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Letra de lei a resposta:
C)
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Crime comum quanto ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo, de perigo convreto (pois há necessidade inafastável de ser demosntrado que o comportamento do agente criou, efetivamentem a situação de perigo para a vida ou saude de outrem); doloso; comissivo ou omissivo improprio; de forma livre; subsidiário (conforme determinado expressamente no art. 132 CP); instantaneo; traseunte (ou, em algumas situações em que seja possivel a prova pericial, não traseunte); monossubjetivo; plurissubsistente.
D)CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
CPB - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
E)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
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a) art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação do crime
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Gabarito: E
Comentanto o erro da alternativa B:
b) o STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela ao crime de lesão corporal:
"A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de não se admitir aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado. Maior atenção deve se ter quando se tratar de violência praticada contra mulher no âmbito da relações domésticas". (AgRg no HC 278893 / MS, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgamento em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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Complementando.
A)Art. 129.
(...)
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Alguém pode me explicar pq a C está incorreta? Pelo o que vi, trata-se de crime de perigo, não havendo necessidade de resultado.
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(E)
Outra que ajuda:
Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Escrivão de Polícia
Considere que João e José se agrediram mutuamente e que as lesões recíprocas não são graves. Nesta hipótese, o art. 129, § 5.º do CP prescreve que ambos podem:
a)ser beneficiados com a exclusão da ilicitude
b)ser beneficiados com o perdão judicial.
c)ter as penas de reclusão substituídas por prisão simples.
d)ser beneficiados com a exclusão da culpabilidade.
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Entendo que a assertiva "c" está incorreta pelo fato que o crime é " Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ..." (art. 132, CP), como no texto da questão diz "a ofensa à saude..." configuraria outro crime (lesão corporal, por ex.), mas não o crime do art. 132 do CP.
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A) Errado. Nos crimes de homicídio e lesão corporal 'se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço'.
B) Errado. Pelo fato do bem tutelado ser a integridade física não se aplica o princípio da insignificância, mas se a lesão é praticada com violência ou grave ameaça não haverá desclassificação para a contravenção.
TJ-RS: Prova coerente e idônea para amparar o decreto condenatório, já que dela não se extrai qualquer contradição, havendo absoluta coerência entre os relatos trazidos em sede policial e em juízo. Vedada a aplicação do princípio da insignificância pois o bem tutelado é a integridade física da vítima. RECURSO IMPROVIDO. (RC 71003588324 RS. 21/05/2012).
C) Errado. Ofensa à saúde de outrem é diferente de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo (art. 132). A ofensa a saúde configura o crime de lesão corporal. Sendo assim, depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade.
D) Errado. Necessário verificar no Código de Trânsito Brasileiro a cominação penal estabelecida para a lesão corporal culposa e ver se cabe a sua substituição por restritivas de direito, sendo que a substituição é analisada nas esteiras do Código Penal.
CTB
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
CP
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Como a pena aplicada no crime de lesão corporal pelo CTB é de detenção de 6 meses a 2 anos, cabe a sua substituição pela restritiva de direito. Alternativa 'd' é falsa, portanto.
E) Correto.
Substituição da pena
Art. 129 (...)
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
II - se as lesões são recíprocas.
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A - Errado. O comportamento da vítima pode, sim, influenciar na pena cominada à lesão corporal. Há diminuição da pena se a lesão ocorre sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (lesão privilegiada). Cabe, ainda, substituição da PPL por pena de multa se a lesão é leve e resulta de lesões recíprocas (a vítima é também agressora).
B - Errada. O princípio da insiginificância é aplicado em lesões levíssimas.
C - Errada. A ofensa à saude de outrem é crime de dano, e não de perigo.
D - Errada. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, desde que prenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, admite substituição da PPL por PRD.
E - Correta. O §5º do artigo 129 admite substituição da PPL por pena de multa quando a lesão corporal é leve e resulta de circunstância privilegiadora ou lesões recíprocas.
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Lesão corporal leve X princípio da insignificância
Lesão corporal leve X Maria da penha
Ora, a Maria da penha fala que a lesão corporal culposa e a lesão corporal leve são de ação pública incondicionada.
Contudo se aplicarmos o princípio da insignificância a lesão corporal leve --> é retirado a tipicidade material, onde não reflete a ação no mundo jurídico.
Ora meus amigos, então podemos concluir que foi criado uma nova categoria ainda não catalogada -- a lesão corporal levíssima , onde de tão ínfima, deve ser aplicada a regra do princípio da insignificância, retirando a tipicidade material, e insfluenciando diretamente na não caracterização da Maria da Penha.
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A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA É POSSÍVEL QUANDO A LESÃO É LEVE:
1 LESÃO LEVE PRIVILEGIADA
2 LESÃO LEVE E RECÍPROCA
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Cabe ou não cabe o princípio da insignificância?
A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância.
HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008. (HC-95445)
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O erro da letra B, é que de acordo com os tribunais superiores, aplica-se o principio da insignificância no crime de lesão corporal leve.
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Segundo o Prof Rogerio Sanches, " o principio da insignificancia pode ser invocado no caso de a lesao ser infima, levissima, como um puxao de cabelo, beliscao e etc. Entretanto, se referidos comportamentos estiverem atrelados a intencao de atingir a honra da vitima podera estar configurado o crime de injuria real". In, CP para concursos, p. 383.
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LETRA C – ERRADA – Com todo respeito ao colega Jairo Alves, não é esse o entendimento, a questão fez remissão à exposição de motivos do Código Penal, número 42, in verbis:
42. O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. (...)
O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 140 e 141) discorre que a lesão corporal é crime de dano:
“Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos. É prescindível a produção de dores ou a irradiação de sangue do organismo do ofendido. E a dor, por si só, não caracteriza lesão corporal.
Não se exige o emprego de meio violento: o crime pode ser cometido com emprego de grave ameaça (exemplo: promessa de morte que provoca perturbações mentais na pessoa intimidada) ou ainda mediante ato sexual consentido. Também não é necessário seja a vítima portadora de saúde perfeita. O crime consiste tanto em prejudicar uma pessoa plenamente saudável, bem como em agravar os problemas de saúde de quem já se encontrava enfermo.
São exemplos de ofensa à integridade física (modificação anatômica prejudicial do corpo humano) as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações. A equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço) constituem lesões corporais, ao contrário dos eritemas (vermelhidão decorrente de uma bofetada, por exemplo), que não ingressam no conceito do delito.
A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as perturbações fisiológicas ou mentais. Perturbação fisiológica é o desarranjo no funcionamento de algum órgão do corpo humano. Exemplos: vômitos, paralisia momentânea etc. Perturbação mental é a alteração prejudicial da atividade cerebral. Exemplos: convulsão, depressão etc.” (Grifamos)
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b)o princípio da insignificância não se aplica ao crime de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de vias de fato.
LETRA B – ERRADA – O princípio da insignificância se aplica ao delito de lesões corporais, quando essas lesões forem ínfimas. Nesse sentido, O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 140 e 141):
“Princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela
O princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela, originário do Direito Romano (mininus non curat pretor) e introduzido no Direito Penal por Claus Roxin, é aceito atualmente como causa de exclusão da tipicidade. O fato encontra enquadramento na lei penal (tipicidade formal), mas não é capaz de lesar ou de oferecer perigo ao bem jurídico. Daí falar em ausência de tipicidade material.
É possível sua incidência na lesão corporal dolosa de natureza leve e na lesão corporal culposa (CP, art. 129, caput, e § 6.°), quando a conduta acarreta em ofensa ínfima à integridade corporal ou à saúde da pessoa humana.86 Exemplos:
(1)pequenas lesões derivadas de um acidente de trânsito;87 e
(2)espetar a vítima com um alfinete.” (Grifamos)
JURISPRUDÊNCIA – PRECEDENTES:
Lesão Corporal Leve e Princípio da Insignificância
A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância. HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008. (HC-95445)” (Grifamos)
“Acidente de Trânsito. Lesão Corporal. Inexpressividade da lesão. Princípio da Insignificâcia. Crime não configurado. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito e de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-Se tempos depois - há de impedir-se que se instaure Ação Penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as varas criminais, geralmente tão oneradas.” (STF: RHC 66.869/PR, rel. Min. Aldir Passarinho, 2ª Turma, j. 06.12.1988) (Grifamos)
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Gab. Letra E
Em casos de lesões leves ou lesões recíprocas o Juiz poderá substituir a pena por multa.
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O Qconcursos tem uns comentadores muito feras em Direito Penal: Roberto Borba, Klaus Costa, João Kramer, etc.
Valeu, pessoal. Eu tenho muita gratidão pelas contribuições!
Vida longa à república e à democracia, C.H,
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MEUS ESTUDOS ALT LETRA (E):
EXPLICAÇÃO DO PORQUÊ A LETRA C ESTÁ ERRADA:
Perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132)
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente
Introdução
Segundo Delmanto, esse crime foi instituído para coibir “os acidentes de trabalho sofridos por operários em razão do descaso na tomada de medidas de prevenção”. (Delmanto, Celso. et. al. Código Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 488.)
Bem jurídico
A vida ou a saúde
Sujeitos do crime
Sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum)
Sujeito passivo é qualquer pessoa.
Tipo objetivo
A conduta é expor a perigo, o que significa criar a situação perigosa para a vida ou a saúde de pessoa determinada. A exposição a perigo pode ser mediante ação ou omissão. Trata-se de crime de ação livre. Haverá o delito se o agente tiver criado uma situação em que a vida ou a saúde da pessoa seja exposta a uma situação perigosa.
ISSO SIGNIFICA QUE O crime é de perigo concreto, o que exige que haja a demonstração do perigo, para a consumação do crime. REPOSTA DA LETRA (C)
O perigo deve ser direto, ou seja, contra uma pessoa determinada. Por isso já se decidiu que não configura o crime na conduta de quem conduz veículo automotor movido à GLP (JUTACRIM 83/418). Nesse caso, a conduta perigosa não é voltada para uma pessoa determinada, o que significa que ninguém foi exposto a perigo direto.
Tipo subjetivo
Dolo de perigo, direto ou eventual.
Caso se exista dolo de dano, estaremos diante de outro crime. O caráter subsidiário desse crime fica evidente, vez que se houver dolo de matar, p.ex., haverá tentativa de homicídio. Na tentativa de homicídio existe a exposição da vida a perigo, mas como o agente pretendia matar a vítima, fato que não ocorreu por razões alheias a sua vontade, não se configura o crime de perigo. A tentativa de homicídio é mais grave.
FOCO NA LETRA (E) QUE ESTÁ CORRETA. RESPOSTA NA LETRA DE LEI ==>
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(......)
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
LOGO SE VE A RESPOSTA
MAIS RESUMO PARA APRENDIZAGEM:
CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO
É o perigo que já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica.
Ex.: dirigir embriagado. A lei não exige a lesão ou a morte de terceiro para que a conduta do agente seja considerada crime. A conduta dele já configura crime no momento em que ele toma a direção do veículo sob efeito de álcool.
CRIME DE PERIGO CONCRETO
Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado. O delito dependerá sempre do resultado.
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Item (A) - Comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada pelo julgador para fins de fixação da pena base na ocasião da prolação da sentença juntamente com outras circunstâncias, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Vale dizer: em casos de crime contra pessoa ,se o comportamento da vítima de alguma forma contribui com a lesão do bem jurídico, o juiz deve levar em conta para amenizar o quantum a ser aplicado na pena base. No que toca ao crime de homicídio, a injusta provocação da vítima, somada aos demais elementos estabelecidos no § 1º do artigo 121 do Código Penal, configura o delito de homicídio privilegiado, que enseja a diminuição da pena (causa de diminuição de pena). Esse fenômeno se repete em relação ao crime de lesão corporal nos termos do § 4º, do artigo 129, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Há entendimento tanto na doutrina quanto na jurisprudência de que o princípio da insignificância se aplica aos crimes de lesão corporal leve. Seria insignificante, embora se subsuma a tipo penal do artigo 129 do Código Penal, um levíssimo arranhão que não afeta a tipicidade material para ser considerado lesão corporal. Neste sentido já se manifestou o STF:
“Acidente
de Trânsito. Lesão Corporal. Inexpressividade da Lesão. Principio da
Insignificância. Crime Não Configurado. Se a lesão corporal
(pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta
insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria
possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal
(...)." (STF; HC 66869/PR; Segunda Turma; Relator Ministro Aldir Passarinho).
Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - A conduta de ofender a saúde de outrem é tipificada como crime de lesão corporal no artigo 129 do Código Penal. Com efeito, não se trata de crime de perigo, mas de resultado e não prescinde, por via de consequência, da ocorrência da efetiva lesão para a sua configuração. Logo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Não há vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, no caso de crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, desde que estejam presentes os requisitos previsto no artigo 44 do Código Penal, que trata da matéria. A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - A substituição da pena de detenção pela de multa, no caso de prática de lesão corporal quando há lesões corporais recíprocas, é possível desde que estejam presentes as circunstâncias previstas no inciso II, § 5º, do artigo 129 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)
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Art. 129
Substituição de pena:
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
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D) a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
[ERRADA] Considerando-se a aplicação supletiva da parte geral do Código Penal aos crimes de trânsito [art. 291, caput do CTB], em caso de crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em quaisquer de suas modalidades [art. 302 do CTB], é possível que, atendidos os requisitos que a autorizam [art. 44 do CP], seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 312-A do CTB.
Atenção: O que, nas circunstâncias dos incisos do parágrafo 1º do art. 291 do CTB, será afastada é a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, em caso de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Não confuda!
E) a prática de lesão corporal leve em situação de lesões recíprocas pode ensejar a substituição da pena de detenção pela de multa.
[CORRETA] Exegese literal do art. 129, parágrafo 5º, inciso II do CP.
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A) o comportamento da vítima é incapaz de influenciar a pena no crime de lesão corporal.
[ERRADA] O comportamento da vítima pode influenciar a pena no crime de lesão corporal em 2 hipóteses específicas:
(i) quando configurada a figura privilegiada [similarmente aplicável ao homicídio – “sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação”, cf. p. 4º do art.129 do CP]: reduz a pena de 1/6 a 1/3; e
(ii) o juiz é autorizado a substituir a pena de detenção pela de multa, desde que a lesão seja leve, nas figuras privilegiadas ou se as lesões são recíprocas [p. 5º do art. 129 do CP].
B) o princípio da insignificância não se aplica ao crime de lesão corporal, pois sua desclassificação incide na contravenção de vias de fato.
[ERRADA] A violência física é incompatível com os vetores da insignificância. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 19042/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/02/2012.
C) a ofensa à saúde de outrem, por ser crime de perigo, não depende da produção do resultado para a configuração da tipicidade.
[ERRADA] Ofender a saúde configura crime de lesão corporal, que, inclusive, exige perquirir a gravidade do resultado naturalístico, para fins de adequação típica.
Quanto à exposição da vida ou da saúde a perigo direto e iminente [art. 132 do CP], não me parece que a justificativa do erro da assertiva resida na necessidade ou não de resultado naturalístico. Isso porque, para fins de classificação como crime de perigo ou de dano, a análise concentra-se na conclusão sobre se, para a sua configuração, basta que tenha gerado risco de lesão ao bem jurídico tutelado ou se essa lesão tenha de ser efetivamente verificada [Princípio da Lesividade]. Assim:
No crime de dano: exige-se efetiva lesão ao bem jurídico; ao passo que
No crime de perigo: basta que se verique o risco de lesão ao bem jurídico. Subdivide-se em:
(i) crime de perigo concreto: exige-se a demonstração [prova] desse risco e, em se tratando de:
(i.i) vítima difusa: dispensa-se a indicação de pessoa determinada em perigo; e
(i.ii) vítima determinada: exige-se a indicação de pessoa determinada em perigo.
(ii) crime de perigo abstrato: há presunção legal de risco ao bem jurídico tutelado.
Logo, da leitura da figura típica abstratamente prevista no caput do art. 132 do CP, depreende-se que se trata de crime de perigo concreto de vítima difusa.
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LETRA E.
a) Errado. Esta questão é pesada, mas muito boa, pois disfarça a informação que o examinador quer obter. Nos termos do parágrafo 4º do art. 129, é causa de diminuição de pena a prática do delito de lesões corporais se o autor agir sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Dessa forma, veja que o comportamento da vítima (injusta provocação) é capaz de influir na pena a ser cominada no delito de lesões corporais, ao contrário do que afirmou o examinador.
e) Certo. Com certeza! É o que prevê o parágrafo 5º do art. 129, CP: Substituição da pena
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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por mais q algumas afirmativas façam, sentido e nem erradas estejam,
preferencia sempre ao q está escrito na lei
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C
Ofensa à saúde de outrem configura lesão corporal!
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Lesões leves - Privilegiada (relevante valor moral,social ou após injusta provocação da vítima) e lesões recíprocas - O juiz pode trocar a pena de detenção pela pena de multa .
Lesão culposa - Pode aplicar o PERDÃO JUDICIAL do art.121 $5 do código penal .
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GABARITO E
Lesão Corporal (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC
Item (A) - Comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada pelo julgador para fins de fixação da pena base na ocasião da prolação da sentença juntamente com outras circunstâncias, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Vale dizer: em casos de crime contra pessoa ,se o comportamento da vítima de alguma forma contribui com a lesão do bem jurídico, o juiz deve levar em conta para amenizar o quantum a ser aplicado na pena base. No que toca ao crime de homicídio, a injusta provocação da vítima, somada aos demais elementos estabelecidos no § 1º do artigo 121 do Código Penal, configura o delito de homicídio privilegiado, que enseja a diminuição da pena (causa de diminuição de pena). Esse fenômeno se repete em relação ao crime de lesão corporal nos termos do § 4º, do artigo 129, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Há entendimento tanto na doutrina quanto na jurisprudência de que o princípio da insignificância se aplica aos crimes de lesão corporal leve. Seria insignificante, embora se subsuma a tipo penal do artigo 129 do Código Penal, um levíssimo arranhão que não afeta a tipicidade material para ser considerado lesão corporal. Neste sentido já se manifestou o STF:
“Acidente de Trânsito. Lesão Corporal. Inexpressividade da Lesão. Principio da Insignificância. Crime Não Configurado. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...)." (STF; HC 66869/PR; Segunda Turma; Relator Ministro Aldir Passarinho).
Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - A conduta de ofender a saúde de outrem é tipificada como crime de lesão corporal no artigo 129 do Código Penal. Com efeito, não se trata de crime de perigo, mas de resultado e não prescinde, por via de consequência, da ocorrência da efetiva lesão para a sua configuração. Logo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Não há vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, no caso de crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, desde que estejam presentes os requisitos previsto no artigo 44 do Código Penal, que trata da matéria. A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - A substituição da pena de detenção pela de multa, no caso de prática de lesão corporal quando há lesões corporais recíprocas, é possível desde que estejam presentes as circunstâncias previstas no inciso II, § 5º, do artigo 129 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)
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Gabarito: E
§4º Se o agente comete crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa.
I - Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II- Se as lesões são recíprocas.
→ A prática de lesão corporal leve em situação de lesões recíprocas pode ensejar a substituição da pena de detenção pela de multa.
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Pessoal, só um adendo aos ótimos comentários dos amigos, quando à questão D alguns justificaram o erro em relaçao à quantidade de pena do crime de lesão corporal culposa do CTB, mas na verdade nem precisa analisar o quorum de pena, tendo em vista o crime ser culposo, e o art. 44 diz: "qualquer que seja a pena nos crimes culposos", e a lesão corporal em tela é justamente culposa. Abraços
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Atentar para a alteração promovida no CTB pela Lei 14.071/2020, a qual proibiu a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos, quando o homicídio culposo e a lesão corporal culposa no trânsito forem qualificados pela embriaguez. Pairam algumas controvérsias sobre a mudança, mas por enquanto é o que se tem.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Lesão corporal
ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
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DIMINUIÇÃO DA PENA - PRIVILÉGIO
REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3
- POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL.
- SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO.
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SUBSTITUIÇÃO DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DE DETENÇÃO PARA MULTA
LESÃO DE NATUREZA LEVE:
- POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL.
- SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO.
- LESÕES RECÍPROCAS.
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GABARITO ''E''
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Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no .