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ID
2070301
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência dominante do STF, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da alternatividade

     

    "Tal princípio terá aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes plurinucleares, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos. Exemplo de tais tipos penais é aquele previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

    [...]

    Suponhamos que o agente adquira, tenha em depósito e venda drogas, praticando, dessa forma, três dentre as condutas previstas pelo mencionado artigo. No caso em tela, não poderá ser punido como se tivesse cometido o delito, por exemplo, em concurso material, mas sim, uma única vez, sem que se possa falar em concurso de infrações penais. Nesse sentido, a lição de Mirabete, quando assevera que 'o princípio da alternatividade indica que o agente só será punido por uma das modalidades inscritas nos chamados crimes de ação múltipla, embora possa praticar duas ou mais condutas do mesmo tipo penal.'"

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 18 ed. 2016, p. 81.

  • Letra A- ERRADA.

    Súmula 440 STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Letra B- ERRADA. Nao é em todas as modalidades de tráfico:

    Art. 44, Lei 11.343/06  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

     

    LETRA C- CORRETA. Art. 33, Lei 11.343/06 - O crime se consuma quando o agente pratica qualquer dos verbos descritos no tipo penal. Princípio da Alternatividade.

     

    Letra D-ERRADA. O crime de porte de munição de uso restrito é de perito abstrato;

     

    Letra E- ERRADA. Art. 59, CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    Esse artigo é utilizado na 1ª Fase da Dosimetria da Pena.

  • Conquanto os comentários da colega Marisa Mascarenhas sejam excelentes, a explicação do erro da alternativa A está no julgamento recente (11/05/2016) do RE 641320/RS, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes:

     

    "(...) violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. (...) Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) ocumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride aoregime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".

  • Quanto a alternativa "a" atente-se para a nova súmula vinculante do STF:

    SÚMULA VINCULANTE 56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

    Quanto a alternativa "b" é bom lembrar que o STF inclusive em um julgado recente disse que o crime do tráfico privilegiado do art. 33, §4º não poderia ser considerado hediondo, contrariando a súmula 512 do STJ. 

     

    Quanto a alternativa "d", o mesmo é de perigo abstrato, como todos do estatuto do desarmamento. 

     

    Quanto a alternativa "e", realmente a análise da personalidade do agente é considerado por muitos doutrinadores como direito penal do autor, mas mesmo assim o mesmo foi recepcionado sim pela CF/88.

  • PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

    Este princípio também é chamado de tipo misto alternativo. Nesse sentido, este princípio é aplicado quando a norma dispuser de várias formas de realização do delito de modo que se o agente praticar um ou mais atos do delito e desde que exista o nexo causal entre as condutas, configurará a incidência de um único crime. É o caso do artigo 28 e 33 da lei de Drogas (lei 11.343/2006), vejamos:

    “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    Fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_conflito_aparente_de_normas.htm

  • A - Errada. O cumprimento da pena em regime mais gravoso que o determinado na sentença, por falta de vagas, configura sim constrangimento ilegal (excesso de execução). V. SV 56.

     

    B - Errada. De fato, sendo hediondo o crime, não se admite a concessão do indulto. Porém, o STF afastou a hediondez do tráfico privilegiado de drogas (art. 33, §4º).

     

    C - Correta. O tipo penal do tráfico de drogas é misto alternativo. Logo, a realização de mais de um verbo, no mesmo contexto fático, conuz a crime único.

     

    D - Errada. O porte ilegal de arma desmuniciada, ou da munição de uso restrito, é crime de perigo abstrato (presunção absoluta de risco).

     

    E - Errada. De fato, a personalidade do agente como circunstância judicial traduz prática própria do direito penal do autor. Porém, embora a CF adote o direito penal do fato, ela não impede a análise de circunstâncias pessoais para implementação do princípio da individualização da pena.

  • Excelente questão.

  • C se o agente trasporta, armazena e vende a droga ele sera processado por trafico, mesmo fazendo todas as condutas do tipo penal sera somente enquadrado no trafico.

  • C se o agente trasporta, armazena e vende a droga ele sera processado por trafico, mesmo fazendo todas as condutas do tipo penal sera somente enquadrado no trafico.

  • legal

  • O STJ cancelou a sumula 512 no fim de 2016, unificando o entendimento sobre o assunto com o STF: o tráfico privilegiado do art. 33, §4º, nao é hediondo.

     

     

  • Pelo livro  de Gabriel Habib, da editora Juspodivm, em seu sua 8ª edição, ano 2016, ele colaciona o informativo 734 do STF que reitera o entendimento que a minorante do art. 33,§4º, da Lei de Drogas ," não retira o caráter hediondo do crime de tráfico privilégiado de entorpecentes". Em explicação no livro adota o mesmo entendimento. Alguém sabe me informar qual o julgamento, mais recente do que o citado acima, mudou o entendimento do Supremo?? 

  •   questão bem elaborada.

  • juliana couto o STF decidiu que trafico previlegiado não é hediondo. Segue comentártio da decisão: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • Correto o posicionamento do Bruno Nunes e demais colegas.

     

    Matéria publicada em 24/11/2016 10:35

    Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

    Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

    O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.

    Gravidade menor

    Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.

    No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal.

  • Cara colega Juliana Couto , o STF julgou em 23/06/16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas,conforme o art 33 parágrafo 4° da lei 11.343/2006 não deve ser  considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do HC 118533,  que foi deferido pela maioria dos votos.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

     

    INFORMATIVO STJ Número 596 Brasília, 1º de março de 2017

  • Lembrando que a doutrina entende que as condutas de "prescrever" e "ministrar", constantes do caput do art. 33 são crimes próprios...

  • Complementando...

     

    Matéria-prima é a substância principal utilizada para produzir algo. Assim, por exemplo, a folha de coca, a papoula, e o ácido lisérgico, para produzir-se, respectivamente, cocaína, ópio e LSD. Insumoou produto químico é qualquer elemento utilizado para o preparo e refino da droga. O que pode vir a constituir matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas é impossível de listado (talco, farinha, acetona, bicarbonato de sódio, pó de mármore etc.), tal é a imaginação dos traficantes e laboratórios.

    De todo modo, exige-se, também aqui, ausência de autorização legal ou desacordo com determinação legal ou regulamentar. Justamente por isso, quem adquire matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de droga não responde penalmente se o fizer autorizadamente. Tampouco haverá crime se não ficar provado que tais produtos estavam destinados ao preparo de substâncias entorpecentes.

    O dolo, compreensivo da consciência e vontade de realização dos elementos do tipo, é essencial.

    A simples aquisição de tais produtos não constitui, em princípio, crime algum.

    Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi defendem, porém, que “não há necessidade, para a configuração do crime, de que o agente queira destinar a matéria-prima, o insumo ou produto químico à produção de droga, bastando que saiba terem elas as qualidades necessárias para tal”.80

    O equívoco é manifesto.

    Com efeito, o simples fato de adquirir matéria-prima, insumo ou produto químico passível de ser utilizado para o preparo de droga não constitui, em princípio, crime algum. O que a lei proíbe é a realização de uma conduta que, embora não configure tráfico propriamente dito, visa, comprovadamente, a essa destinação específica: produzir droga ilícita.

    Consequentemente, se não se comprovar essa destinação específica, não há crime de tráfico por equiparação ou assimilação.

    É igualmente punível a conduta de quem semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.

    Semear é lançar sementes ao solo para que germinem; cultivar é cuidar, fertilizar; fazer a colheita é recolher, apanhar. Planta é qualquer organismo vegetal.

    Quando tais ações visarem ao consumo pessoal, incidirá o art. 28 da lei.

     

    http://www.pauloqueiroz.net/notas-sobre-a-lei-de-drogas/

  • Complementando...

     

    Art. 34 – petrechos para o tráfico. Petrechos são instrumentos ou objetos destinados para a preparação – prevalece à posição de equiparação e hediondo (não tem precedente dos tribunais superiores afastando a hediondez).

    Obs: o professore Mirabette (posição minoritária) entende que o tipo penal em questão não seria equiparado, porque suas condutas não recaem sobre droga, e sim objetos para a sua preparação futura.

    Art. 35 – associação para o tráfico - não se equipara a hediondo, pois não se confunde a associação, como crime autônomo, com o seu objetivo (tráfico de drogas) – para configurar esse crime basta que se associem duas ou mais pessoas com o fim específico de cometer tráfico. (decisão isolada entende ser equiparado – HC 118.213)

    Art. 36 – financiamento para o tráfico – prevalece à posição de equiparação para o tráfico

    Art. 37 – Colaboração para o tráfico na condição de informante (caso do fogueteiro)prevalece que esse crime não seria equiparado.

     

    https://jus.com.br/artigos/37339/breve-analise-sobre-crimes-hediondos

  • opção (C)

  • Só pra defensoria mesmo! Se o agente tem em depósito cocaína, mas vende maconha, não é crime único....

  • GAB 'C' Pricípio da alternatividade contém vários verbos, mas o agente só responderá por um crime 

  • A hediondez do tráfico de drogas em todas as suas modalidades impede aplicação do indulto.

     

    B - A alternativa não está pedindo se em todas as modalidades de tráfico são hediondas, mas sim pedindo se em todas as modalidades de tráfico equiparados a hediondo é possível o indulto.

     

    A redação da questão está confusa, o que afirma é:

    Todos os crimes hediondos do tráfico impedem aplicação do indulto.

     

    E isso está correto, oras, se o tráfico privilegiado não possui a hediondez, não nos interessa, o que interessa para nós é apenas os que possui a hediondez.

     

    Português bem falho dessa questão.

  • Entendo que o erro da alternativa A seja a sua parte final "não configura constrangimento ilegal o cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença em virtude da falta de vagas, pois se aplica o princípio da reserva do possível."

  • b) a hediondez do tráfico de drogas em todas as suas modalidades impede a aplicação do indulto.

    O tráfico de drogas é o art. 33 da lei 11.343. Algumas modalidades não são hediondas, além do tráfico privilegiado:

    § 4º  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Outros dois parágrafos também não são hediondos:

    § 2º  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:  

    § 3º  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem

    Se nem toda modalidade de tráfico é hediondo, não há que se falar em impedimento de indulto.a Hedindo X; Ver imagem, clique aqui))

  • ....

    b) a hediondez do tráfico de drogas em todas as suas modalidades impede a aplicação do indulto.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Na modalidade de tráfico privilegiado, é possível a aplicação do indulto. Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 692)

     

     

    Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4°, da LD)?

     

     

    Podemos apontar três mudanças principais:

     

     

    CONFORME O ENTENDIME.NTO ATUAL

     

     

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

     

     

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

     

     

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.” (Grifamos)

  • ....

    c)o delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, por ser crime de ação múltipla, faz com que o agente que, no mesmo contexto fático e sucessivamente, pratique mais de uma ação típica, responda por crime único em função do princípio da alternatividade.

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .97:

     

     

    “6. Crime de ação múltipla

     

     

    Nota-se facilmente que o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, isto é, possui várias condutas típicas separadas pela conjunção alternativa “ou”. Em razão disso, a pluralidade de condutas envolvendo o mesmo objeto material constitui crime único. Exemplo: adquirir, transportar, guardar e depois vender a mesma substância entorpecente. Nesse caso, há um só crime, porque as diversas condutas são fases sucessivas de um mesmo ilícito. Os crimes de ação múltipla são também chamados de crimes de conteúdo variado ou de tipo misto alternativo.

     

     

    Não haverá, contudo, delito único quando as condutas se referirem a cargas diversas de entorpecente sem qualquer ligação fática. Assim, se uma pessoa compra um quilo de maconha e depois o vende, e, na semana seguinte, compra mais dois quilos e vende, responde por dois delitos em continuação delitiva, já que as formas de execução foram as mesmas (a compra e a venda). Se o agente, contudo, importa cinquenta quilos de maconha e produz 10 quilos de crack, responderá pelos delitos na forma do concurso material, uma vez que as condutas são diversas (importar e produzir) e o objeto material também. ” (Grifamos)

  • ...D) o porte de munição de arma de fogo de uso restrito constitui crime de perigo concreto, necessitando da presença da arma de fogo para sua tipificação.

     

    LETRA D – ERRADA  - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 ):

     

    A posse ou porte apenas da munição configura crime?

     

    SIM.A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

     

    O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.

     

     STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, ReL Min.Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (lnfo 844). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, ReL Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

  • Pular para resposta do João Kramer 

  • Sensacional o comentário do João Kramer. Segue o contéudo da S.V. 56 do STF:

     

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • É importante ressaltar que:  "Associação para tráfico", "induzimento ao uso de drogas", “tráfico privilegiado” e "uso compartilhado" não são equiparados a hediondos.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Alternatividade --> O crime se consuma quando o agente pratica qualquer dos verbos do tipo penal

  • Acredito que o erro da alternativa B, não esteja tão claro nos comentários dos colegas!

    Peço licença para expor o que, acredito está errado na questão.

    O referido item, diz que a hediondez do tráfico de drogas em todas as suas modalidades impede a aplicação do indulto.

    Alguns estão fundamentando que a assertiva está errada por que o STF, adotou entendimento de que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, afirmação verdadeira. Mas veja que a alternativa NÃO se refere ao tráfico de drogas, em si, mas antes se refere a hediondez, assim, visumbra-se que, o crime de tráfico de drogas não é hediondo, e sim, EQUIPARADO à hediondo. 

    Dessa forma, se assertiva, fosse redigida: a equiparação hedionda do crime de tráfico de drogas em todas as suas modalidades impede a aplicação do indulto, estaria correta! Veja que, o crime do tráfico de drogas privilegiado não é equiparado a hediondo, segundo entendimento do STF, o que permite ao referido delito a concessão de graça, anistia e indulto, bem como a progressão de regime pelo cumprimento de 1/6 da pena.

     

  • Sobre a assertiva D: https://www.conjur.com.br/2017-set-27/nao-cabe-prisao-quem-guarda-municao-arma-stf

    Guardar munição em casa sem ter arma de fogo é atitude que não coloca a sociedade em risco. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal trancou ação penal contra um homem condenado após apelação do Ministério Público de Mato Grosso do Sul pela posse irregular de munição de revólver calibre 22.

  • A - Errada. O cumprimento da pena em regime mais gravoso que o determinado na sentença, por falta de vagas, configura sim constrangimento ilegal (excesso de execução). V. SV 56.

     

    B - Errada. De fato, sendo hediondo o crime, não se admite a concessão do indulto. Porém, o STF afastou a hediondez do tráfico privilegiado de drogas (art. 33, §4º).

     

    C - Correta. O tipo penal do tráfico de drogas é misto alternativo. Logo, a realização de mais de um verbo, no mesmo contexto fático, conuz a crime único.

     

    D - Errada. O porte ilegal de arma desmuniciada, ou da munição de uso restrito, é crime de perigo abstrato (presunção absoluta de risco).

     

    E - Errada. De fato, a personalidade do agente como circunstância judicial traduz prática própria do direito penal do autor. Porém, embora a CF adote o direito penal do fato, ela não impede a análise de circunstâncias pessoais para implementação do princípio da individualização da pena.

  • Estranho.

    Filtrei questões da lei de armas. Em que pese uma das opções versarem sobre ela, a questão é sobre drogas. Não entendi.

  • uma alternativa trata de armas

  • Em provas objetivas, não se pode assinalar a alternativa "E" como a correta. No entanto, acredito que em provas orais, oportunidade na qual a sua afinidade com a instituição (no caso, a Defensoria Pública) será posta à prova, seja interessante sustentar que a parte do CP, art. 59, que considera a personalidade do agente como uma circunstância judicial seja considerada pelo candidato como inconstitucional na medida em que espelha o malfadado "Direito Penal do autor".

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • O tipo penal do tráfico de drogas é misto alternativo. Logo, a realização de mais de um verbo, no mesmo contexto fático, conuz a crime único.

  • REPETIÇÃO COM EXAUSTÃO LEVA A PERFEIÇÃO.