), não haverá reincidência, conforme entendimento jurisprudencial já citado pelos colegas, contudo, se o agente pratica o art. 28 da lei 11343 e depois pratica novamente o art. 28 da lei 11343, incidirá o §4º que dispõe que "em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses". Veja que o próprio art.28 traz uma hipótese de reincidência que "exerce influencia na aplicação da pena por este crime (art.28)", motivo pelo qual a alternativa E encontra-se errada. Certamente, há argumentos para defender a inaplicabilidade deste §4º com base no entendimento jurisprudencial, mas por ser letra da lei e não ter sido objeto do julgado, entendo que ainda encontra-se vigente.


    Foco no objetivo, força pra lutar e fé para vencer!!!


  • Fonte: Dizer o Direito

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

  • QUESTÃO JÁ ESTÁ DESATUALIZADA..

    INFORMATIVO 632 DO STJ: É DESPROPORCIONAL A REINCIDÊNCIA COM BASE EM CRIME ANTERIOR DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.

  • Questão desatualizada

  • questão desatualizada

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO

    ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA.

    DESPROPORCIONALIDADE. (..._) o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos

    termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. 5. Recurso

    improvido (STJ, RESP 1.672.654/SP, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 21.08.2018)

    ja era tese institucional da DPE/SP

  • Não está desatualizada.

    Embora o crime de porte de drogas para uso pessoal não gere reincidência, se o acusado for reincidente em outros crimes isso pode fundamentar a aplicação mais gravosa das penas, por exemplo, ao invés de advertência aplica a prestação de serviços a comunidade, ou ao aplicar a prestação de serviços condena no máximo de 5 meses.

    Além disso, se for reincidente específico nesse crime, continua aplicável o § 4º, o qual majora de 5 para 10 meses o prazo de aplicação da penas de prestação de serviço ou medidas educativas.